DECRETO Nº 58.017, DE 18 DE MARÇO DE 1966.
Autoriza o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, a instalar uma usina hidrelétrica, no açude público Estreito, no município de Espinosa, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, a instalar uma usina hidrelétrica no açude público Estreito, no rio Verde Pequeno, no município de Espinosa, Estado de Minas Gerais.
§ 1º O aproveitamento da energia hidráulica destina-se à eletrificação rural na bacia de irrigação do referido açude e ao suprimento, em alta tensão, de concessionários locais, dentro do raio de ação do transporte econômico de energia elétrica.
§ 2º Após a aprovação dos projetos, serão determinadas em Portaria do Ministro das Minas e Energia, a altura da queda, a descarga de derivação e a potência a aproveitar.
Art. 2º O Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas deverá submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos ao aproveitamento e respectivas instalações.
Art. 3º As tarifas de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, com a aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau