DECRETO Nº 58.251, DE 25 DE ABRIL DE 1966.
Altera o valor fixado pelo Decreto número 5.901, de 29 de junho de 1940, para mercadorias que deverão obrigatòriamente pagar seguro contra riscos em transportes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º do Decreto nº 5.901, de 29 de junho de 1940, que regulamentou o artigo 185, do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940;
CONSIDERANDO que o limite de Cr$100,000 (cem mil cruzeiros) ali fixado, em face do processo inflacionário experimentado pela economia nacional, perdeu sus atualização, acarretando tal distorção pesados encargos aos segurados, com reflexos no custo da mercadoria transportada;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um limite que traduza a correção do valor monetário, o que se obtém mediante a aplicação dos atuais coeficientes de reavaliação dos ativos imobilizados aprovados pelo Conselho Nacional de Economia, através da Resolução nº 3, de 25 de janeiro de 1966,
RESOLVE:
Art. 1º Os comerciantes industriais e concessionários de serviços públicos, sejam pessoas físicas ou jurídicas, são obrigados a segurar, no país, contra risco de fôrça maior e caso fortuito, inerente a transporte ferroviário, rodoviário, aéreo, marítimo, fluvial ou lacustre, as mercadorias de sua propriedade ,quando objeto de transporte no território nacional e sempre que, suscetíveis de um mesmo evento, tenham valor igual ou superior a Cr$21.877.000 (vinte e um milhões oitocentos e setenta e sete mil cruzeiros).
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor a 0 (zero) hora do dia 1º de maio do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Paulo Egydio Martins