DECRETO Nº 58.018, DE 21 DE MARÇO DE 1966.

Dispõe sôbre a responsabilidade dos chefes imediatos na apreciação das aptidões e habilitação dos funcionários readaptados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O Chefe imediato do funcionário que tenha sido readaptado e demonstre não possuir as necessárias aptidões e habilitação para o bom exercício do nôvo cargo fica obrigado a, expressamente, dar ciência da irregularidade à autoridade superior, sob pena de responder solidariamente nos processos administrativo, civil e penal cabíveis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos Chefes imediatos dos servidores enquadrados por amparo das Leis ns. 3.483, de 8 de dezembro de 1958, 3.772, de 13 de junho de 1960, 3.967, de 5 de outubro de 1961, e 4.069, de 11 de junho de 1962 (Parágrafo único do art. 23).

Art. 2º A autoridade que tomar ciência da irregularidade providenciará imediatamente à apuração sumária dos fatos e encaminhará circunstanciado relatório, instruído com elementos necessários, à Comissão de Classificação de Cargos, para os fins de revisão da readaptação ou enquadramento, sem prejuízo da instauração dos processos administrativos e penal, quando couber.

Art. 3º Os Chefes de Serviço e os funcionários que tenham promovido processos de readaptação com infrigência dos requisitos estabelecidos no art. 44 da Lei nº 3.780, de 12 de junho de 1960, poderão excluir-se da responsabilidade, desistindo das respectivas propostas ou requerimento, por escrito e através da autoridade a quem forem diretamente subordinados, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação dêste decreto.

Brasília, 21 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

h. castello branco

Mem de Sá

Zilmar de Araripe Macedo

Arthur da Costa e Silva

Juracy Magalhães

Octávio Bulhões

Juarez Távora

Ney Braga

Pedro Aleixo

Walter Peracchi Barcellos

Eduardo Gomes

Raymundo de Britto

Paulo Egydio Martins

Mauro Thibau

Roberto de Oliveira Campos

Oswaldo Cordeiro de Farias