DECRETO Nº 58.052, DE 23 DE MARÇO DE 1966.

Outorga a Carlos Hartmann concessão para o aproveitamento de energia hidráulica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º É outorgada a Carlos Hartmann concessão para o aproveitamento de energia hidráulica do Salto Rio dos Cachorros, situado no rio do mesmo nome, distrito de Ponta Alta do Sul, município de Curitibanos, Estado de Santa Catarina.

§ 1º Após a aprovação dos projetos, serão determinadas em portaria do Ministro das Minas e Energia a altura de queda, a descarga de derivação e a potência a aproveitar.

Art. 2º O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros mesmo a título gratuito.

Parágrafo único. Não se compreende na proibição dêste artigo o fornecimento de energia às vias operárias do concessionário.

Art. 3º Caducará o presente título independente de ato declaratório se o concessionário não satisfizer as seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministro da Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos ao aproveitamento e respectivas instalações.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Minas e Energia.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão ao Estado de Santa Catarina.

Art. 6º O concessionário poderá requerer que seja renovada a concessão, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. O concessionário deverá entrar com pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão entendendo-se, se não o fizer, que pretende a renovação.

Art. 7º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau