decreto nº 58.205, de 18 de abril de 1966.

Autoriza a cidadã Iracema Teixeira Rogich a lavrar calcário no Município de Salto de Pirapora Estado de São Paulo

O PRESIDENTE DA REPUBLICA,  usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cidadã Brasileira Iracema Teixeira Rogich a lavrar calcário em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Bairro do Piraporinha, distrito e Município de Salto de Pirapora, estado de São Paulo, numa área de quatro hectares e cinqüenta e três ares (4,53ha), delimitada por um polígono irregular, situado inteiramente do lado da margem esquerda do Rio Pirapora, que tem um vértice a cento e setenta e oito metros (178m), no rumo verdadeiro de oitenta e seis graus cinco minutos sudeste (86º05’SE), do centro da ponte da Estrada das Lavras Velhas sôbre o rio Pirapora e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e onze metros (111m), trinta graus cinco minutos noroeste (30º05’NW); cento e setenta e sete metros (177m), trinta e quatro graus cinqüenta e cinco minutos nordeste (34º55’NE); duzentos e noventa metros (290m), cinqüenta e um graus cinco minutos sudeste (51º05’SE); noventa e dois metros (92m), cinqüenta e seis graus e vinte e nove minutos sudoeste (56º29’SW); cento e dezessete metros (117m), oitenta e quatro graus vinte e cinco minutos sudoeste (84º25’SW); o sexto e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do quinto lado descrito ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3 de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao estado a ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros(Cr$600).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da Republica.

H. Castello Branco

Mauro Thibau