DECRETO Nº 58.098, DE 29 DE MARÇO DE 1966.
Encampa Concessão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e atendendo ao que dispõe o Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934, e legislação complementar;
CONSIDERANDO que o art. 167 do Código de Águas autoriza o Govêrno Federal a encampar, a qualquer tempo, concessão outorgada para exploração do serviço de energia elétrica, quando interêsses públicos relevantes o reclamarem;
CONSIDERANDO que o funcionamento normal da usina hidrelétrica de Bariri (144.000kw) acarretará a inundação da usina de Lageado (416kw);
CONSIDERANDO que, ouvido o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, manifestou-se êle pela adoção da medida,
decreta:
Art. 1º Fica encampada a concessão de que é titular a Emprêsa Fôrça e Luz de Pederneiras Limitada, para produzir energia elétrica na usina de Lageado, Município de Pederneiras, Estado de São Paulo.
Art. 2º É autorizado o Estado de São Paulo a adotar as providências que se fizerem necessárias para efetivação da encampação e receber os bens e instalações vinculados ao acervo da concessão.
Parágrafo único. O Estado de São Paulo pagará a indenização devida na forma da lei.
Art. 3º O Estado de São Paulo promoverá as medidas cabíveis para que a distribuição de energia à cidade de Pederneiras, a cargo da Emprêsa Fôrça e Luz de Pederneiras Limitada, mediante suprimento da Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo, não sofra qualquer interrupção.
Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau