DECRETO Nº 58.115, DE 30 DE MARÇO DE 1966.
Autoriza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e o Departamento Nacional de Portos e Rios Navegáveis a contratarem empréstimos com o Banco Interamericano de Desenvolvimento e o Ministro da Fazenda a prestar a garantia do Tesouro Nacional aos referidos empréstimos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam autorizados o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e o Departamento Nacional de Portos e Rios Navegáveis a contratar, no exterior, empréstimos com o Banco Interamericano de Desenvolvimento, até os limites, respectivamente, de US$20.000.000,00 (vinte milhões de dólares) e de US$5.640.000,00 (cinco milhões, seiscentos e quarenta mil dólares), destinados ao melhoramento e ampliação da rodovia federal Porto de Paranaguá - Foz do Iguaçu e do Porto de Paranaguá, no Estado do Paraná.
Parágrafo único. Aos valôres acima indicados podem ser acrescidos, se necessários, os gastos normais nas operações de empréstimos, tais como juros, comissões e outros encargos.
Art. 2º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a, com base no art. 1º da Lei nº 4.457, de 6 de novembro de 1964, prestar a garantia do Tesouro Nacional aos empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento de que trata o art. 1º dêste decreto.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, renovadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
h. castello branco
Octávio Bulhões
Juarez Távora