DECRETO Nº 58.163, DE 6 DE ABRIL DE 1966.

Aplica à Companha de Erradicação da Malária, do Ministério da Saúde, o aumento de que trata a Lei nº 4.863, de 29-11-65.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o § 8º do artigo 33, da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965,

decreta:

Art. 1º Aplica-se à Campanha de Erradicação da Malária, do Ministério da Saúde, o aumento de que trata a Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, observados os princípios ali previstos.

Art. 2º Os recursos para atendimento do aumento aqui referido, serão fornecidos integralmente pelo Tesouro Nacional em duodécimos, através do Ministério da Saúde, por conta do crédito especial autorizado pelo artigo 30, da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

h. castello branco

Raymundo de Britto