DECRETO Nº 58.198, DE 15 DE ABRIL DE 1966.

Institui Comissão Especial de Juristas, para o fim que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, considerando a necessidade de rever o texto da Constituição de 18 de setembro de 1946, a êle incorporado as emendas constitucionais e os dispositivos permanentes dos Atos Institucionais,

decreta:

Art. 1º Fica instituída Comissão Especial de Juristas, para o fim de:

a) rever as emendas constitucionais e os dispositivos de caráter permanente dos Atos Institucionais, coordená-los e inseri-los no texto da Constituição Federal;

b) excluir do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias os preceitos de vigência já esgotada, incluindo os dos Atos Institucionais da mesma natureza, com as alterações adequadas; e

c) sugerir emendas à Constituição que, imprimindo ao seu contexto unidade e harmonia, contribuam para a evolução do processo democrático brasileiro e garantam, na vida pública, regime de austeridade e responsabilidade.

Art. 2º A Comissão compor-se-á do Jurisconsulto Levi Carneiro, dos Ministros Orosimbo Nonato e Miguel Seabra Fagundes e do Professor Temístocles Brandão Cavalcanti, sob a presidência do primeiro.

Art. 3º Concluído o trabalho, a Comissão submeterá, com exposição de motivos, à consideração do Presidente da República, por intermédio do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mem de Sá