decreto nº 58.290, de 29 de abril de 1966.
Garantia do Tesouro Nacional a uma operação de crédito com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
O PRESEIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, número I da Constituição e nos têrmos do art. 1º da Lei nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951, com as modificações introduzidas pela Lei número 4.457, de 6 de novembro de 1964,
decreta:
Art. 1º É o Ministério da Fazenda autorizado a dar garantia do Tesouro Nacional ao financiamento até US$20.000.000 (vinte milhões de dólares) a ser contratado pelo Departamento de Estradas e Rodagem e o Banco Interamericano de Desenvolvimento destinado a atender, parcialmente, a construção, pavimentação e ampliação dos trechos Curitiba e Paranaguá e Ponta Grossa a Foz do Iguaçu, da Rodovia Federal BR-277.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
h. castello branco
Octávio Gouvêa de Bulhões
Juarez Távora