DECRETO Nº 58.028, DE 21 DE MARÇO DE 1966.

Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamento nôvo sem similar nacional registrado, neste descrito e consignado à emprêsa “Microlite do Nordeste S.A. - Indústria e Comércio”, de Jaboatão (Pe.).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, item I, da Constituição Federal e nos têrmos do Artigo 18, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959,e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 1.602, de 8 de julho de 1965, aprovou parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamento nôvo, sem similar nacional registrado, neste descrito, a serem importados pela emprêsa “Microlite do Nordeste S.A. - Indústria e Comércio”, de Jaboatão (Pe.), para a implantação de suas instalações industriais destinadas à fabricação de pilhas sêcas;

CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;

CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,

Decreta:

Art. 1º Fica declarada prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamento nôvo, sem similar nacional registrado, a seguir descrito e consignado à emprêsa “Microlite do Nordeste S.A. - Indústria e Comércio”, de Jaboatão (Pe.):

Item

Especificação

Quantidade a ser importada

Valor Total CIF US$

1

Misturador Lancaster com equipamento especial para mistura de produtos químicos para pilhas sêcas, fabricado por “The Eletric Storage Battery Company Philadelphia, EUA”. Tambor de mistura com 59” de diâmetro, palhetas misturadoras em Stellite, válvula de descarga com material capaz de resistir à ação corrosiva, incluindo motor elétrico de 15 HP com 1.200 r.p.m. trifásico e correia em “V” para acionamento do misturador ................................................

1

13.636

Parágrafo único. Com respeito ao motor elétrico que acompanha a maquinaria fica sua similaridade para efeito da isenção de que trata o presente decreto, para ser examinada pela alfândega de destino, quando o desembaraço aduaneiro, na hipótese de os mesmos seguirem regime tarifário próprio, observando-se o disposto na Circular nº 16, de 28 de agôsto de 1958, do Ministro da Fazenda.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Octavio Bulhões

Oswaldo Cordeiro de Farias