Decreto Nº 58.200, de 15 de Abril de 1966.

Dispõe sôbre enquadramento de servidores do Ministério da Guerra, e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 3.967 de 5 de outubro de 1961,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado na forma dos anexos, o enquadramento dos servidores do Ministério da Guerra, amparados pelo artigo 2º da Lei nº 3.967 de 5 de outubro de 1961, bem como a respectiva relação nominal.

Art. 2º Os valôres dos níveis de vencimento dos cargos a que se refere o artigo anterior, são os constantes da Lei nº 4.069, de 1 de junho de 1962, reajustados pela Leis ns 4.242, de 17 de julho de 1.963, 4.345 de 26 de junho de 1964 e 4.863, de 29 de novembro de 1965.

Art. 3º Os efeitos dêste decreto prevalecem a partir de 6 de outubro de 1961.

Art. 4º O órgão do pessoal apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto ou os expedirá aos que não possuam observando o artigo 188 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

Art. 5º O enquadramento a que se refere êste decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância devassa ou inquérito administrativo venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.

Art. 6º Êste decreto entrará em vigor, na data da sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Arthur da Costa e Silva

Os anexos a que se refere o texto foram publicado no D.O. de 9-5-66.