decreto nº 58.181, de 13 de abril de 1966.
Cria funções gratificadas no Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e tendo em vista o art. 11 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,
decreta:
Art. 1º Ficam criadas, no quadro de pessoal do Ministério das Minas e Energia, as funções gratificadas constantes do Anexo e previstas nos Regimentos aprovados pelos Decretos ns. 58.073, 58.074, 58.075 e 58.076, de 24 de março de 1966.
Art. 2º A classificação e reclassificação das funções a que se refere o art. 1º dêste decreto, são aprovadas em caráter provisório.
Art. 3º As despesas resultantes da execução dêste decreto serão atendidas, no corrente exercício, à conta do crédito especial autorizado no art. 33 da Lei nº 4.904, de 17 de dezembro de 1965.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau
Os anexos a que se refere o art. 1º foram publicados no Diário Oficial de 18-4-66.