DECRETO Nº 58.248, DE 22 DE ABRIL DE 1966.

Cria, no Ministério da Indústria e do Comércio, a Comissão Consultiva da Política Industrial e Comercial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica criada, no Ministério da Indústria e do Comércio a Comissão Consultiva de Política Industrial e Comercial, com a constituição e os objetivos constantes do presente decreto.

Art. 2º A Comissão Consultiva de Política Industrial e Comercial será presida pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, substituído em seus impedimentos por um membro de sua indicação, e constituída por 10 (dez) elementos representativos da livre emprêsa, no exercício efetivo de suas respectivas atividades, escolhidos pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único. As deliberações da Comissão sòmente serão válidas quando aprovadas pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 3º A Comissão reunir-se-á quinzenalmente, em caráter ordinário, e extraordinàriamente sempre que necessário, por convocação do Ministro da Indústria e do comércio.

Art. 4º Compete à Comissão:

a) Apresentar dados, estudos e sugestões para a formulação das diretrizes, planos e programas econômicos do Govêrno, prestando-lhe assessoria na execução da política de desenvolvimento industrial e de expansão do comércio interno e externo;

b) sugerir medidas destinadas a simplificar os métodos e a dinamizar o sistema de comercialização interna;

c) indicar sugestões visando ao aumento da produtividade geral ou setorial, recomendando medidas e providências destinadas a amparar e estimular a exportação;

d) examinar e opinar sôbre o desenvolvimento da conjuntura econômica global ou setorial;

e) examinar e opinar sôbre leis, decretos ou atos administrativos que direta ou indiretamente interessem à indústria e ao comércio.

Art. 5º A Comissão poderá requisitar funcionários do Ministério, na forma da lei, e receber a colaboração de técnicos indicados pelas entidades de classe civis ou sindicais, postos à disposição, sem ônus para o Tesouro Nacional.

Art. 6º Poderá a Comissão, sempre que julgar necessário, convocar órgãos e entidades oficiais ou privadas, civis ou sindicais, para comparecer às suas sessões e prestar-lhe colaboração, fornecer-lhe dados estatísticos e quaisquer outros elementos reclamados pelos interêsses e objetivos do órgão.

Art. 7º A Comissão poderá receber, para sua manutenção e custeio, doações de qualquer natureza e contribuições de emprêsas estatais e do comércio e da indústria em geral.

Art. 8º Os recursos obtidos na forma do artigo anterior serão aplicados, a critério do Ministro da Indústria e do Comércio, nas despesas que fizerem necessárias ao cabal desempenho dos objetivos da Comissão.

Parágrafo único. No caso da extinção da Comissão os seus bens reverterão em favor do Tesouro Nacional.

Art. 9º A Comissão baixará, ad referendum do Ministro da Indústria e do Comércio, todos os atos normativos e complementares indispensáveis à fiel execução do presente decreto, inclusive seu regulamento interno.

Art. 10. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Paulo Egydio Martins