DECRETO Nº 58.104, DE 30 DE MARÇO DE 1966.

Autoriza a cidadã brasileira, Maria Januária Borges a pesquisar minério de manganês, apatita, baritina e vermiculita, no município de Tapira, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira, Maria Januária Borges, a pesquisar minério de manganês, apatita, baritina e vermiculita em terrenos de propriedade Glaudemira Ribeiro de Britto Armando Britto de Castro, José Maria Ribeiro, Wilson Ribeiro Borges e outros no lugar denominado Fazenda dos Pilões, distrito e município de Tapira, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e trinta e dois hectares (132ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quinhentos metros (500m), no rumo magnético de quarenta e cinco graus trinta minutos sudeste (45º30’SE); do canto sudeste (SE), da sede da Fazenda de Cachoeira e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos e sessenta e cinco metros (565m), sessenta e um graus trinta minutos sudeste (61º30’SE), novecentos e setenta e cinco metros (975m), trinta e três graus trinta minutos sudoeste (33º30’SW); duzentos e cinqüenta metros (250m), sessenta e nove graus trinta minutos nordeste (69º30’NE): duzentos metros (200m), dez graus sudeste (10ºSE); oitocentos metros (800m), trinta graus sudeste (30ºSE); quinhentos e noventa metros (590m), sessenta e cinco graus sudoeste (65ºSW); trezentos e vinte e cinco metros (325m), onze graus nordeste (11ºNE); quinhentos e vinte e cinco metros (525m), vinte e dois graus trinta minutos noroeste (22º30’NW); quatrocentos e noventa metros (490m), oitenta e nove graus sudoeste (89ºSW); setecentos e vinte metros (720m), trinta e três graus nordeste (33ºNE); o décimo primeiro e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do décimo lado, descrito, ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título de autorização de pesquisa, será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil trezentos e vinte cruzeiros (Cr$1.320) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau