DECRETO Nº 58.158, DE 6 DE ABRIL DE 1966.
Aprova o enquadramento das funções da Secretaria da Presidência da República e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3. 780, de 12 de julho de 1960, e bem assim o que consta do Processo nº 382-60, da Comissão de Classificação de Cargos,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento das funções da Secretaria da Presidência da República, de acôrdo com o disposto no Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes, a saber:
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Parágrafo único. Os cargos integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - da Secretaria da Presidência da República, relacionados neste artigo, são considerados transferidos, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério da Fazenda, a partir de 29 de novembro de 1960, de acôrdo com o disposto nos Decretos nºs 49.469 e 49.527, de 7 e 13 de dezembro de 1960, respectivamente, suprimindo-se automàticamente os vagos, nos têrmos do art. 17, § 2º, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 2º Os valores dos níveis e respectivas referências constantes dos anexos, a que se refere o artigo anterior dêste decreto, são os previstos no Anexo III - Tabelas de Retribuição - da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, reajustados a partir de 1º de dezembro de 1960 até 31 de março de 1962, de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, a partir de 1º de abril de 1962 até 31 de maio de 1963, de acôrdo com a Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, de 1º de junho de 1963 até 31 de maio de 1964, de acôrdo com a Lei nº 4.242, de 17 de junho de 1963, e a partir de 1º de junho de 1964, de acôrdo com a Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Parágrafo único. Com o reajuste decorrente do disposto na Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, fica alterada, com fundamento no art. 2º da mesma, a localização dos servidores indicados na relação nominal, obedecido o critério fixado no art. 21 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, devendo ser lavradas as competentes apostilas pelo órgão do pessoal respectivo.
Art. 3º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto e os expedirá aos que não os possuírem.
Art. 4º O enquadramento a que se refere êste decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.
Art. 5º As despesas com a execução dêste decreto serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, na conformidade do disposto no art. 79 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 6º As vantagens financeiras decorrentes dêste decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960.
Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Os anexos a que se refere o texto, inclusive a relação nominal do artigo 1º, foram publicados no Diário Oficial de 18-4-66.