Decreto nº 58.076, de 24 de março de 1966.

Aprova o Regimento do Departamento Nacional de Águas e Energia do Ministério das Minas e Energia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 28 da Lei nº 4.904, de 17 de dezembro de 1965,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Departamento Nacional de Águas e Energia (D.N.A.E.), que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado das Minas e Energia.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

Brasília, 24 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau

Regimento do departamento nacional de águas e energia do ministério das minas e energia

Capítulo I

Da Finalidade

Art. 1º O Departamento Nacional de Águas e Energia (D.N.A.E), criado pela Lei nº 4.904, de 17 de dezembro de 1965, diretamente subordina ao Ministro de Estado, tem a seu cargo o estudo do regime dos cursos dágua e o das fontes de energia hidráulica, a aplicação, no território nacional, do Código de Águas e leis subsequentes, bem como a fiscalização das emprêsas concessionárias dos serviços de energia elétrica, quaisquer que sejam as fontes primárias de geração.

Capítulo II

Da Organização

Art. 2º O Departamento Nacional de Águas e Energia (D.N.A.E), compreende:

I - Divisão de Águas (D. Ag.)

II - Divisão de Energia Elétrica e Concessões (D.E.E.C.)

III - Divisão de Tarifas (D.T.)

IV - Serviço de Estatística (S.E.)

V - Serviço de Fotogrametria (S.F.)

VI - Distritos (D.)

VII - Biblioteca (B.)

VIII - Seção de Administração (S.A.)

IX - Seção de Serviços Gerais (S.S.G.)

Art. 3º A Divisão de Águas (D. Ag.) compreende:

I - Seção de Estudos e Projetos (D. Ag.-1)

II - Seção de Dados Hidrológicos Básicos (D. Ag.-2)

III - Seção de Planejamento e Pesquisas Hidrológicas (D. Ag.-3)

IV - Seção de Aproveitamento de Energia Hidráulica (D. Ag.-4)

V - Turma de Administração e de Serviços Gerais.

Art. 4º A Divisão de Energia Elétrica e Concessões (D.E.E.C.), compreende:

I - Seção de Estudos e Projetos (D.E.E.C.-1)

II - Seção de Fiscalização Técnica (D.E.E.C.-2)

III - Seção de Coordenação de Aplicações de Recursos (D.E.E.C.-3)

IV - Seção de Autorizações e Concessões (D.E.E.C.-4)

V - Turma de Administração e de Serviços Gerais

Art. 5º A Divisão de Tarifas (D.T.), compreende:

I - Seção de Tombamento (D.T.-1)

II - Seção de Contrôle e Fiscalização Contábil e Financeira (D.T.-2)

III - Seção de Estudos Técnicos e Econômicos (D.T.-3)

IV - Seção de Eletrificação Rural (D.T.-4)

V - Turma de Administração e de Serviços Gerais

Art. 6º O Serviço de Estatística (S.E.) compreende:

I - Seção de Coleta de Dados e Classificação (S.E.-1)

II - Seção de Processamento (S.E.-2)

III - Seção de Estudos e Análise (S.E.-3)

IV - Seção de Documentação e Divulgação (S.E.-4)

V - Turma de Administração

Art. 7º O Serviço de Fotogrametria (S.F.) compreende:

I - Seção de Vôo Aerofotográfico (S.F.-1)

II - Seção de Laboratório (S.F.-2)

III - Seção de Restituição e Cartografia (S.F.-3)

IV - Seção de Fotointerpretação (S.F.-4)

V - Seção de Contrôle e Apropriação (S.F.-5)

VI - Turma de Administração

Art. 8º Os Distritos compreendem:

I - Seção Administrativa (D.-1)

a) Turma de Pessoal

b) Turma Orçamentária

c) Turma de Material

d) Turma de Protocolo e Arquivo

e) Turma de Telecomunicações

II - Seção de Serviços Técnicos Auxiliares (D.-2):

a) Turma de Desenho

b) Turma de Laboratório e de Pesquisas

c) Turma de Estatística e Divulgação

d) Turma de Topografia

III - Seção de Energia (D.-3):

a) Turma de Estudos Energéticos

b) Turma de Concessões e Fiscalização

c) Turma de Tarifas e Fiscalização

IV - Seção de Hidrologia (D.-4):

a) Turma de Estudos Hidrológicos

b) Turma de Arquivo Técnico

c) Turma de Execução e Contrôle

V - Seção de Serviços Gerais – (D.-5):

a) Turma de Transportes

b) Turma de Oficinas

c) Zeladoria.

§ 1º É facultado ao Chefe dos Distritos, de acôrdo com as necessidades do serviço, a criação de Zonas, até o número de oito, as quais ficarão subordinadas à Seção de Hidrologia, Seção de Energia ou Seção de Serviços Técnicos Auxiliares, segundo a natureza dos trabalhos que lhes forem atribuídos.

§ 2º Quando lhes forem atribuídos trabalhos pertinentes a duas ou mais Seções, ficarão diretamente subordinadas às Chefias dos Distritos.

Art. 9º A Seção de Administração (S.A.) compreende:

I - Turma de Pessoal

II - Turma de Orçamento

III - Turma de Material

IV - Turma de Protocolo

V - Turma de Arquivo

VI - Turma de Telecomunicações

Art. 10. A Seção de Serviços Gerais (S.S.G) compreende:

I - Turma de Transportes;

II - Turma de Oficinas;

III - Zeladoria;

IV - Portaria.

