DECRETO Nº 58.296, DE 29 DE ABRIL DE 1966.

Revoga o Decreto nº 57.614, de 7-1-66, e dispõe sôbre a entrega pelo Tesouro Nacional de importâncias para cobertura de deficits das Autarquias ou Emprêsas Públicas subvencionadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal, de acôrdo com o disposto no art. 9º da Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º A entrega dos recursos financeiros destinados a complementar as receitas próprias de custeio das entidades de transporte vinculadas ao Ministério da Viação e Obras Públicas, obedecerá a uma programação anual, segundo valôres trimestrais, pagos em parcelas mensais variáveis e elaborada pelos ministérios da Viação e Obras Públicas, Fazenda e Extraordinário do Planejamento, tendo em vista as necessidades dos respectivos orçamentos as disponibilidades do Tesouro e a progressiva eliminação dos deficits operacionais.

Parágrafo Único. Refere-se êste Decreto às Rêde Ferroviária Federal S. A., Comissão de Marinha Mercante e Administração do Pôrto do Rio de Janeiro, respeitado o programa de desembôlso total do Ministério da Viação e Obras Públicas na forma estabelecida pelo art. 6º.

Art. 2º Até 15 de março os referidos Órgãos apresentarão ao Conselho Nacional de Transportes nos têrmos dos números 1 e 6 do art. 2º da Lei nº 4.563 e art. 7º da Lei nº 4.320, juntamente com os orçamentos e planos e investimentos, um programa cronológico de execução operacional e administrativa.

Parágrafo Único. A programação acima referida conterá as estimativas para acréscimo de produção e eficiência de produção, bem como outras providências para acréscimo da receita e diminuição de custos com indicação quantificada de seus efeitos.

Art. 3º Os referidos orçamentos e programas de aplicação serão apreciados pelo Conselho Nacional de Transportes e após ouvidos os Ministros da Fazenda e Extraordinário para o Planejamento, serão aprovados pelo Ministro da Viação e Obras Públicas e submetidos, até 31 de março, à homologação do Presidente da República.

Art. 4º Dentro de trinta dias após o encerramento de cada trimestre as entidades referidas no art. 1º encaminharão ao Ministro da Viação e Obras Públicas, relatórios trimestrais evidenciando a recuperação financeira, como ainda física, operacional e administrativa, em têrmos quantitativos e qualitativos.

Art. 5º O Ministro da Viação e Obras Públicas enviará cópias dêstes relatórios aos Ministro da Fazenda e Extraordinário do Planejamento acompanhados de suas recomendações quanto à necessidade das liberações dos recursos programados para o período restante do trimestre então em curso e o subseqüente.

Art. 6º Dentro dos totais de desembolso fixados pela programação financeira de 1966, os recursos duodecimais correspondentes às dotações orçamentárias destinadas a custeio e investimentos, para entrega às autarquias e emprêsa de economia mista vinculadas ao Ministério da Viação e Obras Públicas, obedecerão aos valôres trimestrais constantes do quadro anexo.

Parágrafo Único. Os montantes relacionados representam as dotações orçamentárias do exercício de 1966 já deduzidas as importâncias relativas ao Fundo de Reserva aprovado pelo Decreto nº 57.613, de 7-1-66, e outras parcelas não liberadas no corrente exercício.

Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições constantes do Decreto nº 57.614, de 7-1-66.

Brasília, 29 de abril de 1966; 146º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Juarez Távora

Octávio Bulhões

Roberto Campos

<<anexo>>