Decreto nº 58.019, de 21 de março de 1966.

Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado e consignados à emprêsa “Societè Cotonnière Belge-Brásilienne”, de Moreno, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 87, item I, da Constituição Federal e nos têrmos do Art. 18, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 1.585, de 8 de julho de 1965, aprovou o parecer da Secretaria-Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impostos e taxas federais a importação dos equipamentos novos, nêste descritos, a ser efetuada pela emprêsa “Societè Cotonnière Belge-Brésilienne”, de Moreno (PE) e destinados à modernização de sua indústria têxtil;

CONSIDERANDO haver o Conselho de Política Aduaneira atestado não terem ditos equipamentos similar registrado no País;

CONSIDERANDO, enfim o mais que consta da Exposição de Motivos com que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,

Decreta:

Art. 1º Fica declarada prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado, a seguir descritos e consignados à emprêsa “Societè Cotonnière Belge-Brésilienne”, de Moreno, Estado de Pernambuco.

ITEM - ESPECIFICAÇÃO

Quantidade a ser importada

Valor total CIF US$

792 Fusos sem gancho, extra reforçados para bobinas pesadas, completos, com rolamentos SFK, modêlo HF-2A.

 

 

198 Polias de tensão, com rolamentos para acionamento por fita de 4 fusos cada.

 

 

4 Conjuntos de 14 trilhos de suportes desmontados completos em várias secções com guias-fios móveis, com barras suportes, guias para parafusos e demais peças para montagem imediata para 198 fusos cada.

 

 

4 Conjuntos desmontados completos de 13 trilhos porta-anéis em várias secções, com os respectivos anéis de têmpera especial para alta rotação, inclusive guias e suportes para 198 fusos cada.

 

 

2 Conjuntos de 28 peças para elevação progressiva de banco de anéis.

 

 

2 Dispositivos a retôrno dos bancos de anéis.

 

 

2 Conjuntos de lubrificação central, compôsto de: 2 bombas de óleo; 15 metros de tubulação; 12 distribuidores; 200 luvas e arruelas; 2 conjuntos completos desmontados de 2 trens de alta estiragem cada um, para um total de 792 fusos constantes de suportes, cilindros, canelados, braços pendular, rolinhos de pressão superiores, machões esticadores com 40 engrenagens helicoidais, relógios Hanks, varas de suportes e suspensão, 60m de trilhos de várias secções, 800 guias mechas vai-vem, tudo com os respectivos parafusos, arruelas, para serem montados; 14 mancais providos de rolamentos SKF completos

 

 

Total .....................................................................................................

1.004

33.849

Todo equipamento supra é de fabricação e exportação de Spintex - Spinnerei Machinen Bau Stiehl, Fromm & Cº Murrhrdt Wurtt - República Federal da Alemanha.

 

 

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Octavio Bulhões

Oswaldo Cordeiro de Farias

RET01+++

DECRETO Nº 58.019, DE 21 DE MARÇO DE 1966.

Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado e consignados à emprêsa “Société Cotonniére Belge - Bresilienne”, de Moreno, Estado de Pernambuco.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 25.3.66.)

Retificação

Na pág. 3.173, 3ª coluna, no preâmbulo,

ONDE SE :

Resolução nº 1.585, de 8 de julho de 1965, ...

LEIA-SE:

Resolução nº 1.565, de 8 de julho de 1965, ...