DECRETO Nº 58.144, DE 4 DE ABRIL DE 1966.
Autoriza o cidadão brasileiro Sebastião de Faria a lavrar quartzo, feldspato e caulim, no município de Bragança Paulista, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Sebastião de Faria a lavrar quartzo, feldispato e caulim, em terrenos de sua propriedade de Olímpio de Faria e Benedito Luiz Marinho, no lugar denominado Bairro da Fazenda Velha, distrito de Pinhalzinho, município de Bragança Paulista no Estado de São Paulo, numa área de um hectare e vinte e um centiares (1,21ha) delimitada por um retângulo que em um vértice a quatrocentos e cinqüenta e quatro metros (454m), no rumo verdadeiro dez graus e quarenta e dois minutos nordeste (10º42’NE) da tôrre da Capela São Sebastião e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e vinte e um metros (121m), oitenta e sete graus e quarenta e oito minutos noroeste (87º48’NW); cem metros (100m), dois graus e doze minutos noroeste (2º12’NE). Esta autorização mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e sua alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavras após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau