DECRETO Nº 58.291, DE 29 DE ABRIL DE 1966.

Dispõe sôbre a classificação dos órgãos de deliberação que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Fica incluído nas disposições do Decreto nº 55.090, de 28 de novembro de 1964, o órgão de deliberação coletiva classificado na forma do anexo II dêste decreto.

Art. 2º Ficam alterados, na forma prevista no Anexo dêste Decreto, os Anexos I dos Decretos ns. 55.090, de 28 de novembro de 1964 e 57.198, de 9 de novembro de 1965 na parte referente à Comissão de Acumulação de Cargos - Presidência da República e ao Conselho Penitenciário do Distrito Federal - Ministério da Justiça e Negócios interiores respectivamente.

Art. 3º Os efeitos da classificação a que se refere o artigo 1º, bem como das correções determinadas pelo artigo 2º dêste Decreto, vigorarão a partir de 2 de dezembro de 1964.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mem de Sá

Ney Braga