DECRETO Nº 58.116, DE 30 DE MARÇO DE 1966.

Substitui a tabela a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 54.104, de 6 de agôsto de 1964, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica substituída pela tabela anexa ao presente decreto a tabela de gratificações pelo exercício em gabinete a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 54.104, de 6 de agôsto de 1964, vedada a percepção cumulativa de gratificações de representação concedidas na forma do Decreto número 57.772, de 2 de fevereiro de 1966.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Oswaldo Cordeiro de Farias

Os anexos a que se refere o texto foi publicado no D.O. de 6 de abril de 1966.