DECRETO Nº 58.157, DE 5 DE ABRIL DE 1966.
Dá nova redação aos incisos II, letra b, e III, do artigo 226 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 4.959-A, de 19 de setembro de 1960.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição
Decreta:
Art. 1º Os incisos II, letra “b”, e III, do art. 226 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 226 ..................................................................................................................................
I - ............................................................................................................................................
II - ...........................................................................................................................................
a) ............................................................................................................................................
b) a que fôr fixada no Plano de Custeio da Previdência Social (arts. 238 e 517, parágrafo único, letra “b”), destinada à participação no custeio das prestações enumeradas nos itens I, letras “f”, “h” e “i”, II, letra “b”, e III, letras “a” a “e”, do art. 35;
III - dos servidores da União, dos Estados, Municípios e Territórios, compreendidos no regime dêste Regulamento (art. 36, item II) na percentagem que fôr fixada no Plano de Custeio da Previdência Social (arts. 238 e 517, parágrafo único, letra “c”) sôbre seu salário de contribuição e destinada à participação no custeio das prestações enumeradas nos itens I, letras “f”, “h” e “i”, II, letra “b”, e III, letras “a” a “e” do art. 35.”
Parágrafo único. Ficam ressalvados os direitos dos segurados servidores de autarquias e dos servidores da União, dos Estados, Municípios e Territórios, compreendidos nos regime do Regulamento-Geral da Previdência Social (art. 36, item II), que, na data dêste decreto, tenham preenchido as condições estabelecidas para a obtenção do abono de permanência em serviço, na forma anteriormente prevista.
Art. 2º Os servidores referidos no artigo 226, itens II e III, do Regulamento-Geral da Previdência Social, sòmente farão jus ao abono de permanência em serviço quando, em razão de regime especial a que estejam subordinados, ou em virtude de outro emprêgo ou atividade, tenham direto à aposentadoria prevista no art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social, com a redação que lhe deu a Lei nº 4.130, de 28 de agôsto de 1962.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Walter Peracchi Barcellos