DECRETO Nº 58.191, DE 14 DE ABRIL DE 1966.
Dispõe sôbre o enquadramento de servidores do Ministério da Fazenda e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma dos anexos, o enquadramento dos servidores do Ministério da Fazenda, amparados pelo parágrafo único do artigo 23, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, bem como a respectiva relação nominal.
Parágrafo único. Os cargos para enquadramento a que se refere êste artigo integrarão Parte Especial do Quadro de Pessoal, do Ministério da Fazenda.
Art. 2º Os valôres dos níveis de vencimento dos cargos a que se refere o artigo anterior, são os constantes da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e 4.345, de 26 de junho de 1964 e 4.863, de 29 de novembro de 1965.
Art. 3º Os efeitos dêste decreto prevalecem a partir de 15 de junho de 1962.
Art. 4º O órgão de pessoal apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto, ou os expedirá aos que não possuírem, observando o artigo 188 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Octávio Bulhões
Os anexos a que se refere o artigo 1º foram publicados no Diário Oficial de 26/04/66.