DECRETO Nº 58.196, DE 15 DE ABRIL DE 1966.
Dispõe sôbre o enquadramento no Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia Federal, do pessoal a que se refere o artigo 20 da Lei nº 4.483 de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, nº I, da Constituição e nos têrmos dos arts. 19 e seu parágrafo único e 20 da Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.813, de 25 de outubro de 1965,
decreta:
Art. 1º Ficam enquadrados, na forma dos Anexos A, B, I e II, que fazem parte integrante dêste decreto, os servidores transferidos para o Estado da Guanabara que, nos têrmos do art. 46 da Lei nº 4.242 de 17 de julho de 1963, requererão seu retorno ao serviço da União.
Art. 2º O Poder Executivo, no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação do presente decreto, procederá à revisão do enquadramento aprovado pelo Decreto nº 57.351, de 26 de novembro de 1965 e a Comissão de Classificação de Cargos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias após o recebimento do expediente, deverá terminar o exame da matéria.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mem de Sá
Os anexos a que se refere o texto foram publicados no Diário Oficial de 29-4-66 (Suplemento).
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DECRETO Nº 58.196, DE 15 DE ABRIL DE 1966.
Dispõe sôbre o enquadramento no Departamento Federal de Segurança Pública e na Policia do Distrito Federal, do pessoal a que se refere o art. 20 da Lei nº 4.483, de 1964.
(Publicado no Diário oficial de 29 de abril de 1966 (Suplemento))
Retificação
A relação nominal foi retificada no D.O. de 1-7-66.