DECRETO Nº 58.120, DE 30 DE MARÇO DE 1966.
Outorga à Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS) concessão para derivar águas do rio Catú.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 43 do Código de Águas (Decreto nº 24.543, de 10 de julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS) concessão para derivar as águas do rio Catú, no Município de Catú, Estado da Bahia, necessárias à operação da Refinaria Landulpho Alves.
Parágrafo único. A concessionária deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia, do Ministério das Minas e Energia, os respectivos projetos e orçamentos dentro do prazo de cento e vinte (120) dias.
Art. 2º As obras deverão ser iniciadas e concluídas nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia e executadas de acôrdo com os projetos aprovados.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos, será fixada a descarga de derivação.
Art. 3º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau