DECRETO Nº 58.303, DE 2 DE MAIO DE 1966.

Aprova o Regulamento para a “Escola Naval”

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a “Escola Naval”, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Zilmar Campos de Araripe Macedo

REGULAMENTO PARA A ESCOLA NAVAL

CAPÍTULO I

Dos Fins

Art. 1º A Escola Naval (EN) é o estabelecimento de ensino superior da MB que tem por finalidade formar oficiais para o Corpo da Armada, o Corpo de Fuzileiros Navais e o Corpo de Intendentes da Marinha.

Art. 2º Para a consecução da sua finalidade, cabe especificamente a EN ministrar aos seus alunos:

a) instrução fundamental, constituída pelos conhecimentos básicos não essencialmente militares necessários à habilitação dos futuros oficiais para o exercício das funções correspondentes aos primeiros postos da carreira e ao prosseguimento de sua preparação profissional;

b) instrução profissional necessária para a habilitação ao exercício das funções de oficial subalterno;

c) instrução e educação militares destinadas a desenvolver suas qualidades morais e físicas e a fornecer-lhes os conhecimentos militares e de organização indispensáveis ao exercício do oficialato.

Art. 3º A EN está subordinada:

I - ao Comando do 1º Distrito Naval, quanto ao Conselho Militar e Contrôle de coordenação;

II - à Diretoria do Pessoal da Marinha, quanto aos contrôles técnicos e da administração.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 4º Os serviços a cargo da EN serão realizados através de:

I - uma Superintendência do Ensino (EN-10);

II - uma Superintendência da Administração (EN-20);

III - um Comando do Corpo de Aspirantes (EN-30).

§ 1º O Diretor (EN-01), diretamente auxiliado pelo Vice-Diretor (EN-02), é assessorado por um Conselho de Ensino (EN-03), um Conselho Econômico (EN-04) e um Gabinete (EN-05).

§ 2º A EN dispõe ainda de uma Secretaria (EN-06) diretamente subordinada ao Vice-Diretor.

Art. 5º Os Conselhos, as Superintendências, o Comando do Corpo de Aspirantes, o Gabinete e a Secretaria, terão sua constituição prevista no Regimento Interno.

CAPÍTULO III

Do Ensino

Art. 6º Funciona na EN:

a) o Curso da Armada, para formar oficiais para o Corpo da Armada (CA);

b) o Curso de Fuzileiros, para formar oficiais para o Corpo de Fuzileiros Navais (CFN);

c) o Curso de Intendentes, para formar oficiais para o Corpo de Intendentes da Marinha (CIM).

Parágrafo único. Os currículos referentes a êsses cursos constarão de uma parte básica (comum) e outra especifica (diferente para cada um dêles).

Art. 7º O ensino, em qualquer dos cursos mencionados, no artigo anterior, é ministrado em dois estágios:

a) Estágio Escolar - feito na graduação de Aspirante;

b) Estágio de Adaptação - feito na graduação de Guarda-Marinha.

Art. 8º O Estágio Escolar é realizado na Escola Naval, inclui pequenas viagens, e tem a duração de quatro anos letivos para todos os cursos.

Parágrafo único. O ano letivo compreende dois períodos, uma viagem de instrução e duas épocas de férias, de acôrdo com o calendário escolar, préviamente organizado segundo as normas constantes do Regimento Interno.

Art. 9º O Estágio de Adaptação para todos os cursos tem a duração de um ano e compreende dois período de instrução: o primeiro, conduzido em navios e estabelecimentos navais, e o segundo, realizado em uma viagem de grande duração.

Art. 10. As disciplinas que constituem os currículos da EN são grupadas, segundo as espécies de instrução mencionadas no art. 2º, em três categorias de ensino: cientifico, técnico e militar-naval.

§ 1º O ensino científico abrange as seguintes disciplinas teóricas, ministradas no Estágio Escolar:

DISCIPLINAS

CURSOS

1

- Astronomia Náutica ...............................................................................

CA

-

-

2

- Balística .................................................................................................

CA

CFN

-

3

- Contabilidade ........................................................................................

-

-

CIM

4

- Desenho Técnico ..................................................................................

CA

CFN

CIM

5

- Direito ....................................................................................................

CA

CFN

CIM

6

- Economia ..............................................................................................

CA

CFN

CIM

7

- Eletricidade ...........................................................................................

CA

CFN

CIM

8

- Eletrônica ...............................................................................................

CA

CFN

CIM

9

- Estatística .............................................................................................

CA

CFN

CIM

10

- Física .....................................................................................................

CA

CFN

CIM

11

- Geografia Econômica ............................................................................

CA

CFN

CIM

12

- História Naval e Militar ..........................................................................

CA

CFN

CIM

13

- Inglês .....................................................................................................

CA

CFN

CIM

14

- Matemática ............................................................................................

CA

CFN

CIM

15

- Mecânica ...............................................................................................

CA

CFN

CIM

16

- Merceologia ...........................................................................................

-

-

CIM

17

- Português ..............................................................................................

CA

CFN

CIM

18

- Psicologia ..............................................................................................

CA

CFN

CIM

19

- Química .................................................................................................

CA

CFN

CIM

20

- Termodinâmica .....................................................................................

CA

CFN

-

§ 2º O ensino técnico abrange as seguintes disciplinas técnicas, ministradas no Estágio Escolar e no Estágio de Adaptação:

DISCIPLINAS

CURSOS

1

- Administração .......................................................................................

CA

CFN

CIM

2

- Alimentação Aplicada ............................................................................

-

-

CIM

3

- Armamento Naval .................................................................................

CA

-

CIM

4

- Artilharia ................................................................................................

-

CFN

-

5

- Contrôle de Avarias ...............................................................................

CA

-

-

6

- Engenharia ............................................................................................

-

CFN

-

7

- Infantaria ...............................................................................................

-

CFN

-

8

- Instrução Geral e Especializada ...........................................................

-

CFN

-

9

- Máquinas ...............................................................................................

CA

CFN

CIM

10

- Marinharia .............................................................................................

CA

CFN

CIM

11

- Matemática Comercial e Financeira ......................................................

-

-

CIM

12

- Mecanografia ........................................................................................

-

-

CIM

13

- Navegação ............................................................................................

CA

CFN

CIM

14

- Nomenclatura do Material .....................................................................

-

-

CIM

15

- Operações Navais .................................................................................

CA

CFN

CIM

16

- Técnicas de Intendência .......................................................................

CA

CFN

CIM

17

- Treinamento Individual ..........................................................................

-

CFN

-

§ 3º O ensino militar-naval abrange as seguintes disciplinas ministradas em tôdos os cursos do Estágio Escolar e no Estágio de Adaptação:

Disciplinas:

1 - Administração Naval

2 - Educação Física

3 - Educação Militar-Naval.

Art. 11. Para ,melhor aproveitamento dos alunos, as disciplinas poderão ser desdobradas em assuntos, os quais serão lecionados separadamente.

§ 1º Além dos assuntos que constarão nos currículos mencionados no parágrafo único do art. 6º, poderão ser lecionados na EN, havendo disponibilidade, assuntos eletivos, tendo em vista complementar a instrução dos Aspirantes, e de acôrdo com as normas fixadas no Regimento Interno.

§ 2º Nas condições previstas neste artigo, aplica-se aos assuntos tudo o que fôr estabelecido para as disciplinas, nos Capítulos V e VI dêste Regulamento.

§ 3º A seriação de disciplinas e assuntos em cada ano do Estágio Escolar e no Estágio de Adaptação, a distribuição de tempo e os demais detalhes relativos ao ensino, serão fixados no Plano de Ensino, organizado segundo as normas estabelecidas no Regimento Interno e aprovado pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha.

§ 4º Nenhuma disciplina, ou assunto, poderá ser lecionada em tempo inferior ao de um período letivo.

CAPÍTULO IV

Da Matrícula e Praça de Aspirante

Art. 12. A matrícula inicial é feita no 1º ano do Estágio Escolar, por ato do Diretor da EN simultaneamente com a verificação de praça do Aspirante.

§ 1º Os candidatos procedentes do Colégio Naval têm direito a matrícula independentemente de vagas, desde que satisfaçam as exigências estabelecidas no Regulamento para o Colégio Naval relativas à transferência para a EN.

§ 2º Anualmente, o Ministro da Marinha fixará por proposta do Diretor-Geral do Pessoal da Marinha quantas vagas se destinarão a candidatos provenientes do Colégio Militar e quantas aos que deverão ser selecionados mediante concurso.

Art. 13. Para habilitar-se à matricula, na EN, deve o candidato provar:

a) ser brasileiro nato;

b) ter, a 30 de junho do ano da matrícula, menos de 22 anos de idade;

c) ter bons antecedentes de conduta;

d) ter idoneidade moral para a situação de futuro oficial da MB;

e) ser solteiro;

f) ter concluído, com aproveitamento, o curso do Colégio Naval ou o ciclo científico de colégio oficial ou oficializado;

g) estar em dia com as obrigações militares;

h) ter sido vacinado contra varíola há menos de seis meses;

i) ter pago a taxa de inscrição na Secretaria da EN.

§ 1º As exigências estabelecidas neste artigo, no que se refere aos candidatos procedentes do Colégio Naval, ficarão sujeitas ao que estipula o § 1º do art. 12.

§ 2º O candidato procedente do Colégio Militar deve ter concluído o curso científico nesse Colégio no ano anterior ao de sua transferência para a Escola Naval.

§ 3º A documentação a que se refere êste artigo deve ser encaminhada ex officio do Colégio Naval à EN, no caso do candidato procedente dêste Colégio.

§ 4º A documentação para os demais candidatos é entregue nos locais de inscrição, de acôrdo com o que determina o Regimento Interno.

§ 5º O candidato procedente do Colégio Naval é dispensado do pagamento da taxa de inscrição.

Art. 14. Para ser matriculado, o candidato não procedente do Colégio Naval deve satisfazer os seguintes requisitos:

a) ter as condições de saúde exigidas para o Serviço Naval verificadas em inspeção feita pela Junta de Saúde da EN ou, em grau de recurso, pela Junta Superior de Saúde da Marinha, de acôrdo com as instruções do Diretor-Geral de Saúde da Marinha;

b) ter as condições físicas exigidas para o Serviço Naval, verificadas em provas atléticas feitas de acôrdo com instruções baixadas pelo Diretor da EN, e aprovadas pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha;

c) ter sido aprovado no concurso de admissão ou ter sido transferido do Colégio Militar;

d) ter sido julgado apto pelo Serviço de Seleção do Pessoal da Marinha (SSPM).

§ 1º Os programas detalhados para o concurso de admissão e a forma de realização dêste são firmados em instruções baixadas pelo Diretor da EN, com aprovação do Diretor-Geral do Pessoal da Marinha.

§ 2º Estas instruções serão anualmente fornecidas aos Comandos de Distrito Naval para distribuição aos candidatos.

Art. 15. A matrícula dos candidatos aprovados no concurso de admissão é feita rigorosamente de acôrdo com a classificação nêle obtida.

Parágrafo único. Para preenchimento das vagas que lhes forem destinadas, os candidatos procedentes do Colégio Militar são classificados, entre si, de acôrdo com as médias em primeira época, naquele Colégio, nas disciplinas do concurso de admissão.

Art. 16. Em nenhuma hipótese poderá haver:

a) aluno ouvinte;

b) transferência de aluno de um para outro dos cursos mencionados no art. 6º;

c) nova matrícula a aluno que tenha tido baixa de praça, qualquer que haja sido o motivo dessa baixa.

CAPÍTULO V

Do Aproveitamento e Classificação

Art. 17. O aproveitamento dos alunos em cada disciplina, exceto Educação Física, no decurso de um ano letivo, é representado:

I - para as disciplinas de dois períodos, pela média ponderada entre os seguintes valôres:

a) nota da primeira prova mensal (pêso 1);

b) nota da Segunda prova mensal (pêso 1);

c) nota da terceira prova mensal (pêso 1);

d) nota da Quarta prova mensal (pêso 1);

e) nota da Quinta prova mensal (pêso 1);

f) nota da Sexta prova mensal (pêso 1);

g) nota da primeira prova parcial (pêso 2);

h) nota da Segunda prova parcial (pêso 2);

II - para as disciplinas de um período, pela média ponderada entre os seguintes valôres:

a) nota da primeira prova mensal (pêso 1);

b) nota da segunda prova mensal (pêso 1);

c) nota da terceira prova mensal (pêso 1);

d) nota da prova parcial (pêso 2).

§ 1º Essa média ponderada é denominada média final.

§ 2º As provas parciais a que se refere êste artigo serão realizadas no final de cada período.

§ 3º O número de provas mensais a que se refere êste artigo é de três por período.

§ 4º O julgamento das provas parciais e mensais é expresso por uma nota na escala de zero (0) a dez (10), aproximada a décimos.

§ 5º A natureza, época, organização, e forma de julgamento (inclusive recursos) das provas parciais e mensais obedecem ao disposto no Regimento Interno.

§ 6º O aluno que, por qualquer motivo (inclusive por ordem de superior em virtude de contravenção disciplinar praticada), se retirar de uma prova parcial ou mensal após a distribuição do respectivo questionário, terá a nota correspondente ao valor do trabalho realizado até o momento do abandono da prova observada a forma de julgamento prevista no Regimento Interno. Excetua-se o caso em que a contravenção diga respeito ao emprêgado de meio ilícito para obtenção de êxito na prova, situação em que será atribuída, à prova, a nota zero.

§ 7º O aluno que faltar à prova parcial ou mensal, sem motivo justificado pelo Diretor da EN, terá nota zero nessa prova.

§ 8º O aluno que falta a prova parcial ou mensal, por motivo justificado pelo Diretor da EN, será submetido a nova prova a se realizar antes que os demais alunos de sua turma sejam submetidos a prova seguinte da mesma disciplina; em caso contrário, terá grau zero naquela prova.

§ 9º Cada prova parcial versará sôbre tôda a matéria lecionada no período letivo.

§ 10. Cada prova mensal versará sôbre tôda a matéria lecionada desde a realização da prova anterior, até a aula que preceder imediatamente à prova.

§ 11. Em um mesmo dia um aluno não poderá ser submetido a mais de uma prova parcial.

§ 12. O aproveitamento dos alunos em Educação Física, no decurso de um ano letivo, é representado pela média aritmética das notas obtidas nas provas atléticas de capacidade física, realizadas de acôrdo com o disposto no Regimento Interno.

Art. 18. A habilitação ou inabilitação dos alunos, em cada disciplina exceto Educação Física, no decurso de um ano letivo é verificada de acôrdo com o seguinte critério:

a) o aluno que obtiver média final igual ou superior a seis será considerado habilitado na disciplina;

b) o aluno que obtiver média final igual ou superior a quatro, mas inferior a seis, será submetido a exame, só sendo considerado habilitado em primeira época se obtiver nota igual ou superior a quatro neste exame;

c) o aluno cuja média final fôr inferior a quatro será considerado inabilitado em primeira época.

§ 1º O exame mencionado na letra b dêste artigo versará sôbre matéria selecionada entre as unidades ministradas durante todo o ano letivo, abrangendo, no mínimo, dois têrços da matéria lecionada. A natureza, época, organização e forma de julgamento dêste exame obedecem ao posto no Regimento Interno.

§ 2º O aluno que faltar ao exame sem motivo justificado pelo Diretor da EN terá nota zero no mesmo.

§ 3º O aluno que faltar ao exame por motivo justificado pelo Diretor da EN é submetido a nôvo exame a se realizar antes das datas estabelecidas no calendário escolar para os exames de 2º época; em caso contrário terá grau zero neste exame.

Art. 19. Nas viagens de instrução de duração superior a vinte dias, e conferida a cada Aspirante uma nota de aproveitamento, expressa na forma determinada no § 4º do art. 17.

§ 1º Essa nota é a média das notas conferidas pelos oficiais que tiverem ministrado a instrução.

§ 2º As notas conferidas por êsses oficiais podem resultar de provas ou da apresentação dos trabalhos realizados pelos Aspirantes.

§ 3º A natureza, época, organização e forma de julgamento (inclusive recurso) das provas e trabalhos obedecem ao disposto no Regimento Interno.

Art. 20. Cada aluno recebe anualmente uma nota de aptidão para o oficialato expressa na forma determinada no § 4º do art. 17.

§ 1º A nota de aptidão para o oficialato é a média de duas notas: a de comportamento e a de conceito.

§ 2º A nota de comportamento varia na razão inversa do número e da natureza das contravenções disciplinares cometidas pelo aluno durante o ano letivo, de acôrdo com o estabelecido no Regimento Interno.

§ 3º A nota de conceito varia na razão direta com o que o aluno é dotado das qualidades morais de sinceridade, aptidão para o mando, cumprimento do dever, interêsse pelo serviço e compostura pessoal, de acôrdo com o estabelecido no Regimento Interno.

§ 4º O julgamento da nota de aptidão para o oficialato será justificado, dêle cabendo recurso ao Diretor da EN, ao Ministro da Marinha e ao Presidente da República. (Lei nº 602, de 28-12-48.)

Art. 21. A classificação dos alunos matriculados no 1º ano é feita consoante as seguintes normas e de acôrdo com a ordem abaixo:

I - Aspirantes procedentes do Colégio Naval, de acôrdo com a classificarão obtida no final do curso daquele estabelecimento;

II - Aspirantes procedentes do Colégio Militar, de acôrdo com a média das notas finais obtidas naquele Colégio nas disciplinas que fazem parte do concurso de admissão;

III - Aspirantes admitidos mediante concurso de admissão de acôrdo com a média das notas obtidas neste concurso;

IV - Em caso de igualdade de médias entre candidatos de mesma procedência, a classificação é determinada pelos seguintes critérios: 1º - maior nota em Matemática; 2º - maior idade.

Art. 22. A classificação no 2º ano, e em cada curso, nos anos subseqüentes do Estágio Escolar e no início do Estágio de Adaptação, é determina pelo grau de classificação de cada aluno, aproximado a centésimos, e calculado de acôrdo com as fórmulas que seguem:

I - para os alunos matriculados no 2º ano:

5A + 2B + 3C

10

II - para os alunos matriculados nos 3º e 4º anos de cada curso:

4A -|- B -|- 2C -|- 3D

10

§ 1º Os símbolos que figuram nessa fórmula têm a seguinte significação:

A) média aritmética das médias finais das disciplinas dos ensinos científico e técnico, lecionadas no ano letivo anterior;

B) média aritmética de cada uma das médias finais das disciplinas do ensino militar-naval, lecionadas no ano letivo anterior, e da nota obtida na viagem de instrução relativa àquele ano;

C) nota de aptidão para o oficialato;

D) grau de classificação no ano anterior.

§ 2º No caso de igualdade de graus de classificação, prevalece a classificação do ano letivo anterior.

Art. 23. O aproveitamento e a habilitação dos alunos no Estágio de Adaptação serão verificados em cada disciplina, de acôrdo com o estabelecimento nos currículos dêsse estágio, organizados segundo as normas fixadas no Regimento Interno e aprovados pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha.

§ 1º A classificação dos Guardas-Marinha após o Estágio de Adaptação, para nomeação a Segundo-Tenente, é determinada pelo grau de classificação, aproximado a centésimos, e calculado de acôrdo com a seguinte fórmula:

3E + F + 6G

10

§ 2º Os símbolos que aparecem nessa fórmula têm a seguinte significação:

E - média aritmética das médias finais das disciplinas do Estágio de Adaptação;

F - nota de aptidão para o oficialato;

G - grau de classificação no início do Estágio de Adaptação.

§ 3º No caso de igualdade de graus de classificação, prevalece a classificação do início do Estágio de Adaptação.

Art. 24. As notas obtidas no exame previsto na letra “b” do art. 18. e no exame de 2ª época previsto no art. 30, não são computadas no cálculo do grau de classificação, sendo considerada, sòmente, a média final referida no art. 17.

§ 1º As médias finais das disciplinas de dependência não são computadas no cálculo do grau de classificação.

§ 2º O grau de classificação do aluno repetente é o que possuía ao iniciar o ano letivo em que foi inabilitado, não sendo considerada as notas obtidas durante êsse ano letivo.

Capítulo VI

Da Conservação e Perda da Matrícula

Art. 25. A matrícula nos anos subseqüentes do Estágio Escolar e no Estágio de Adaptação é feita por ato do Diretor da EN depois de satisfeitas as condições do art. 27.

Parágrafo único. A matrícula no 3º ano do Estágio Escolar levará em conta a opção do aluno relativa aos cursos mencionados no art. 6º, feita segundo normas estabelecidas no Regimento Interno.

Art. 26. Nenhum Aspirante poderá repetir mais de um ano Escolar salvo a exceção prevista no § 2º do artigo 28.

§ 1º Um dêsses anos é considerado de tolerância podendo ser usufruída em qualquer dos anos do Estágio Escolar.

§ 2º Será cancelada a matrícula do Aspirante que ficar em condições que o impossibilitem de terminar o Estágio Escolar em prazo superior ao dêsse Estágio aumentado de um ano Escolar.

Art. 27. Nenhum aluno pode prosseguir seu curso em satisfazer as condições intelectuais, morais, físicas e vocacionais, que indiquem o bom aproveitamento do curso escolar e capacidade para o futuro exercício da profissão de oficial da Marinha do Brasil.

Parágrafo único. As condições mencionadas neste artigo são verificadas por meio de:

a) provas mensais, parciais e exames das disciplinas que constituem os currículos;

b) julgamento de aptidão para o oficialato;

c) inspeção de saúde e provas de capacidade física.

Art. 28. O aluno que fôr julgado inapto em inspeção de saúde feita pela Junta da Escola Naval será submetido “ex-offício” à Junta Superior de Saúde da Marinha, caso não tenha havido unanimidade no julgamento, em caso contrário poderá recorrer a essa Junta dentro do prazo de oito dias.

§ 1º O aluno considerado definitivamente inapto em inspeção de saúde terá sua matrícula cancelada e, nos casos previstos em Lei, será reformado.

§ 2º Ao Aspirante considerado temporàriamente inapto poderá ser concedido um prazo de dois anos, no máximo, para tratamento de saúde, o qual não será computado para os efeitos do art. 26, sendo sua matrícula cancelada se, findo êsse prazo, não fôr julgado fìsicamente apto.

Art. 29. O Aspirante que não alcançar, nas provas atléticas de capacidade física os índices mínimos fixados no Regimento Interno, será julgado incapaz e terá a matrícula cancelada.

Art. 30. O Aspirante inabilitado em 1ª época (letras “b” e “c” do art. 18) em uma ou duas disciplinas fará exame veriará sôbre tôda a matéria lecionada durante o ano letivo e obedecerá às normas estabelecidas no Regimento Interno.

§ 1º Se o Aspirante fôr aprovado nesse exame, será matriculado no ano escolar seguinte.

§ 2º Se o Aspirante fôr reprovado nesse exame em apenas uma disciplina, será matriculado no ano escolar seguinte como dependente dessa disciplina, exceto se fôr último anista do Estágio Escolar, caso em que repetirá o ano, a menos que já tenha gozado da tolerância mencionada no § 1º do art. 26. Nesta última hipótese terá a matrícula cancelada.

§ 3º Se o Aspirante fôr reprovado nesse exame nas duas disciplinas, repetirá o ano escolar, caso não tenha ainda gozado da tolerância mencionada no § 1º do art. 26; em caso contrário terá a matrícula cancelada.

Art. 31. O Aspirante que em um ano letivo, fôr inabilitado em mais de duas disciplinas, em 1ª época, repetirá o ano, se ainda não tiver gozado da tolerância mencionada no § 1º do artigo 26; em caso contrário, terá a matrícula cancelada.

Art. 32. O Aspirante promovido de ano como dependente estudará a disciplina de que depender por sua própria iniciativa e sem prejuízo das aulas, trabalhos práticos, viagens e exercícios do ano em que estiver matriculado.

§ 1º O Aspirante dependente fará as provas mensais, parciais e o exame previsto na letra “b” do art. 18 da disciplina de que depender, em conjunto com os demais alunos do ano escolar de que fizer parte essa disciplina, salvo quando, a juízo do Diretor da EN houver conveniência em fazê-las em datas diferentes.

§ 2º O Aspirante dependente não terá direito a exame de 2ª época na disciplina de dependência e, se fôr inabilitado nessa disciplina em 1ª época, terá a matrícula cancelada.

Art. 33. O Guarda-Marinha reprovado no Estágio de Adaptação embarcará em navio da Esquadra e fará novos exames das disciplinas em que tiver sido inabilitado, juntamente com os Guardas-Marinha da turma seguinte.

§ 1º O Guarda-Marinha inabilitado em uma ou duas disciplinas em 1ª época, fará novos exames dessas disciplinas em 2ª época e, caso seja inabilitado em qualquer delas, será considerado reprovado no Estágio de Adaptação.

§ 2º O Guarda-Marinha inabilitado em mais de duas disciplinas em 1ª época não poderá fazer exame dessas disciplinas em 2ª época, sendo considerado reprovado no estágio de Adaptação e voltando a repetir o processo estabelecido neste artigo.

Art. 34. O Aspirante que tiver nota de aptidão para o oficialato inferior a quatro será julgado inapto e terá sua matrícula cancelada, exceto se fôr Aspirante do último ano do Estágio Escolar. (Lei nº 602, de 28 de dezembro de 1948).

Art. 35. É condição essencial para conservação da matrícula manter-se em estado de solteiro.

Art. 36. Será também cancelada a matrícula do Aspirante que:

a) tiver deferido pedido de baixa de praça;

b) incidir em contravenção eliminatória (§ 2º do art. 47);

c) fôr punido com um total de trinta dias de prisão rigorosa, em um período de doze meses consecutivos;

d) tiver má conduta habitual, caracterizada por vinte e quatro contravenções leves punidas com impedimento, cometidas em um período de doze meses consecutivos, considerando-se cada contravenção grave como equivalente a duas contravenções leves;

e) faltar, por prazo superior a oito dias, sem motivo justificado pelo Diretor da EN, à Escola Naval, navio ou estabelecimento onde estiver em instrução.

Parágrafo único. O cancelamento da matrícula nos casos previstos nas letras “b”, “d” e “e” dêste artigo, é precedido de julgamento por um Comissão de Disciplina, designada pelo Diretor da EN, e constituída de acôrdo com o disposto no Regimento Interno.

Art. 37. O cancelamento da matrícula acarretará sempre, como conseqüência, a baixa de praça de Aspirante.

Parágrafo único. O cancelamento da matrícula e a baixa de praça serão efetuadas por ato do Diretor da EN.

Capítulo VII

Da Declaração de Guarda-Marinha e Nomeação de Segundo-Tenente

Art. 38. O Aspirante que, ao terminar o último ano do Estágio Escolar, satisfizer as condições estabelecidas no art. 27 dêste Regulamento, será declarado, conforme o curso que houver concluído, por ato do Diretor da EN:

a) Guarda-Marinha;

b) Guarda-Marinha Fuzileiro Naval;

c) Guarda-Marinha Intendente da Marinha.

Art. 39. O Guarda-Marinha que tiver satisfeito os requisitos exigidos no Estágio de Adaptação será nomeado Segundo-Tenente, no respectivo quadro, por decreto do Presidente da República.

§ 1º Os requisitos exigidos para a nomeação mencionada neste artigo são:

a) ter sido julgado apto em inspeção de saúde;

b) Ter concluído com aproveitamento o Estágio de Adaptação, habilitação nas provas e exames que constituem os currículos.

§ 2º Todos os Guardas-Marinha de uma mesma turma, habilitados em 1ª época, são nomeados Segundo-Tenentes simultâneamente.

§ 3º Os Guardas-Marinha habilitados em 2ª época, ao serem nomeados Segundos-Tenentes, contam antigüidade da data da promoção dos habilitados em 1ª época.

Capítulo VIII

Do Regime Escolar

Art. 40. Os Aspirantes constituem o Corpo de Aspirantes, com a organização militar e administrativa estabelecida no Regimento Interno.

Art. 41. A precedência militar entre alunos da Escola Naval, inspirada nas velhas tradições da Marinha, reger-se-á pelas seguintes normas:

a) entre Guardas-Marinha do mesmo curso, pela classificação na turma;

b) entre Guardas-Marinha de cursos diferentes, os do Curso da Armada terão precedência sôbre os dos demais e os do Curso de Fuzileiros Navais, sôbre os do Curso de Intendentes;

c) entre Aspirantes de diferentes anos escolares, pela antiguidade do respectivo ano;

d) entre Aspirantes do mesmo curso e ano escolar, pela classificação na turma;

e) entre Aspirantes de cursos diferentes, mas do mesmo ano escolar, os do Curso da Armada terão precedência sôbre os dos demais e os do Curso de Fuzileiros Navais, sôbre os do Curso de Intendentes, exceto entre os Aspirantes do último ano, quando comissionados que terão essa precedência determinada pelas funções previstas no art. 42.

Art. 42. As funções que atribuem essa precedência em caráter especial são as de Comandante Aluno, Ajudante Aluno, Comandante de Companhia Aluno e Comandante de Pelotão Aluno.

Parágrafo único. A designação de Aspirante para essas funções será feita pelo Diretor da EN, por proposta do ComCA, de acôrdo com o estabelecido no Regimento Interno.

Art. 43. Os alunos da EN exercem as funções para que forem designados, a título de instrução ou de auxílio aos serviços da EN dos navios ou estabelecimentos navais onde se acharem; percebem vencimentos e rações consignadas no Código de Vencimentos dos Militares e tabelas em vigor; e usam os uniformes especificados no Regulamento de Uniformes para a MB.

Art. 44. Os Guardas-Marinha são alunos externos da EN e os Aspirantes, internos.

Parágrafo único. O regime de licenciamento dos Aspirantes e dos Guardas-Marinha é determinado pelo Diretor da EN. Quando embarcados ou em estabelecimentos de terra, pelos respectivos Comandantes, Diretores e Encarregados.

Art. 45. A EN fornece uniformes aos Aspirantes, obrigando-se êste a aquisição do enxoval complementar necessário, consoante o disposto no Regimento Interno.

§ 1º As peças de uniformes fornecidas pela EN só passarão a constituir propriedade individual do Aspirante, depois de vencida a data do fornecimento subseqüente.

§ 2º Cabem aos Aspirantes as despesas de renovação e conservação de seus uniformes, desde que estas se façam necessárias antes de vencida a data do fornecimento subseqüente.

§ 3º O Aspirante que tiver baixa restituirá ou indenizará as peças de uniforme que lhe houverem sido entregue pela EN e que não constituam propriedade individual.

§ 4º O Aspirante, ao ser declarado Guarda-Marinha, restituirá ou indenizará as peças de uniformes fornecidas pela EN e especificadas no Regimento Interno que não façam parte dos uniformes previstos para Uniformes para a MB e desde que não constituam propriedade individual.

Art. 46. Os alunos da EN estão sujeitos ao Código Penal Militar no tocante aos crimes militares e ao RDM e a êste Regulamento no que se refere às contravenções disciplinares.

Parágrafo único. Nas contravenções especificadas no RDM, aplica-se à EN, quando fôr o caso, tudo que se refere a navio ou estabelecimento.

Art. 47. São contravenções disciplinares, quando, por sua gravidade, não constituam crimes previstos no Código Penal Militar, as seguintes ações e omissões cometidas pelos alunos da EN:

1 - Causar deliberadamente danos a instalação ou objeto da Fazenda Nacional, ou prejudicar, intencionalmente a boa ordem de dependências da EN, navio ou estabelecimento da MB.

2 - Embriagar-se, uniformizado ou não, em local público ou sob administração militar.

3 - Faltar com a verdade ou procurar encobri-la; falsificar ou fazer lançamento em documentos, relações, etc., sem autorização.

4 - Maltratar colegas de menor tempo de Escola.

5 - Praticar atos ou ter procedimento que revele deslealdade, maus instintos, falta de decôro, de moral ou de compostura.

6 - Receber, fornecer ou utilizar meio ilícito com a intenção de obter éxito em prova.

7 - Servir-se de anonimato.

8 - Deixar de apresentar-se ao mais antigo em solenidade interna ou externa e de cumprimentar os demais superiores hierárquicos.

9 - Perturbar o silêncio.

10 - Ter peças do enxoval desmarcadas ou marcadas em desacôrdo com as ordens em vigor.

11 - Ter peças do enxoval, livros ou qualquer pertences em desordem, sujos, rotos ou fora dos devidos lugares.

12 - Não ter, na Escola, navio ou estabelecimento, para utilização na ocasião oportuna, as peças do enxoval e todo o material de ensino determinado pela autoridade competente.

13 - Dormir fora das horas permitidas.

14 - Permanecer em qualquer compartimento ou local fora das horas permitidas.

15 - Usar cabelo, bigode, costeleta ou barba crescida ou em desacôrdo com o que estabelece as ordens em vigor.

16 - Deixar de submeter-se às prescrições médicas.

17 - Deixar de comunicar, em tempo oportuno, mudança de residência.

§ 1º As penalidades a que estão sujeitos os alunos da EN que cometerem contravenções disciplinar são as seguintes:

a) para contravenção leve:

I - admoestação;

II - repreensão;

III - impedimento, nos dias de licença, de seis horas a oito licenças;

b) para contravenções graves:

IV - prisão simples, até quinze dias;

V - prisão rigorosa, até dez dias,

VI - cancelamento de matrícula, com exclusão da Escola (só os Aspirantes).

§ 2º A punição mencionada na alínea VI do parágrafo anterior é aplicável, a critério do Diretor da EN, ao Aspirante que cometer qualquer das contravenções previstas no RDM ou mencionadas neste artigo em circunstâncias que denotem mau caráter, causem danos à segurança ou à disciplina da MB ou acarretem elevados prejuízos aos bens da Fazenda Nacional.

§ 3º Simultâneamente com uma das penalidades mencionadas no parágrafo 1º, poderá ser determinado o desconto total ou parcial da gratificação, para indenizar prejuízos materiais resultantes da contravenção cometida.

Art. 48. As contravenções disciplinares cometidas pelos alunos são julgadas pelo Diretor da EN.

§ 1º Nenhuma penalidade poderá ser aplicada sem ter sido previamente ouvido o aluno acusado.

§ 2º No julgamento de contravenções disciplinares são consideradas as seguintes circunstâncias:

I - Justificativas:

a) fôrça maior ou caso fortuito, plenamente comprovados;

b) intento de evitar mal maior ou dano ao serviço;

c) ordem de superior legítimo;

II - atenuantes:

a) tempo de praça inferior a seis meses;

b) provocação;

c) bons precedentes militares;

III - agravantes:

a) reincidência;

b) conluio ou premeditação;

c) maus precedentes militares;

d) cometimento de falta, estando de serviço;

e) cometimento de falta, iludindo a vigilância de quem estiver de serviço.

§ 3º O Diretor da EN poderá delegar ao Comandante do Corpo de Aspirantes autoridade para julgar as contravenções disciplinares de natureza leve, exceto quando a parte da ocorrência houver sido dada por oficial de maior antigüidade que a daquele Comandante. Quando embarcados ou em estabelecimentos de terra, o julgamento das contravenções disciplinares cometidas pelos alunos será feito pelos respectivos Comandantes, Diretores e Encarregados, que também poderão delegar autoridade para julgar contravenções leves ao oficial da EN encarregado da turma de alunos.

§ 4º No caso de contravenção eliminatória, o Diretor da EN, determinará a apuração da ocorrência pela Comissão de Disciplina a que faz referência o parágrafo único do art. 36. Se a contravenção tiver sido cometida em navio ou estabelecimento, o respectivo Comandante, Diretor ou Encarregado encaminhará a parte de ocorrência para a Escola Naval, para julgamento do Diretor da EN.

Capítulo IX

Do provimento dos cargos de ensino

Art. 49. Os cargos de ensino serão providos de acôrdo com a legislação que rege o Magistério da Marinha.

Art. 50. As disciplinas do ensino científico, tôdas disciplinas teóricas, serão ministradas por professôres militares ou civis.

Art. 51. As disciplinas dos ensinos técnico e militar-naval, tôdas técnicas ou militares, serão ministradas por instrutores militares, exceto Educação Física, que poderá ser ministrada por professôres de educação física ou técnicos desportivos.

Art. 52. Nas disciplinas em que o número de alunos tornar necessária a utilização de mais de um docente, haverá professôres ou instrutores para coadjuvarem a instrução. O docente mais antigo de cada disciplina será o orientador das atividades dos seus coadjutores e responsável pelo ensino dessa disciplina.

Art. 53. Em caso de falta de professôres, ou para atender ao determinado no art. 52, as disciplinas do ensino científico serão ministrados interinamente, por professôres em comissão, ou contratados, de acôrdo com a legislação em vigor.

Art. 54. Os cargos de instrutor serão exercidos por oficiais da ativa, designados pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, por proposta do Diretor da EN.

Art. 55. Os oficiais da ativa, designados para exercerem cargos de professor, interinamente, ou de instrutor, deverão permanecer nessas funções pelo prazo mínimo de dois anos, salvo quando sua dispensa fôr solicitada pelo Diretor da EN.

§ 1º Êsses oficiais só poderão ser desligados da EN após o término do ano letivo, salvo quando sua dispensa, resultar de solicitação do Diretor da EN.

§ 2º Além das funções a que se refere êste artigo, só lhes poderão ser atribuídas as de administração nos departamentos de ensino a que pertencerem as respectivas disciplinas e na Superintendência de Ensino.

§ 3º Aos oficiais instrutores de disciplinas do ensino militar-naval poderão ser também atribuídas funções no Comando do Corpo de Aspirantes.

Art. 56. O regime de trabalho dos professôres obedece ao estabelecido na Lei reguladora do Magistério da Marinha, vigente na data de sua nomeação.

Art. 57. Aos professôres e instrutores é proibido lecionar em curso ou estabelecimento de ensino que prepara candidatos para admissão a EN, ou dar aulas particulares a alunos da EN.

Capítulo X

Do Pessoal

Art. 58. A EN dispõe do seguinte pessoal:

I - Diretor - Oficial-General;

II - Vice-Diretor - Capitão-de-Mar-e-Guerra;

III - Superintendente do Ensino - Capitão-de-Mar-e-Guerra;

IV - Superintendente da Administração - Capitão-de-Fragata;

V - Comandante do Corpo de Aspirantes - Capitão-de-Fragata;

VI - Secretário-Oficial Superior, da ativa ou da reserva, ou funcionário civil, Oficial-Administrativo;

VII - Assistente do Diretor - Capitão-de-Corveta;

VIII - Ajudante-de-Ordens do Diretor - Capitão-Tenente;

IX - Tantos oficiais dos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha quantos forem necessários aos serviços, de acôrdo com o Regimento Interno;

X - Tantas praças do CPSA e do CPSCFN quantas forem necessárias aos serviços, de acôrdo com o Regimento Interno.

XI - Tantos servidores civis dos diversos Quadros e Tabelas do Ministério da Marinha quantos forem necessários aos serviços, de acôrdo com o Regimento Interno.

Art. 59. São os seguintes os cargos de chefia exercidos em comissão, funções de assessoramento e secretariado, exercidos pelos servidores civis em funções gratificadas:

I - Chefia - Chefe de Portaria.

II - Assessoramento - Encarregado da Divisão do Pessoal Civil, Oficial-Administrativo da Secretaria e Encarregado do Serviço de Impressão.

III - Secretariado - Secretário da EN.

Parágrafo único. Êsses cargos e funções terão suas atribuições previstas no Regimento Interno.

Capítulo XI

Disposições Gerais

Art. 60. Os alunos da EN são praças especiais, classificadas em duas graduações militares: Aspirantes e Guardas-Marinha.

Art. 61. Os alunos indenizarão a Fazenda Nacional dos danos que a ela causarem.

Art. 62. As alterações que forem introduzidas neste Regulamento serão aplicáveis a todos os alunos.

Art. 63. Os casos não previstos neste Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Marinha.

Art. 64. Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno, elaborado de acôrdo com as normas em vigor.

Capítulo XII

Disposições Transitórias

Art. 65. Os alunos matriculados na EN em data anterior à da entrada em vigor dêste Regulamento ficam sujeitos a tudo que nêle está estabelecido.

Art. 66. Para os Aspirantes referidos no art. 65 que sejam dependentes vigorarão para as disciplinas de que dependerem, os currículos em vigor no ano de 1965.

Art. 67. Enquanto perdurar a necessidade de acelerar a formação de oficiais a critério do Ministro da Marinha, a duração dos cursos da Escola Naval será reduzida para quatro anos e meio sendo o estágio Escolar realizado em quatro anos e o estágio de Adaptação em seis meses.

§ 1º Nessas condições, o Estágio de Adaptação será reduzido para um período de instrução, apenas.

§ 2º As presentes disposições aplicam-se, igual e indistintamente, a todos os Aspirantes.

Art. 68. No prazo de cento e vinte dias a partir da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Diretor da EN submeterá à aprovação do Ministro da Marinha via cadeia de subordinação, o projeto de Regimento Interno para a EN, elaborado de acôrdo com as normas em vigor.

Art. 69. Enquanto necessário, em virtude de existirem cursando a EN, Aspirante do Curso de Fuzileiros Navais que nela ingressaram no período de 1962 a 1964 serão mantidas, no ensino técnico, as seguintes disciplinas: Armamento de Campanha, Operações Anfíbias e Tática de Campanha.

Art. 70. O Diretor da EN fica autorizado a baixar os atos necessários a adoção das disposições do presente Regulamento, até a aprovação do Regimento Interno.

Brasília, 19 de abril de 1966.

Zilmar Campos de Araripe Macedo

MINISTRO DA MARINHA