Decreto nº 58.074, de 24 de março de 1966.
Aprova o Regimento da Consultoria-Jurídica do Ministério das Minas e Energia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e nos têrmos do art. 28 da Lei nº 4.904, de 17 de dezembro de 1965,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Consultoria-Jurídica (C.J.) do Ministério das Minas e Energia, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado das Minas e Energia.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau
REGIMENTO DA CONSULTORIA-JURÍDICA DO MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º A Consultoria-Jurídica (C.J.), diretamente subordinada ao Ministro de Estado, tem por finalidade:
a) estudar as questões submetidas a seu exame pelo Ministro de Estado;
b) colaborar com o Ministro de Estado quando solicitada na elaboração de anteprojetos de lei, decretos e regulamentos;
c) assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos de natureza jurídica ligados às atividades do Ministério das Minas e Energia;
d) promover a coordenação das atividades dos órgãos jurídicos do âmbito do Ministério das Minas e Energia.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 2º A Consultoria-Jurídica (C.J.) terá uma Secretaria.
Art. 3º A Consultoria-Jurídica (C.J.) será chefiada por um Consultor-Jurídico nomeado, em comissão, pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado.
Parágrafo único. O Consultor-Jurídico será auxiliado por 2 (dois) Assistentes de sua livre escolha.
Art. 4º A Secretaria da C.J. será chefiada por um funcionário, designado pelo Consultor-Jurídico.
CAPÍTULO III
Da Competência da Secretaria da Consultoria-Jurídica
Art. 5º Compete à Secretaria da Consultoria-Jurídica:
a) receber, protocolizar, registrar e expedir processos, documentos, petições e quaisquer papéis relacionados com as atividades da Consultoria-Jurídica;
b) dactilografar e conferir o expediente da Consultoria, inclusive aquêle que deva ser submetido após exame do Consultor-Jurídico, à assinatura do Ministro de estado;
c) organizar e manter permanentemente atualizado arquivo sôbre a legislação pertinente às atividades do Ministério e sôbre assuntos jurídicos em geral;
d) enviar ao Gabinete do Ministro os processos ou demais documentos estudados pela Consultoria-Jurídica;
e) executar outros serviços que lhe forem atribuídos pelo Consultor-Jurídico.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições do Pessoal
Art. 6º Ao Consultor-Jurídico incumbe:
a) dirigir os serviços da Consultoria;
b) baixar em diligência processos submetidos ao seu exame;
c) sugerir ao Ministro de estado as providências necessárias ao aperfeiçoamento, melhoria ou criação de serviços jurídicos;
d) designar o Chefe da Secretaria e propor a requisição de funcionários necessários ao desempenho das atividades da Consultoria;
e) expedir boletins de merecimento, bem como elogiar e aplicar penas disciplinares aos seus subordinados;
f) aprovar a escala de férias do pessoal lotado na Consultoria-Jurídica;
g) baixar instruções que se fizerem necessárias à execução das atividades da Consultoria-Jurídica.
Art. 7º Ao Chefe da Secretaria da Consultoria-Jurídica, incumbe:
a) dirigir e orientar a execução dos trabalhos da competência da Secretaria;
b) preparar a correspondência do Consultor-Jurídico e executar os trabalhos que lhe sejam especialmente atribuídos;
c) executar outras tarefas, inclusive as relativas à administração do pessoal subordinado, de acôrdo com as ordens que forem expedidas pelo Consultor-Jurídico.
Art. 8º Aos Assistentes do Consultor-Jurídico incumbe executar as atividades inerentes às respectivas funções, bem como as que lhes forem determinadas pelo Consultor-Jurídico.
CAPÍTULO V
Das Substituições
Art. 9º O Consultor-Jurídico será substituído em suas faltas e impedimentos eventuais, por funcionário designado pelo Ministro de Estado na forma da legislação em vigor.
Art. 10. O Chefe da Secretaria será substituído por funcionário designado pelo Consultor-Jurídico.
CAPÍTULO VI
Do Horário
Art. 11. O horário normal de trabalho da Consultoria-Jurídica será o fixado para o serviço público federal, respeitados os limites estabelecidos na legislação vigente.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 12. Os casos omissos dêste Regimento serão resolvidos pelo Ministro de Estado, nos têrmos da legislação em vigor.
Brasília, 24 de março de 1966.
Mauro Thibau