Art. 11. O D.N.A.E. terá, ainda, uma Assessoria Jurídica e uma Assessoria de Coordenação Distrital, subordinadas diretamente ao Diretor-Geral.

Art. 12. O D.N.A.E. será dirigido por um Diretor Geral nomeado, em comissão, pelo Presidente da República por indicação do Ministro de Estado.

Parágrafo único. O Diretor-Geral terá dois Assessores, dois Auxiliares e um Secretário.

Art. 13. As Divisões e o Serviço de Estatística serão dirigidos por Diretores nomeados, em comissão pelo Presidente da República por indicação do Ministro de Estado e mediante proposta do Diretor-Geral do D.N.A.E.

Parágrafo único. Os Diretores terão, cada um, um Assistente, dois Auxiliares e um Secretário, escolhidos dentre servidores públicos federais.

Art. 14. Os Chefes do Serviço de Fotogrametria, dos Distritos, da Biblioteca, da Seção de Administração e da Seção de Serviços Gerais serão designados pelo Diretor-Geral do D.N.A.E. e escolhidos dentre servidores públicos federais.

Art. 15. As demais Seções, as Turmas e a Zeladoria terão Chefes e Encarregados designados pela autoridade superior.

Art. 16. Os órgãos que integram o D.N.A.E. funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a supervisão do Diretor-Geral.

Art. 17. A delimitação das competências das Seções e Turmas não impedirá a redistribuição temporária do trabalho de forma diversa da estabelecida neste Regimento, quando se fizer necessário.

Capítulo III

Da Competência dos Órgãos

Seção I

Da Divisão de Águas

Art. 18. A Divisão de Águas (D. Ag.), compete executar as seguintes atividades relacionadas com o estudo e avaliação do potencial hidráulico nacional e de suas aplicações no desenvolvimento da riqueza do País, com o contrôle dessas aplicações e com a fiscalização do cumprimento do Código de Águas e leis subseqüentes:

A) Através da Seção de Estudos e Projetos (D.Ag.-1):

I - Opinar sôbre processos de aproveitamento de recursos hídricos, tendo em vista as múltiplas finalidades do uso da água;

II - Executar a classificação de cursos dágua;

III - Classificar a natureza jurídica das águas do País, mantendo em dia o registro das águas públicas.

B) Através da Seção de Dados Hidrológicos Básicos (D. Ag.-2):

I - Coligir e coordenar os dados hidrológicos dos órgãos regionais da D. Ag.;

II - Analisar os dados hidrológicos e organizá-los para publicação;

III - Estabelecer a permuta de dados hidrológicos com órgãos da administração pública e particular;

IV - Fornecer dados hidrológicos aos órgãos do D.N.A.E., a entidades governamentais, emprêsas de energia elétrica e a particulares.

C) Através da Seção de Planejamento e Pesquisas Hidrológicas (D. Ag.-3):

I - Planejar, em cooperação com os órgãos regionais, a rêde básica hidrológica da D. Ag.;

II - Processar, analisar e interpretar dados hidrológicos, objetivando o conhecimento das características hidrológicas dos diversos cursos dágua do País;

III - Elaborar e propor normas, instruções e recomendações relativas às atividades hidrológicas da D. Ag.;

IV - Padronizar, orientar a aquisição, operar e supervisionar a manutenção de instrumentos e equipamentos hidrológicos;

V - Executar aferição de molinetes hidráulicos;

VI - Planejar, promover, orientar e realizar pesquisas no setor de hidrologia.

D) Através a Seção de Aproveitamento de Energia Hidráulica (D. Ag.-4):

I - Proceder ao estudo e avaliação do potencial hidráulico nacional;

II - Opinar sôbre projetos de aproveitamentos hidráulicos.

Seção II

Da Divisão de Energia Elétrica e Concessões

Art. 19. A Divisão de Energia Elétrica e Concessões (D.E.E.C.) terá a seu cargo as seguintes atividades relacionadas com o estudo das autorizações e concessões pertinentes à energia elétrica, de acôrdo com o Código de Águas e leis subseqüentes, a fiscalização técnica dos serviços autorizados ou concedidos e a coordenação da aplicação de recursos públicos em energia elétrica:

A) Através da Seção de Estudos e Projeto (D.E.E.C.-1):

I - Estudar e instruir processos referentes a autorizações e concessões bem como projetos, obras e instalações relativos à produção, transformação, transmissão e distribuição de energia elétrica;

II - Estudar e propor normas técnicas relativas à instalações e serviços de energia elétrica.

B) Através da Seção de Fiscalização Técnica (D.E.E.C.-2):

I - Proceder à fiscalização técnica dos servidores e instalações dos concessionários, com o objetivo de assegurar serviço adequado sob o ponto de vista da qualidade e quantidade de energia;

II - Fiscalizar a execução dos projetos de obras e instalações, verificando a observância dos aprovados, permitindo ou determinando sua modificação, quando as circunstâncias o exigirem, e autorizar o início da exploração, emitindo certificado de aprovação das obras;

III - Fiscalizar a exploração dos serviços visando garantir a utilização apropriada das instalações, a observância de regulamentos, instruções e normas técnicas relativas aos serviços de energia elétrica.

C) Através da Seção de Coordenação da Aplicação de Recursos (D.E.E.C.-3):

I - Elaborar os planos de aplicação de créditos orçamentários referentes à energia elétrica, constantes do orçamento do Ministério das Minas e Energia, bem como proceder à fiscalização técnica da respectiva execução;

II - Coordenar com órgãos de outros Ministérios, órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, entidades autárquicas, jurisdicionadas e sociedades de economia mista, planos de obras e de aplicação de recursos orçamentários destinados à energia elétrica;

III - Promover a distribuição e fiscalização de aplicação da arrecadação do imposto único sôbre energia elétrica.

D) Através da Seção de Autorizações e Concessões (D.E.E.-4):

I - Opinar sôbre autorizações de derivações de águas públicas para qualquer fim;

II - Estudar os pedidos de autorização e concessão para aproveitamento e energia hidráulica;

III - Estudar os pedidos relativos ao estabelecimento de linhas e transmissão e de sistema de distribuição;

IV - Opinar nos processos relacionados com instalação de usinas termelétricas e concessão de distribuição de energia elétrica;

V - Estudar assuntos relacionados com ampliação ou modificação das atuais instalações dos concessionários de energia elétrica;

VI - Estudar, quando se fizer necessário, medidas de racionamento de energia elétrica;

VII - Estudar e opinar sôbre ampliação e restrição de zonas de concessão, sempre que se fizerem necessárias para um adequado fornecimento de energia elétrica;

VIII - Proceder aos registros estabelecidos no Decreto nº 13, de 15 de janeiro de 1935;

IX - Elaborar o cadastro de concessionários com delimitação das respectivas zonas e mantê-lo atualizado.

Seção III

Da Divisão de Tarifas

Art. 20. A Divisão de Tarifas (D.T.) terá a seu cargo as seguintes atividades relacionadas com a fiscalização econômico-financeira das emprêsas que exploram a indústria de energia elétrica, e com o estabelecimento de tabelas de tarifas de fornecimento da energia elétrica e de suprimento entre concessionários:

A) Através da Seção de Tombamento (D.T.-1):

- Proceder à determinação do investimento das emprêsas, bem como sua atualização, na forma de legislação vigente.

B) Através da Seção de Contrôle e Fiscalização Contábil e Financeira (D.T.-2):

I - Promover a fiscalização contábil e financeira das emprêsas realizando exame e balanços, análise das despesas e verificação de comprovantes;

II - Promover anualmente a tomada de contas das emprêsas concessionárias de serviços públicos de eletricidade;

III - Estudar processos referentes a adicionais tarifários relacionados com salários, diferença cambial e correção monetária;

IV - Organizar cadastros e mantê-los atualizados;

V - Examinar reclamações.

C) Através da Seção de Estudos Técnicos e Econômicos (D.T.-3):

I - Proceder à coleta de elementos técnicos de engenharia e realizar pesquisas de mercado, visando o exame do aspecto econômico da operação dos sistemas elétricos, inclusive quanto ao seu rendimento;

II - Realizar a análise de custo, a técnica de tarifação, estabelecer cláusulas e condições de fornecimento, bem como examinar contratos entre concessionários e consumidores;

III - Analisar a aplicação das tabelas de tarifas e de adicionais;

IV - Elaborar estudos para contrôle dos limites de variações dos componentes do custo de serviço;

V - Realizar inspeções técnicas;

VI - Propor expedição de Certificados de Rentabilidade.

D) Através da Seção de Eletrificação Rural (D.T.-4):

I - Estudar a eletrificação rural mais conveniente, observadas as peculiaridades das diversas regiões do País;

II - Analisar projetos de eletrificação rural, fiscalizar sua execução e respectivos serviços, bem como dar assistência técnica aos interessados;

III - Propor o estabelecimento de normas para utilização de energia elétrica em propriedades agrícolas, através de cooperativas de eletrificação rural.

Seção IV

Do Serviço de Estatística

Art. 21. Ao Serviço de Estatística do D.N.A.E. compete executar as seguintes atividades relacionadas com os estudos estatísticos indispensáveis ao inventário dos recursos hidráulicos, assim como da potência instalada, produção, transmissão, distribuição e consumo de energia elétrica do País;

A) Através da Seção de Coleta de Dados e Classificação (S.E.-1):

- Coletar, comparar, classificar os dados estatísticos referentes aos trabalhos a serem atualizados pelo serviço.

B) Através da Seção de Processamento (S.E.-2):

I - Realizar os trabalhos necessários ao processamento estatístico dos dados coletados;

II - Realizar programação para computação eletrônica.

C) Através da Seção de Estudos e Análise (S.E.-3):

I - Analisar, interpretar e criticar dados de processamento, visando a sua utilização no planejamento das atividades do Departamento;

II - Preparar a exposição de textos, tabelas e gráficos dos dados selecionados.

D) Através da Seção de Documentação e Divulgação (S.E.-4):

I - Manter o arquivo de dados coligidos e dos resultados dos trabalhos estatísticos realizados;

II - Divulgar o resultado dos trabalhos e manter intercâmbio com entidades congêneres do País e do estrangeiro;

III - Manter uma equipe de tradução de trabalhos bibliográficos e síntese de conferências, artigos e outras publicações.

Seção IV

Do Serviço de Fotogrametria

Art. 22. Ao Serviço de Fotogrametria (S.E.) compete executar as seguintes atividades relacionadas com a execução de trabalhos de fotointerpretação para a pesquisa, o estudo e a avaliação dos recursos hídricos nacionais, levantamentos fotogramétricos de bacias hidrográficas para aproveitamento dêsses recursos e a realização de aerofotografias de usinas, barragens, linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica:

a) Através da Seção de Vôo Aerofotográfico (S.F.-1):

I - Planejar e executar as missões aerofotográficas;

II - Manter, e revisar, no hangar, as aeronaves e todo o equipamento técnico (através do Hangar, seu sub-setor);

III - Orientar e controlar os serviços das equipagens de vôo dentro e fora da sede, assim como o pessoal do Hangar.

b) Através da Seção do Laboratório Fotográfico (S.F.-2):

I - Revelar e copiar os aerofilmes, executando cópias diretas, reproduzidas ou transformadas;

II - Executar fotoíndices e fotocartas;

III - Executar cópias heliográficas;

c) Através da Seção de Restituição e Cartografia (S.F.-3);

I - Confeccionar mosaicos aerofotográficos, controlados ou não;

II - Executar triangulação radial e aerotriangulação;

III - Realizar a restituição fotogramétrica;

IV - Desenhar plantas e mapas topográficos.

d) Através da Seção de Fotointerpretação (S.F.-4):

I - Proceder à fotointerpretação de fenômenos geológicos e hidrológicos que interessam aos estudos do aproveitamento dos recursos hídricos;

II - Proceder à fotoanálise da natureza do solo, da vegetação e das obras de engenharia civil;

III - Organizar as intruções e preparar as aerofotografias para a fixação de pontos topográficos para o apoio terrestre.

e) Através da Seção de Contrôle e Apropriação (S.F.-5):

I - Controlar e coordenar todos os trabalhos dos demais Setores, no sentido de evitar solução de continuidade no seguimento dos mesmos;

II - Controlar o material e a produção e fazer a apropriação de custos;

III - Manter e controlar a aerofilmoteca.

SEÇÃO VI

Dos Distritos

Art. 23. Aos Distritos, na área de sua jurisdição, compete executar as seguintes atividades relacionadas com o estudo das águas do País, do ponto de vista de suas aplicações ao desenvolvimento da riqueza nacional, a promoção do desenvolvimento da energia elétrica na área de sua jurisdição e o cumprimento do Código de Águas e demais disposições legais:

a) Através da Seção Administrativa (D.-1):

- desempenhar as mesmas atribuições definidas neste Regimento para a Seção de Administração (S.A.) do D.N.A.E. e respectivas Turmas.

b) Através da Seção de Serviços Técnicos Auxiliares (D.-2):

a) pela Turma de Desenho:

I - Executar desenhos que se tornarem necessários às Seções Técnicas do Distrito;

II - Manter mapoteca e serviço de cópias.

b) pela Turma de Laboratório e de Pesquisas:

I - Realizar exames e pesquisas para as Seções de Energia e de Hidrologia;

II - Realizar estudos de sedimentometria;

III - Investigar a poluição dos cursos d’água;

IV - Pesquisar as características das águas sob os pontos de vista da mecânica hidráulica, natureza química, temperatura das águas superficiais, filtração, permeabilidade, capilaridade dos terrenos, bem como a quantidade, o movimento permanente e o plano de nível das águas subsuperficiais;

V - Realizar outras pesquisas de interêsse do D.N.A.E., bem como as que forem solicitadas por órgãos federais, estaduais, municipais, autárquicos e particulares, na área de sua competência e a critério do Chefe do Distrito.

c) pela Turma de Estatística e Divulgação:

I - Coligir dados estatísticos que lhe forem solicitados pelo Serviço de Estatística do D.N.A.E.;

II - Efetuar a apuração estatística dos elementos hidrológicos levantados pela Turma de Hidrologia e proceder a respectiva análise;

III - Manter  uma biblioteca organizada e atualizada;

IV - Manter atualizado o arquivo da legislação de interêsse do D.N.A.E.;

V - Manter fichário das publicações técnicas recebidas adquiridas ou divulgadas pelo Distrito;

VI - Controlar a movimentação dos livros e publicações da biblioteca.

d) pela Turma de Topografia:

I - Realizar os trabalhos topográficos necessários aos serviços das Seções do Distrito;

II - Encaminhar à Turma de Desenho, após os devidos cálculos, os originais dos trabalhos citados no item precedente;

III - Manter arquivo das cadernetas de trabalho de campo e de escritório.

c) através da Seção de Energia (D.-3):

a) pela Turma de Estudos Energéticos:

- estudos relativos à utilização de energia elétrica, qualquer que seja a sua fonte de produção, tendo em vista principalmente os planos regionais na área de sua jurisdição;

b) pela Turma de Concessões e Fiscalização:

I - Informar sôbre os requerimentos de concessão, autorização e demais petições, relacionadas com o serviços de energia elétrica;

II - Instruir os peticionários;

III - Manter cadastro dos municípios com informações sôbre as concessionárias e instalações elétricas nêles existentes ou em construção;

IV - Manter cadastro das emprêsas, especificando as usinas, sua localização, estrutura e atividades, concessões e autorizações que possuem, instalações de produção, transmissão e distribuição, relatórios e outras informações de interêsse;

V - Apreciar reclamações dos concessionários e consumidores;

VI - Fiscalizar os concessionários de serviços públicos no que se refere a fornecimento de energia elétrica, em face do Código de Águas e leis subseqüentes.

c) pela Turma de Tarifas e Fiscalização:

I - Informar sôbre pedidos das concessionárias no que se referir ao estabelecimento e revisão de tarifas;

II - Manter atualizado o arquivo dos atos, resoluções e determinações do Govêrno Federal, relativos ao estabelecimento de tarifas;

III - Manter arquivo de documentos, expedientes e relatórios referentes às questões tarifárias;

IV - Efetuar, quando solicitado pelo D.N.A.E., a tomada de contas das concessionárias;

V - Fiscalizar os concessionários no que se refere a matéria deu sua competência.

d) através da Seção de Hidrologia (D.-4):

a) pela Turma de Estudos Hidrológicos:

I - Realizar estudos hidrológicos das bacias situadas no todo ou na maior parte da área de jurisdição do Distrito, visando ao seu maior aproveitamento, observando o estabelecido no art. 143 do Código de Águas.

II - Realizar estudos integrais de águas superficiais e subsuperficiais;

III - Realizar estudos de sedimentologia, evaporimetologia, termometologia, ecologia, barologia e hipsologia;

IV - Propor ao Chefe do Distrito o estabelecimento, extinção ou alteração de zonas hidrológicas;

b) pela Turma de Arquivo Técnico:

- manter o arquivo devidamente organizado e atualizado dos dados hidrológicos básicos fornecidos pela Turma de Execução e Contrôle.

c) pela Turma de Execução e Contrôle:

I - Implantar e operar as rêdes hidrológicas contidas na área de jurisdição do Distrito;

II - Escolher, instruir e treinar os observadores;

III - Fiscalizar os postos hidrológicos no que se refere às instalações dos observadores;

IV - Efetuar a coleta de material para exame de laboratório;

V - Realizar medições diretas de descarga líquida dos rios;

VI - Elaborar os primeiros cálculos dos dados de campo e remetê-los ao arquivo técnico específico;

VII - Controlar os relatórios de viagens contendo informações sôbre as medições, instalações e reinstalações de postos plu-fluviométricos, ocorrências de viagens, prestações de contas, pagamentos de diárias e outras informações que sejam exigidas;

VIII - Remeter dados às Turmas integrantes da Seção de Hidrologia.

e) através da Seção de Serviços Gerais (D.-5):

- desempenhar as mesmas atribuições definidas neste Regimento, para a Seção de Serviços Gerais do DNAE e respectivas Turmas.

SEÇÃO VII

Da Biblioteca

Art. 24. À Biblioteca (B) compete:

I - Adquirir, registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar todos os livros e publicações que interessarem ao D.N.A.E.;

II - Manter em dia o catálogo e o respectivo fichário;

III - Manter completas as coleções de publicações periódicas que digam respeito ao D.N.A.E.;

IV - Registrar a saída de livros, revistas, folhetos, mapas, estampas e impressos;

V - Manter em dia a relação dos institutos científicos nacionais e estrangeiros, a fim de serem estabelecidas a remessa e a permuta das respectivas publicações;

VI - Manter os serviços de consulta e de empréstimos, na forma do que fôr determinado em instruções do Diretor-Geral;

VII - Distribuir as publicações do D.N.A.E.

SEÇÃO VIII

Da Seção de Administração

Art. 25. À Seção de Administração (S.A.), compete executar as seguintes atividades relacionadas com a administração de pessoal, material, orçamento e comunicações, segundo orientação recebida dos órgãos do D.A.:

a) através da Turma de Pessoal:

I - Manter em dia todos os assentamentos relativos à freqüência, licenças, férias e aos demais assuntos de administração de pessoal, a fim de atender às solicitações da Divisão de Pessoal do Departamento de Administração (D.A.)

b) através da Turma de Orçamento:

I - Preparar elementos para a proposta orçamentária na parte relativa ao D.N.A.E.;

II - Colaborar na distribuição de créditos, processamento de contas e serviços congêneres, uma vez solicitados pela Divisão de Orçamento do D.A.;

III - Atender a despesas miúdas e de pronto pagamento;

IV - Acompanhar a execução orçamentária do D.N.A.E., distribuição e créditos, processamento de contas e de suprimentos.

c) através da Turma de Material:

I - Controlar tôda a movimentação de material, desde a sua aquisição, requisição junto ao Departamento Federal de Compras, escrituração, recepção, conferência, marcação, guarda e fornecimento;

II - Proceder a requisição e escrituração do material do D.N.A.E., levantando dados estatísticos;

III - Controlar o movimento dos almoxarifados;

IV - Organizar e manter atualizado o inventário do D.N.A.E.

d) Através da Turma de Protocolo:

I - Processar a entrada dos papéis do D.N.A.E.;

II - Registrar sua movimentação;

III - Receber e encaminhar a correspondência do D.N.A.E.

IV - Prestar informações sôbre o andamento de processos.

e) através da Turma de Arquivo:

- classificar, registrar, guardar e conservar os processos e demais documentos que lhe forem entregues para arquivamento.

f) através da Turma de Telecomunicações:

- executar o serviço de expedição e recebimento de mensagens, por intermédio da rêde de telecomunicações do D.N.A.E.

SEÇÃO IX

Da Seção de Serviços Gerais

Art. 26. À Seção de Serviços Gerais (S.S.G.) compete executar as seguintes atividades relacionadas com a supervisão do serviço de transporte, dos serviços de portaria e dos trabalhos de manutenção e conservação das dependências do D.N.A.E.:

a) através da Turma de Transportes:

I - Limpar e conservar os veículos sob sua guarda;

II - Proceder o licenciamento e emplacamento dos veículos do D.N.A.E.;

III - Cumprir as escalas do pessoal baixadas pela Chefia;

b) através da Turma de Oficinas:

I - A execução de reparos gerais nas dependências da repartição;

II - Reparos de aparelhos de precisão;

III - Reparos, pintura e lubrificação das viaturas do D.N.A.E.;

IV - Confecção e reparos de mobiliário.

c) através da Zeladoria:

- conservar e limpar as dependências do D.N.A.E., mantendo as suas instalações em perfeito funcionamento.

d) através da Portaria:

I - O atendimento das partes;

II - O atendimento dos Gabinetes dos Diretores e dos Chefes de Serviços e de Seções;

III - A abertura e fechamento das dependências da repartição.

SEÇÃO X

Da Assessoria Jurídica

Art. 27. Compete à Assessoria Jurídica:

I - Assessorar o Diretor-Geral no estudo dos problemas de natureza jurídica, ligados às atividades do D.N.A.E.;

II - Dar pareceres e atender a consultas sôbre os assuntos que forem submetidos ao seu exame pelo Diretor-Geral.

SEÇÃO XI

Da Assessoria de Coordenação Distrital

Art. 28. Compete à Assessoria de Coordenação Distrital:

I - Assessorar o Diretor-Geral nos assuntos relativos à supervisão dos Distritos;

II - Coordenar os trabalhos dos Distritos, acompanhando as suas atividades e sugerindo ao Diretor-Geral medidas para a uniforme e perfeita execução dos trabalhos que forem atribuídos aos mesmos Distritos;

III - Estabelecer contacto entre os Distrito se as Divisões do Departamento e demais órgãos do Ministério, no sentido de facilitar a integral observância do plano de atividades do Departamento.

Art. 29. Às Turmas de Administração e de Serviços Gerais das Divisões e às Turmas de Administração dos Serviços, compete executar as atividades auxiliares de Portaria, Comunicações, Secretaria, Arquivo, Contabilidade, Transporte e Almoxarifado, Zeladoria e Oficinas, articuladas com as Seções de Administração e de Serviços Gerais do Departamento.

CAPÍTULO IV

Das atribuições dos funcionários

Art. 30. Ao Diretor-Geral do D.N.A.E. incumbe:

I - Supervisionar e coordenar os órgãos do D.N.A.E., estabelecendo entre êles a mais estreita colaboração;

II - Representar o Departamento em suas relações externas;

III - Orientar a execução e a fiscalização dos trabalhos a cargo do D.N.A.E.;

IV - Despachar com o Ministro de Estado;

V - Opinar nos processos que tenham de ser despachados pelo Ministro de Estado e que se relacionem com assuntos do D.N.A.E.;

VI - Decidir os assuntos, questões e papéis que digam respeito às atividades do D.N.A.E.;

VII - Baixar portarias, instruções, ordens de serviço e normas de trabalho para os órgãos do D.N.A.E.;

VIII - Assinar o expediente, próprio do D.N.A.E., e o que lhe fôr atribuído por delegação de competência;

IX - Decidir, em grau de recurso, sôbre atos e despachos das autoridades que lhe forem subordinadas;

X - Organizar e submeter, anualmente, à aprovação do Ministro de Estado o plano de trabalho e o Relatório das atividades do D.N.A.E.;

XI - Autorizar a publicação de trabalhos do D.N.A.E.;

XII - Promover a mais estreita colaboração entre o D.N.A.E. e os demais órgãos do Ministério;

XIII - Reunir, periòdicamente, os Diretores e Chefes de Serviço e Distrito para adotar providências que julgar convenientemente interêsse do serviço;

XIV - Promover conferência no D.N.A.E.

XV - Designar os substitutos eventuais dos Diretores, dos Chefes de Serviços e Seções que lhe sejam diretamente subordinados;

XVI - Conceder férias aos Diretores de Divisão, Chefes de Distrito, de Serviços, aos demais Chefes que lhe sejam diretamente subordinados e aos seus auxiliares;

XVII - Impor penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias, a representar ao Ministro, quando a penalidade escapar à sua alçada;

XVIII - Inspecionar os trabalhos a cargo do D.N.A.E. no País;

XIX - Determinar a instauração de processos administrativos;

XX - Requisitar passagens e transportes de pessoal e material, sob qualquer modalidade, para atender aos serviços do D.N.A.E.;

XXI - Autorizar o afastamento de Diretores, Chefes de Serviço, de Seções e Turmas e demais funcionários lotados no D.N.A.E., em objeto de serviço;

XXII - Antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho, dos funcionários em exercício nos órgãos do D.N.A.E.;

XXIII - Assinar convênios mediante autorização do Ministro de Estado, com repartições federais, estaduais e municipais, bem como associações e entidades privadas para a realização e trabalhos estatísticos pertinentes às atividades do D.N.A.E.

Art. 31. Aos Diretores, Chefes de Distritos, de Serviço, da Biblioteca, das Seções de Administração e de Serviços Gerais, incumbe:

I - Orientar, coordenar e controlar a execução e fiscalização dos trabalhos à cargo dos órgãos sob sua direção ou chefia;

II - Despachar com o Diretor-Geral do D.N.A.E.;

III - Propor a antecipação ou prorrogação do período normal de trabalho, dos funcionários que lhes forem subordinados;

IV - Apresentar ao Diretor-Geral sugestões visando ao desenvolvimento dos trabalhos;

V - Apresentar ao Diretor-Geral o Relatório anual das atividades dos órgãos sob sua direção ou chefia;

VI - Opinar sôbre a conveniência da publicação de trabalhos técnicos;

VII - Assinar instruções, editais, declarações e outras publicações oficiais;

VIII - Promover estreita colaboração com os demais órgãos do Ministério;

IX - Inspecionar os trabalhos a cargo do órgão que dirige, nas diversas regiões do País, a fim de conhecer os serviços;

X - Designar e dispensar os assistentes, os secretários e os Chefes de Seção e Encarregados de Turmas que lhes forem subordinados;

XI - Designar e dispensar, por proposta dos Chefes de Seção, os respectivos substitutos eventuais;

XII - Expedir boletins de merecimento dos funcionários subordinados;

XIII - Baixar portarias, instruções e ordens de serviço, nos assuntos de sua estrita competência;

XIV - Manter o Diretor Geral do D.N.A.E. permanentemente informado quanto ao andamento dos trabalhos no órgão sob sua direção ou chefia;

XV - Conceder férias aos Assistentes Secretários e aprovar a escala de férias do pessoal em exercício no órgão sob sua direção ou chefia;

XVI - Movimentar o pessoal, de acôrdo com as necessidades do serviço;

XVII - Aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até quinze dias, e representar ao Diretor-Geral, sôbre irregularidades cometidas pelos funcionários, quando a penalidade escapar à sua alçada;

XVIII - Organizar, conforme a necessidade do serviço, turnos de trabalho com horário especial;

XIX - Dirigir-se aos Diretores ou Chefes de repartições públicas, em objeto de sua competência;

XX - Cumprir e fazer cumprir as deliberações das autoridades superiores;

Parágrafo único. Compete, ainda, aos Chefes de Distrito:

I - Manter contato com a Assessoria de Coordenação Distrital e seguir as suas determinações, na medida dos podêres que lhe tenham sido delegados;

II - Criar, porporsições dos chefes das Seções de Hidrologia e de Energia, Zonas de opereação às mesmas subordinadas, fixando as respectivas sedes.

Art. 32. Ao Chefe da Seção de Administração. Incumbe ainda:

I - Escriturar, em livro especial, as despesas realizadas e os adiantamentos recebidos;

II - enviar, ao Diretor-Geral, para encaminhamento aos órgãos competentes do D.A., elementos sôbre o pessoal do D.N.A.E., bem como outros informes necessários;

III - dar cumprimento às normas e métodos de trabalhos indicados pelas Divisões do Departamento de Administração do Ministério.

Art. 33. Aos Assessores do Diretor-Geral e aos Assistentes dos Diretores, incumbe:

I - Auxiliá-los no exame dos assuntos que forem submetidos às suas decisões;

II - Coloborar no preparo dos despachos, dos expyedientes e na adoção de outras providências de rotina;

III - Representá-los quando para tanto forem designados.

Art. 34. Aos Secretários, incumbe:

I - Atender as pessoas que procurarem o Diretor, segundo a agenda estabelecida, dando-lhe conhecimento do assunto;

II - Dar execução às demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor.

Art. 35. Aos Chefes das demais Seções e aos Encarregados de Turma, incumbe:

I - Orientar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços da competência das unidades subordinadas;

II - Distribuir, aos funcionários que lhe forem subordinados, os trabalhos a executar;

III - Apresentar, anualmente, relatório sôbre os trabalhos executados durante o exercício;

IV - Manter estreita colocação com os demais sectores do D.N.A.E.;

V - Organizar, anualmente, um plano de trabalho da seção ou turma, submetendo-o à aprovação da autoridade superior;

VI - Organizar a escala de férias do pessoal;

VII - Aplicar pena desciplinar de repreensão e, quando a penalidade escapar à sua alçada, representar à autoridade superior.

Art. 36. Aos Auxiliares do Diretor-Geral e dos Diretores, bem como aos servidores com funções não especificadas neste Regulamento, caberão as atribuições que lhes forem cometidas pelos superiores a que estiverem diretamente subordinados.

Capítulo V

Da Lotação

Art. 37. O D.N.A.E. terá a lotação que fôr aprovada por Decreto, mediante proposta do Diretor-Geral do Departamento de Administração do M.M.E.

Parágrafo único. Além dos funcionários constantes da lotação, poderá o D.N.A.E dispor de pessoal requisitado na forma da legislação vigente.

Capítulo VI

Do Horário

Art. 38. O horário normal de trabalho do D.N.A.E. será o fixado para o serviço público federal, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Poderá ser estabelecido horário especial, a critério do Diretor-Geral e tendo em vista a conveniência do serviço desde que observado o número normal de horas semanais ou mensais.

Capítulo VII

Das substituições eventuais

Art. 39. Serão substituídos em suas faltas ou impedimentos eventuais:

I - O Diretor-Geral, pelo Diretor de Divisão, de sua indicação e designado pelo Ministro de Estado;

II - Os Diretores de Divisão e do Serviço de estatística e os Chefes demais serviços, por um dos Chefes de Seção, por êles indicados e designados pelo Direto-Geral;

III - Os Chefes de Seção e os Encarregados de Turma, por funcionários, por êles indicados e designados pela autoridade competente.

Capítulo VIII

Das Disposições Gerais

Art. 40. Os Distritos serão em número de 12 (doze) e terão as seguintes jurisdições:

I - 1º Distrito - Extremo Sul - abrangendo o Estado do Rio Grande do sul e parte do Estado de Santa Catarina, compreendida pelos afluentes do rio Uruguai. - Sede: Pôrto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul;

II - 2º Distrito - Sul - abrangendo os Estados do Paraná e parte de Santa Catarina, excluídos os afluentes do rio Uruguai. - Sede - Curitoba, no Estado do Paraná;

III - 3º Distrito - Centro-Sul - abrangendo o Estado de São Paulo.

- Sede: São Paulo, neste Estado;

IV - 4º Distrito - Sudeste - abrangendo os Estados de Espítito Santo, Rio de Janeiro e Guanabara. - Sede: Niterói, no Estado do Rio de Janeiro;

V - 5º Distrito - Centro-Leste - abrangendo o Estado de Minas Gerais - Sede: Belo Horizonte, neste Estado;

VI - 6º Distrito - Leste - abrangendo os Estados da Bahia e de Sergipe - Sede: Salvador, no Estado da Bahia;

VII - 7º Distrito - Nordeste abrangendo os Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Permambuco e Alagoas - Sede: Fortaleza, Estado do Ceará;

VIII - 8º Distrito - Norte Oriental - abrangendo o Estado do Pará e Território do Amapá - Sede: Belém, no Estado do Pará;

IX - 9º Distrito - Norte Ocidental - abrangendo o Território de Roraíma e o Estado do Amazonas, com exclusão das bacias hidrográficas dos rios Juruá à montantes da confluência do rio Xiruá inclusive êste último, e do rio Purús à montante da confluência do Rio Tapauá, inclusive êste último;

X - 10º Distrito - Nodeste - abrangendo o Estado do Acre, compreendido pelas bacias hidrográficas dos rios Juruá à montante da confluência do rio Xiruá, inclusive a dêste e rio Purús à montante de confluência do rio Tapauá, inclusive a dêste - Sede: Rio Branco, no Estado do Acre;

XI - 11º Distrito - Centro-Oeste - abrangendo o Estado de Mato Grosso - Sede: Cuiabá, neste Estado;

XII - 12º Distrito - Centro - abrangendo o Estado de Goiás e o Distrito Federal - Sede: Goiânia, no Estado de Goiás.

§ 1º As sedes dos Distritos poderão ser alteradas por portaria do Ministro de Estado, segundo proposta do Diretor-Geral do D.N.A.E. e de acôrdo com a conveniência dos serviços.

§ 2º A implantação de cada órgão da estrutura descrita no art. 8º far-se-á mediante critério do Diretor-Geral considerando as circunstâncias peculiares a cada Distrito.

Art. 41. Mediante autorização do Ministro de Estado, por proposta do Diretor-Geral, é permitida a colaboração transitória ao D.N.A.E. de técnicos e professôres de notória competência, para orientação de determinados assuntos, ou aperfeiçoamento de funcionários, respeitados os dispositivos legais vigentes e desde que as necessidades do serviço o exijam.

Art. 42. Por proposta dos Diretores e dos Chefes de Distrito e de Serviço, e com a aprovação do Diretor-Geral, poderão ser franqueadas as instalações e aparelhamentos do D.N.A.E. a técnicos estranhos ao seu quadro, para estágio de aperfeiçoamento ou realização de pesquisas próprias de interêsse do D.N.A.E.

Art. 43. De acôrdo com a capacidade do D.N.A.E. e sem prejuízo dos serviços, poderá, também, ser permitido o estágio de estudantes de Escolas de Ensino Superior, nas mesmas condições do artigo anterior.

Art. 44. A divisões, os Distritos e os Serviços, poderão efetuar trabalhos por solicitação de entidades particulares, mediante ajuste de pagamento e de acôrdo com as normas que forem aprovadas pelo Ministro de Estado.

Art. 45. As Divisões, os Distritos e os Serviços publicarão em boletins, avulsos e monografias, os resultados dos trabalhos e investigações a seu cargo.

Art. 46. Poderão ser também, publicados pelo D.N.A.E. trabalhos de colaboração, da autoria de técnicos a êle estranhos, desde que apresentem interêsse geral, relevância e se refiram a assuntos de suas especialidades.

Art. 47. Os cargos omissos, que envolvam matéria regimental, serão resolvidos pelo Ministro de Estado mediante proposta do Diretor-Geral do D.N.A.E. e nos têrmos da legislação em vigor

Brasília, 24 de março de 1966.

Mauro Thibau

RET01+++

DECRETO Nº 58.076, DE 24 DE MARÇO DE 1966.

Aprova o Regimento do Departamento Nacional de Águas e Energia do Ministério das Minas e Energia.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 28-03-66)

Retificação

No Regimento anexo ao Decreto, na pág. 3.238, 1ª coluna,

ONDE SE :

Seção IV

LEIA-SE:

Seção V

Na pág. 3.239, 1ª coluna, art. 28, no item II,

ONDE SE LÊ:

II - Coordenadar os trabalhos ...

LEIA-SE:

II - Coordenar os trabalhos ...

Nas mesmas página e coluna, artigo 30, no item XIII,

ONDE SE :

... convenientemente interêsses ...

LEIA-SE:

... convenientes aos interêsses ...

Na 2ª coluna art. 31, no item I,

ONDE SE :

I - Orientar e coodeinar ...

LEIA-SE:

I - Orientar, coordenar e controlar ...

Na 3ª coluna, art. 33, no item II,

ONDE SE :

... dos expydientes...

LEIA-SE:

... dos expedientes ...

Nas mesmas página e coluna no art. 37,

ONDE SE :

... do Diretor-Geral do Departamento de Administração ...

LEIA-SE:

... do Diretor-Geral ao Departamento de Administração ...

Na 4ª coluna, ainda da página 3.239, art. 40, no item X,

ONDE SE LÊ:

... montante de confluência ...

LEIA-SE:

... montante da confluência ...