DECRETO Nº 58.324, DE 2 DE MAIO DE 1966.
Aprova, em caráter provisório, o Regimento do D.N.P.V.N.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963 e na letra “a” do Art. 2º do Decreto nº 57.245 de 12 de novembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, em caráter provisório, o Regimento do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Juarez Tavora
MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
Regimento do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis
TÍTULO I
DO DEPARTAMENTO E SUAS CARACTERÍSTICAS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º O Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis (DNPVN) organizado pela Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, é uma autarquia federal, subordinada ao Ministério da Viação e Obras Públicas, com personalidade jurídica, autonomia técnica, administrativa e financeira, regendo-se por êste Regimento.
Parágrafo único. Nos têrmos do artigo 2º da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, êstendem-se ao DNPVN a imunidade tributária direta ou indireta, a impenhorabilidde de bens, rendas ou serviços e os privilégios de que goza a Fazenda Pública, inclusive o uso de ações especiais e regime de custas, correndo os processos de seu interêsse perante o Juízo dos Feitos da Fazenda e sob o patrocínio dos procuradores do Departamento.
CAPÍTULO II
DA SEDE E FORO
Art. 2º O DNPVN tem sede e foro provisórios na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, até sua transferência definitiva para Brasília (DF).
CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES
Art. 3º O DNPVN tem por finalidade:
a) superintender, coordenando, fiscalizando, planejando, programando, controlando e executando obras, serviços e atividades portuárias do País e de suas vias navegáveis, na forma prevista nêste Regimento e na legislação vigente;
b) elaborar e executar o Plano Portuário Nacional;
c) realizar, em caráter supletivo ou especial, melhoramentos em locais ou regiões, desde que dos mesmos dependa o desenvolvimento dos sistemas hidroviario nacional;
d) concorrer para o estabelecimento de uma política agressiva, efetiva e pioneira, com vista ao desenvolvimento do transporte hidroviário.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º AO DNPVN compete:
a) superintender a política de portos e vias navegáveis da União;
b) exercer todas as atividades que couberem à administração federal no setor de portos e vias navegáveis, no âmbito da viação e obras públicas;
c) estudar, planejar, projetar, programar, orientar, superintender, promover e executar ou fiscalizar obras e serviços de melhoria ou desenvolvimento dos portos e vias navegáveis e de recuperação de áreas que interêssem aos mesmos;
d) cooperar com outras órgãos da administração pública, autarquias e sociedade de economia mista para a realização de obras e serviços que digam respeitos a portos e vias navegáveis, e correlatos;
e) supervisionar e fiscalizar a exploração dos portos e cargo da União, diretamente ou sob a forma autárquica, de concessionários ou sociedade de economia mista;
f) administrar os portos que vierem a ser incorporados ao DNPVN, desde a incorporação e até que seja estruturada a organização definitiva para os mesmos;
g) supervisionar e fiscalizar os portos não organizados, qualquer que seja a forma de utilização de embarcadouro;
h)administrar e explorar as vias navegáveis existentes e as que forem por êle criadas, melhoradas ou conservadas;
i) propor alterações no Plano Nacional de Viação, no setor de portos e vias navegáveis;
j) manter atualizado o Plano Portuário Nacional, instituído por Lei;
k) promover desapropriação de bens necessários a consecução de suas finalidades;
l) elaborar seu Orçamento geral e os programas anuais de trabalho;
m) propor ao Govêrno a representação do País em congressos internacionais de portos e vias navegáveis, bem como promover, patrocinar ou auxiliar os congressos nacionais ou as internacionais que se realizem no País;
n) aprovar projetos e fixar gabarito das obras de arte especiais que devam ser construídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, sôbre vias navegáveis ou não, ouvidas as autoridades navais e portuárias;
o) promover a retirada de cascos ou outros objetos submersos que obstruam ou impeçam a navegação nos portos e vias navegáveis, e decidir sôbre a disposição dos salvados;
p) examinar da oportunidade e conveniência da implantação dos regimes dos portos, zona e entreposto francos;
q) estruturar nos moldes previstos em lei, os portos que vierem a ser organizados e os portos atualmente sob o regime de concessão, se êstes vierem a ser incorporados a DNPVN;
r) participar de sociedade de economia mista como representante da União, na exploração comercial de portos e execução de serviços de dragagem, observada a legislação vigente;
s) estimular e promover pesquisas sôbre assuntos portuários e vias navegáveis, através de órgãos próprios e também em convênios com Universidade ou centros técnicos interessados nos mesmos;
t) promover o aperfeiçoamento do pessoal técnico e administrativo do DNPVN no País e no exterior;
u) exercer quaisquer outras atribuições ou atividades relacionadas com portos e vias navegáveis, não previstas nêste Regimento.
v) representar o Govêrnos Federal nos convênios, contratos ou quaisquer outros atos de interêsse das atividades referentes aos portos e vias navegáveis, inclusive compromissos financeiros, quando devidamente autorizado.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA
Art. 5º Para o atendimento de suas finalidades e atribuições, e tendo em vista a legislação vigente, o DNPVN tem a seguinte estrutura administrativa:
I - ÓRGÃO DELIBERATIVO: | ||||
1 - Conselho Nacional de Portos e Vias Navegáveis (CNPVN) | ||||
1.1 | - Gabinete do Presidente (CNPVN/G) | |||
1.2 | - Secretaria (CNPVN/S) - Assessoria (CNPVN/A) | |||
1.3 | ||||
II - ÓRGÃO EXECUTIVO: | ||||
2 - Diretoria Geral | ||||
2.1 | - Gabinete do Diretor Geral (DG/G) |
| ||
2.1.1 | - Secretaria Geral (G/SG) - Serviço de Relações Públicas (G/SRP) - Serviço de Telecomunicações (G/STC) | |||
2.1.2 | ||||
2.1.3 | ||||
2.2 | - Procuradoria Judicial (DG/PJ) | |||
2.2.1 | - Secretaria (PJ/S) | |||
2.2.2 | - Serviços Jurídico (PJ/SJ) | |||
2.2.3 | - Serviço do Contencioso (PJ/SC) | |||
2.3 | - Diretoria de Administração (DG/DA) | |||
2.3.1 | - Secretaria (DA/S) | |||
2.3.2 | - Grupo Executivo de concorrência (DA/GEC) | |||
2.3.3 | - Serviço de Aperfeiçoamento do pessoal (DA/SAP) | |||
2.3.4 | - Divisão do Pessoal (DA/DP) | |||
2.3.4.1 | - Seção Administrativa (DP/SA) | |||
2.3.4.2 | - Seção de Direito e Deveres (DP/SDD) | |||
2.3.4.3 | - Seção de Classificação de Cargos (DP/SC) | |||
2.3.4.4 | - Seção de Movimentação (DP/SM) | |||
2.3.4.5 | - Seção de Cadastro (DP/SCT) | |||
2.3.4.6 | - Seção de Cadastro Financeiro (DP/SCF) | |||
2.3.5 | - Divisão do Material (DA/DM) | |||
2.3.5.1 | - Seção Administrativa (DM/SC) | |||
2.3.5.2 | - Seção de Compras (DM/SC) | |||
2.3.5.3 | - Seção de Requisição e Contrôle (DM/SRC) | |||
2.3.5.4 | - Seção do Patrimônio (DM/SP) | |||
2.3.6 | - Divisão de Finanças (DA/DF) | |||
2.3.6.1 | - Seção Administrativa (DF/AS) | |||
2.3.6.2 | - Seção de Orçamento (DF/SO) | |||
2.3.6.3 | - Seção de Contabilidade Financeira (DF/SCF) | |||
2.3.6.4 | - Seção de Contabilidade Patrimonial (DF/SM) | |||
2.3.6.5 | - Seção de Mecanização (DF/SM) | |||
2.3.6.6 | - Tesouraria (DF/T) | |||
2.3.6.7 | - Auditoria (DF/A) | |||
2.3.7 | - Divisão de Documento (DA/DD) | |||
2.3.7.1 | - Seção Administrativa (DD/SA) | |||
2.3.7.2 | - Biblioteca (DD/B) | |||
2.3.7.3 | - Arquivo Geral (DD/AG) | |||
2.3.7.4 | - Seção de Documento (DD/SD) | |||
2.3.7.5 | - Seção de Publicações (DD/SP) | |||
2.3.7.6 | - Tipografia (DD/T) | |||
2.3.8 | - Divisão de Serviços Gerais (DA/DSG) | |||
2.3.8.1 | - Seção Administrativa (DSG/SA)) | |||
2.3.8.2 | - Seção de comunicações (DSG/SC) | |||
2.3.8.3 | - Seção de Transporte (DSG/ST) | |||
2.3.8.4 | - Administração dos Edifícios da Sede (DSG/DMS) | |||
2.3.9 | - Divisão Médico-Social (DA/DMS) | |||
2.3.9.1 | - Seção administrativa (DMS/SA) | |||
2.3.9.2 | - Seção Médica (DMS/SM) | |||
2.3.9.3 | - Seção Odontológica (DMS/SO) | |||
2.3.9.4 | - Seção de Serviço Social (DMS/SSS) | |||
2.4 | - Diretoria de Planejamento e Coordenação (DG/DPC) | |||
2.4.1 | - Secretaria (DPC/S) | |||
2.4.2 | - Grupo Executivo de Concorrências (DPC/GEC) | |||
2.4.3 | - Divisão de Planejamento (DPC/SP) | |||
2.4.3.1 | - Seção de Estudos Estatísticos (SP/SEE) | |||
2.4.3.2 | - Seção de Estudos Econômicos (SP/SEEC) | |||
2.4.4.3 | - Seção de Planejamento (SPC/SP) | |||
2.4.4 | - Divisão de Coordenação (DPC/SC) | |||
2.4.4.1 | - Seção de Coordenação Técnica (SC/SCT) | |||
2.4.4.2 | - Seção de Normas e Métodos (SC/SNM) | |||
2.4.4.3 | - Seção de Programações (SC/SP) | |||
2.5 | - Diretoria de Portos (DG/DP) | |||
2.5.1 | - Secretaria (DP/S) | |||
2.5.2 | - Grupo Executivo de Concorrência (DP/GEC) | |||
2.5.3 | - Divisão de Estudos e Projetos (DP/DEP) | |||
2.5.3.1 | - Seção de Estudos e Projetos (DEP/SEP) | |||
2.5.3.2 | - Seção de Desenho e Arquivo Técnico (DEP/SDAT) | |||
2.5.3.3 | - Seção de Orçamento (DEP/SO) | |||
2.5.4 | - Divisão de Obras e Equipamentos (DP/DOE) | |||
2.5.4.1 | - Seção Técnica de Obras e Equipamentos (DOE/ST) | |||
2.5.4.2 | - Seção de Contrôle Técnico-Oçamentário (DOE/SCT) | |||
2.5.4.3 | - Seção de Dragagem (DOE/SD) | |||
2.5.5 | - Divisão de Exploração Comercial (DP/DEC) | |||
2.5.5.1 | - Seção de Relação de Trabalho (DEC/SRT) | |||
2.5.5.2 | - Seção de Contabilidade Industrial (DEC/SCI) | |||
2.5.5.3 | - Seção de Tarifas (DEC/ST) | |||
2.5.5.4 | - Seção de Contratos e Tomadas de Contas (DEC/SCTC) | |||
2.5.5.5 | - Seção de Cadastro e Registro (DEC/SCR) | |||
2.5.5.6 | - Seção de Racionalização do Trabalho (DEC/SRT) | |||
2.6 | - Diretoria de Vias Navegáveis (DG/DVN) | |||
2.6.1 | - Secretaria (DVN/S) | |||
2.6.2 | - Grupo Executivo de Concorrência (DVN/GEC) | |||
2.6.3 | - Divisão de Estudos e Projetos (DVN/DEP) | |||
2.6.3.1 | - Seção de Levantamentos (DEP/SL) | |||
2.6.3.2 | - Seção de Hidrologia (DEP/SH) | |||
2.6.3.3 | - Seção de Projetos e Orçamentos (DEP/SPO) | |||
2.6.3.4 | - Seção de Desenho e Arquivo Técnico (DEP/SDAT) | |||
2.6.4 | - Divisão de Obras e Melhoramentos (DVN/DOM) | |||
2.6.4.1 | - Seção Técnica de Obras e Melhoramentos (DOM/ST) | |||
2.6.4.2 | - Seção de Contrôle Técnico-Orçamentário (DOM/SCT) | |||
2.6.5 | - Divisão de Exploração Comercial (DVN/DEC) | |||
2.6.5.1 | - Seção de Organização e coordenação (DEC/SOC) | |||
2.6.5.2 | - Seção de Administração das Vias Navegáveis (DEC/SAV) | |||
2.7 | - Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias (INPH) | |||
2.7.1 | - Secretaria (INPH/S) | |||
2.7.2 | - Grupo Executivo de concorrência (INPH/GEC) | |||
2.7.3 | - Grupo de Conservação e Vigilância (INPA/CGV) | |||
2.7.4 | - Divisão de Hidráulica Experimental (INPH/DHE) | |||
2.7.4.1 | - Seção Hidráulica Marítima (DHE/SHM) | |||
2.7.4.2 | - Seção Hidráulica Fluvial (DHE/SHF) | |||
2.7.4.3 | - Seção de Documento (DHE/SD) | |||
2.7.4.4 | - Seção de Desenho (DHE/SDH) | |||
2.7.4.5 | - Laboratório de Fotocinegrafia (DHE/LFC) | |||
2.7.5 | - Divisão de Estudos e Levantamentos (INPH/DEL) | |||
2.7.5.1 | - Seção de Campanhas de Medição (DEL/SCM) | |||
2.7.5.2 | - Seção de Topohidrografia (DEL/ST) | |||
2.7.5.3 | - Seção de Maregrafia e Hidrometeorologia (DEL/SMH) | |||
2.7.5.4 | - Laboratório de Solos e Materias (DEL/LSM) | |||
2.7.6 | - Divisão de Aparelhagem e Oficinas (DNPH/DAO) | |||
2.7.6.1 | - Seção de Construção de Modelos (DAO/SCM) | |||
2.7.6.2 | - Oficina Elétrica (DAO/OE) | |||
2.7.6.3 | - Oficina Mecânica (DAO/OM) | |||
2.7.6.4 | - Almoxarifado (DAO/A) | |||
2.8 | - Diretorias Regionais (DG/DR) | |||
2.8.1 | - Secretaria (DR/S) | |||
2.8.2 | - Grupo Executivo de Concorrência (DR/GEC) | |||
2.8.3 | - Divisão de Administração (DR/DA) | |||
2.8.3.1 | - Seção do Pessoal (DA/SP) | |||
2.8.3.2 | - Seção do Material (DA/SM) | |||
2.8.3.3 | - Seção Financeira (DA/SF) | |||
2.8.3.4 | - Seção Médico Social (DA/SMS) | |||
2.8.3.5 | - Tesouraria Auxiliar (DR/TA) | |||
2.8.4 | - Divisão de Engenharia (DR/DE) | |||
2.8.4.1 | - Seção de Estudos e Projetos (DE/SEP) | |||
2.8.4.2 | - Seção de Obras e Equipamentos (DE/SOE) | |||
2.8.4.3 | - Seção de Exploração Comercial (DE/SEC) | |||
2.8.5 | - Assessoria Jurídica (DR/AJ) | |||
2.8.6 | - Inspetorias Fiscais (DR/IF) | |||
2.8.6.1 | - Seção Administrativa (IF/AS) | |||
2.8.6.2 | - Seção Técnica (IF/ST) | |||
2.8.7 | - Comissões de Estudos e Obras (DR/CEO) | |||
Título II
Do Conselho Nacional de Portos e Vias Navegáveis
Capítulo I
Da Natureza e Composição
Art. 6º O CNPVN é órgão deliberativo e consultivo do DNPVN, compondo-se dos seguintes membros, todos brasileiros natos:
a) Presidente;
b) Um representante do Ministério da Marinha;
c) Um representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
d) Um representante do Ministério do Trabalho e previdência Social;
e) Um representante do Conselho Nacional de Transporte;
f) Um representante da Federação das Associações Comerciais;
g) Um representante da Comissão de Marinha Mercante;
h) O Diretor Geral do DNPVN;
§ 1º Os membros do CNPVN e respectivos suplentes serão nomeados pelo presidente da República indicação do Ministro da Viação e Obras Públicas por proposta dos órgãos ou entidades representadas e terão mandatos de três anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2º O presidente do CNPVN deverá ser engenheiro civil, de reconhecida competência idoneidade e experiência em assuntos relativos a portos e vias navegáveis.
§ 3º Os membros do Conselho permanecerão em exercício até a data da publicação, no Diário Oficial, do ato de nomeação dos respectivos substitutos.
§ 4º Aos membros do CNPVN será atribuída uma gratificação por sessão a que comparecem, até o máximo de 8 (oito), sessões mensais, fixada anualmente pelo Ministro da Viação e Obras Públicas
CaPíTULO II
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES
Art. 7º Ao conselho Nacional de Portos e Vias Navegáveis, compete:
I - Opinar sôbre:
1. alterações do plano Nacional de Viação na parte de portos e vias navegáveis;
2. anteprojetos de leis e regulamentações sôbre matéria relativa a portos e vias navegáveis;
3. regulamentação da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, regimento interno de Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis e Estatutos das Sociedades de Economia Mista das quais participe;
4. Concessão de aforamento de terrenos de Marinha e seus acrescidos;
5. regulamento e organização do pessoal do Departamento e das Sociedades de Economia Mista da qual participe.
II - Deliberar sôbre:
1. Planejamentos e programas, projetos e orçamentos de investimentos de Departamento e de toda e qualquer administração portuária;
2. Orçamento anual da receita e despesa do Departamento das Administrações portuárias a ele incorporada e das sociedades de economia mista das quais participe;
3. Operações de crédito ou financiamento de que participe o Departamento ou as administrações portuárias quando a êste incorporadas e as sociedades de economia mista das quais participe;
4. Incorporações de administrações de portos ao DNPVN até a formalização das respectivas entidades;
5. Criação, organização, incorporação ou fusão de sociedade de economia mista para exploração dos portos ou para a execução de serviços de dragagem de acordo com a legislação em vigor;
6. Normas para aprovação dos relatórios, balanços e tomadas de contas anuais das administrações de portos e vias navegáveis;
7. Normas para a fiscalização e controle dos contratos de concessão e arrendamento de portos ou vias navegáveis bem como as referentes a utilização de portos não organizados e embarcadores, inclusive plano de contas e normas para a contabilidade das administrações de portos e vias navegáveis
8. Tarifas e taxas relativas ao serviço de portos e vias navegáveis e das administrações de portos
9. Relatório da gestão e prestação de contas anual do departamento;
10. Prestação de contas e relatório de cada administração de portos;
11. Normas para prestação de contas da aplicação de qualquer recursos da União destinados ao DNPVN, do Fundo Portuário Nacional e dos fundos de melhoramento dos portos;
12. Normas para adjudicação ou dêlegação a outras entidades de execução de estudos, serviços, obras e aquisições;
13. Modelos de contratos, convênios e de outros investimentos a serem utilizados na adjudicação ou dêlegação de execução de estudos, serviços, obras e aquisições;
14. Tabelas de preços unitários e compostos para o pagamento dos estudos, serviços e obras por adjudicação ou por dêlegação;
15. Recursos para ele interpostos do julgamento de concorrências ou coleta de preços para a execução de estudos, serviços, obras e aquisições ou alienação de materiais e equipamentos;
16. Dúvidas de interpretação ou decorrentes de omissões da lei número 4.213 de 14 de fevereiro de 1963 e do presente Regimento;
17. Incorporação ou não de bens e serviços dos atuais concessionários de portos;
18. Aplicação da política de portos e vias navegáveis do Govêrno Federal, inclusive a outorga, a emcapação e a rescisão de contratos de concessão a exploração de portos e vias navegáveis;
19. Autorização para a construção de atracadouros particulares;
20. Formalização de nova entidade autárquica federal de caráter local, para administração portuária e exploração dos bens e serviços incorporados;
21. Determinação de limitação e definição das áreas que deverão constituir a jurisdição de cada pôrto;
22. Plano geral de estatística dos portos e vias navegáveis;
23. Normas para fiscalização e contrôle da execução dos estudos, serviços, obras e aquisições a cargo do Departamento, adjudicadas ou dêlegadas;
24. Aquisição de bens necessários ao patrimônio do Departamento, das administrações a êle incorporadas bem como a alienação dos julgados desnecessários a seu uso;
25. Aceitação de doações, com ou sem encargos, a alienação ou locação de bens do DNPVN, na forma da legislação vigente;
26. Assuntos submetidos a exame pelo Diretor-Geral do DNPVN ou por um de seus conselheiros;
27. Outras matérias que lhe são atribuídas pelo presente regimento.
§ 1º Além das atribuições constantes dos incisos I e II dêste artigo, cabe ao CNPVN examinar e aprovar todos os contratos, convênios ou têrmos de ajustes firmados pelo DNPVN.
§ 2º O levantamento anual das contas e a relação completa e circunstanciada de todos os bens, dinheiro ou valôres do DNPVN e das administrações de portos e vias navegáveis ao mesmo incorporadas, que tenham sido recebidos, administrados ou guardados em cada exercício, do ano seguinte.
§ 3º O CNPVN terá Regimento Interno por êle elaborado e aprovado pelo Ministro da Viação e obras públicas.
§ 4º Ficarão sujeitos a decisão do Ministro da Viação e obras Públicas os assuntos constantes do inciso I, e a sua homologação os assuntos constantes dos itens 1 a 20 do inciso II dêste artigo.
CAPíTULO III
DAS REUNIÕES E TRABALHOS
Art. 8º O CNPVN reunir-se-á ordinàriamente duas vezes por semana com um mínimo de oito sessões mensais e extraordinàriamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros com a indicação do motivo.
§ 1º O comparecimento dos membros do CNPVN as sessões é obrigatório, salvo motivo justificado, a critério do referido conselho.
§ 2º Perderá o mandato o conselheiro que faltar, sem justo motivo, a critério do CNPVN, a três sessões consecutivas, ou em um mesmo exercício, a 5 (cinco) sessões alteradas.
§ 3º O CNPVN só poderá funcionar com a presença de, no mínimo, cinco de seus membros e as suas deliberações serão tomadas por maioria de cinco votos, cabendo ao Presidente do Conselho apenas o voto de desempate.
§ 4º Nas suas faltas e impedimentos o Presidente do CNPVN será substituído pelo Diretor Geral do DNPVN e, na falta dêste, pelo conselheiro mais idoso.
§ 5º As sessões do conselho serão secretariadas pelo chefe do gabinete do Presidente, e na sua ausência pelo seu substituto legal.
§ 6º O regimento Interno do CNPVN disporá sôbre a ordem dos seus trabalhos, a composição e o funcionamento de suas comissões permanentes ou não.
CAPÍTULO IV
DOS ORGÃOS AUXILIARES
Art. 9º O CNPVN dispõe, como órgãos auxiliares e de assessoramento:
a) do Gabinete do Presidente;
b) de uma secretaria, destinada a realização dos servidores administrativos;
c) de uma assessoria, composta de assessores técnicos, administrativos, econômicos e de outras especialidades.
§ 1º Os servidores componentes dos órgãos auxiliares do CNPVN e postos a sua disposição pelo diretor Geral do DNPVN, por solicitação do Presidente do CNPVN.
§ 2º Ao Presidente do CNPVN, caberá proceder a designação dos servidores, postos a disposição do CNPVN, para as funções que devem ocupar nos órgãos auxiliares do CNPVN.
§ 3º Para o desempenho de funções especiais, o Presidente do CNPVN poderá requisitar ao Ministro da Viação e obras públicas que sejam postos a disposição do CNPVN servidores da administração pública.
TÍTULO III
Da Diretoria Geral
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINS
Art. 10. A Diretoria Geral é o órgão executivo central que tem por fim coordenar, fiscalizar a superintender todas as atividades do DNPVN.
§ 1º A Diretoria Geral se subordinarão os órgãos indicados e constantes da estrutura administrativa do órgão executivo do DNVPN, conforme o estabelecido no presente Regimento.
§ 2º A Diretoria Geral será exercida pelo Diretor Geral, na forma e condições previstas nêste Regimento.
CAPÍTULO II
DO DIRETOR GERAL E SUA COMPETÊNCIA
Art. 11. O Diretor Geral será nomeado pelo Presidente da República em comissão mediante indicação do Ministro da Viação e obras Públicas.
§ 1º O Diretor Geral deverá ser brasileiro nato, engenheiro civil de reconhecida idoneidade, experiência e competência em questões e atividades inerentes ao DNPVN.
§ 2º Nas faltas e impedimentos eventuais do Diretor Geral, a Diretoria Geral será exercida automática e sucessivamente pelo Chefe do Gabinete e pelo diretor de planejamento e Coordenação, e na sua ausência dêstes, por outro Diretor, especialmente designado para êsse fim pelo diretor geral.
§ 3º São atribuições do Diretor Geral:
1. Representar o DNPVN ativa e passivamente, em juízo ou fora dêle pessoalmente ou por dêlegados expressamente designados;
2. Superintender, orientar e controlar todos os serviços da atribuição do DNPVN;
3. Conceder suprimentos e adiantamentos comunicando logo em seguida ao CNPVN
4. Elabora e submeter ao CNPVN os programas anuais de trabalhos e os orçamentos correspondentes acompanhados dos respectivos estudos técnicos e econômicos.
5. Aprovar as correspondências e assinar contratos, ajustes ou convênios para fornecimento de materiais, máquinas, utensílios e equipamentos para adjudicação ou delegação de serviços e obras respeitadas as normas em vigor;
6. Autorizar a aquisição de materiais, máquinas, equipamentos, utensílios e tudo que for necessário aos serviços do DNPVN e das administrações a êste incorporadas;
7. Expedir todos os atos relativos ao pessoal do DNPVN de acôrdo com a legislação em vigor;
8. Admitir pessoal temporário bem como contratar técnicos e especialistas em casos de excepcionalidade comprovada, ouvido o CNPVN e mediante prévia e expressa autorização da autoridade competente, respeitada a legislação em vigor.
9. Submeter ao CNPVN, para o necessário exame e registro os contratos ajustes e convênios para execução dos serviços;
10. Elaborar e submeter ao Ministro da Viação e Obras Públicas o relatório anual das atividades do DNPVN, acompanhado do parecer do CNPVN.
11. APRESENTAR AO CNPVN os balancetes mensais, os demonstrativos da execução orçamentária e a prestação de contas anual;
12. Elaborar o quadro do pessoal do DNVPN;
13. Propor ao CNPVN os nomes dos representantes do DNPVN nas assembléias gerais e nos órgãos de direção das sociedades de economia mista das quais participe;
14. Participar do CNPVN e exercer todas atribuições que lhe são cometidas por êste Regimento;
15. Dêlegar atribuições de suas competências a servidores do DNVPN expressamente designados;
16. Despachar pessoalmente com o Ministro da Viação e Obras Publicas;
17. Inspecionar as atividades do DNPVN ou mandar fazê-lo, quando julgar conveniente por dêlegados seus;
18. Fazer as nomeações, designações e indicações previstas nêste regimento;
19. Movimentar os fundos e recurso do D.N.P.V.N. e ordenar pagamentos;
20. Expedir boletins de merecimento;
21. Elogiar e impor penas disciplinares ao pessoal do DNPVN;
22. Constituir Comissões Especiais de Estudos Obras e Fiscalizações quando consideradas necessárias, em caráter transitório, com sede e fins definidos em cada caso;
23. Encaminhar ao C.N.P.V.N. o levantamento anual de contas a relação completa e circunstanciada de todos os bens, dinheiro ou valores das administrações a êle incorporadas que tenham sido recebidos administrados ou guardados em cada exercício, até o último dia do mês março do ano seguinte;
24. Aprovar os estudos, projetos e orçamentos elaborados pelos órgãos centrais e regionais do D.N.P.V.N.;
25. Dêlegar aos Diretores Regionais do D.N.P.V., podêres para a administração e pagamento de pessoal, dentro dos limites legais aquisição de material e outras relacionadas com as atividades dos órgãos regionais do D.N.P.V.N., baixando normas para êsse fim;
26. Cumprir e fazer cumprir as decisões do C.N.P.V.N.;
27. Exercer todas as demais atribuições que lhe forem conferidas pelo presente Regimento, por diploma legal, ou por determinação do poder Executivo;
§ 4º O Diretor Geral, para a execução de serviços especiais, poderá nomear em caráter transitório, Assessores Especiais, integrantes ou não do quadro de servidores do DNPVN, aos quais compete:
a) Auxiliar o Diretor Geral no exame de assuntos técnicos e administrativos de natureza especial;
b) Manter permanente contacto com os órgãos do DNPVN para acordo de providência que assegurem o entrosamento normal dos serviços;
c) Servir de elemento de ligação, quando devidamente credenciado, entre o DNPVN e os demais órgãos da Administração Pública;
d) Manter intercâmbio com organizações públicas e privadas cujas atividades possam interessar ao D.N.P.V.N.;
e) Fazer parte de comissões especiais e de grupos de trabalho constituídos pelo Diretor Geral;
f) Executar outras tarefas, de natureza especial, que lhe sejam atribuídas pelo Diretor Geral.
CAPÍTULO III
DO GABINETE DO DIRETOR-GERAL
Seção I
Das Finalidades e Composição
Art. 12. Ao Gabinete do Diretor-Geral, como órgão componente da estrutura do D.N.P.V.N., dentro de suas finalidades técnicas e administrativas, compete:
a) estudar e promover a solução dos assuntos que lhe sejam cometidos diretamente pelo Diretor-Geral, cumprindo entender-se com qualquer órgão do D.N.P.V.N., determinar a tramitação e instrução dos processos e papéis correlatos, bem como minutar expedientes ou despachos do Diretor-Geral;
b) estudar, em colaboração com qualquer órgão da Autarquia, assuntos de interêsse do D.N.P.V.N., referentes à aplicação dos dispositivos legais que regulam a atividade dos portos e vias navegáveis;
c) transmitir as ordens emanadas do Diretor-Geral e qualquer órgão do D.N.P.V.N., e diligenciar no sentido do seu cabal cumprimento;
d) orientar a tramitação ordinária de processos e papéis, promover despachos interlocutórios, submetendo-os ao Direto-Geral quando receber decisão final;
e) coordenar as funções dos diferentes setores que integram o Gabinete, baixando instruções que assegurem o pleno desenvolvimento dos serviços;
f) estudar, instruir, fazer tramitar, inclusive minutando os expedientes próprios, os processos que devam ser submetidos ao órgão deliberativo do D.N.P.V.N., como também a Ministros de Estado, Governadores, Prefeitos, Diretores de Entidades Autarquias, Paraestatais ou de Economia Mista.
§ 1º O Gabinete do Diretor-Geral se compõe de:
a) Chefia do Gabinete;
b) Secretaria;
c) Serviço de Relações Públicas;
d) Serviço de Telecomunicações.
§ 2º A Chefia do Gabinete do Diretor-Geral compreende o Chefe do Gabinete, os Assessores e os Oficiais de Gabinete.
Seção II
Do Chefe do Gabinete e sua competência
Art. 13. O Chefe do Gabinete, nomeado em comissão pelo Diretor-Geral, será obrigatoriamente brasileiro e engenheiro civil.
§ 1º Nas faltas e impedimentos eventuais do Chefe do Gabinete a Chefia do Gabinete será exercida por um Engenheiro designado pelo Diretor-Geral.
§ 2º São atribuições do Chefe do Gabinete:
a) distribuir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do Gabinete;
b) despachar com o Diretor-Geral;
c) representar o Diretor-Geral, quando para isso for designado;
d) transmitir as ordens e as instruções recebidas do Diretor-Geral;
e) assinar a correspondência oficial do Gabinete;
f) organizar, com o Diretor-Geral, o despacho deste com o Ministro da Viação e Obras Públicas;
g) manter a ordem e a regularidade dos trabalhos a cargo do Gabinete, distribuindo-os pelo respectivo pessoal, de acôrdo com as conveniências do serviço;
h) o encaminhamento aos processos, de acôrdo com as instruções do Diretor-Geral;
i) sugerir ao Diretor-Geral medidas que julgue do interesse da administração, apresentar estudos e emitir pareceres em assuntos técnicos e administrativos;
j) organizar a escala de férias do pessoal do Gabinete;
k) ter a seu cargo o registro e o contrôle de toda a correspondência oficial classificada como “reservada”, “confidencial” ou “secreta”.
§ 3º O Gabinete do Diretor-Geral disporá de Oficiais e Auxiliares de Gabinetes, designados pelo Diretor-Geral e escolhidos dentre os servidores do D.N.P.V.N., competindo-lhes:
a) representarem o Diretor-Geral, quando para isso forem designados;
b) auxiliar o Chefe do Gabinete na distribuição, orientação, coordenação e fiscalização dos serviços e trabalhos afetos ao Gabinete;
c) redigir e preparar o expediente oficial do Diretor-Geral;
d) ter a seu cargo a organização do “Boletim Semanal do D.N.P.V.N.” a ser transmitido, via Rádio às Diretorias Regionais do D.N.P.V.N. para conhecimento de todas as suas dependências e no qual constem as decisões legais e administrativas que interessem ao andamento normal dos serviços;
e) desempenhar quaisquer outras tarefas que lhes sejam cometidas.
Seção III
Da Secretaria Geral
Art. 14. A Secretaria Geral, subordinada diretamente ao Chefe do Gabinete, compete:
a) orientar coordenar e controlar a tramitação de qualquer processo ou papel recebido ou encaminhado ao Direto-Geral;
b) promover a redistribuição dos processos à Chefia do Gabinete e outros órgãos do D.N.P.V.N., determinando, quando fôr o caso, a instrução para despacho final do Diretor-Geral;
c) organizar e promover a elaboração dos expedientes a serem assinados pelo Diretor-Geral, providenciando sua expedição;
d) controlar a entrada e a saída de processos e papéis submetidos à Diretoria-Geral, mediante protocolo próprio;
e) manter um arquivo com cópias da correspondência expedida e papéis, documentos ou correspondência cuja guarda ou arquivamento seja determinado pela Diretoria-Geral, em suas dependências;
f) realizar outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo Chefe do Gabinete;
g) abrir e encaminhar ao Chefe do Gabinete a Correspondência oficial ordinária, entregando fechada a que tiver caráter pessoal ou sigiloso.
Parágrafo único. O chefe da Secretaria Geral será um servidor do D.N.P.V.N., designado pelo Diretor-Geral, por proposta do Chefe do Gabinete.
Seção IV
Do Serviço de Relações Públicas
Art. 15. Ao Serviço de Relações Públicas, subordinado diretamente ao Chefe do Gabinete, compete:
a) propor a divulgação, por meio de boletins e outras formas de publicação, de notícias sôbre portos e vias navegáveis, planos e programas de obras e outros noticiários do interêsse do D.N.P.V.N.;
b) manter ligação com a imprensa falada e escrita e encaminhar, depois de aprovado pelo Chefe do Gabinete o noticiário de interêsse do D.N.P.V.N.;
c) promover, quando fôr o caso, a publicação dos atos administrativos no Diário Oficial;
d) opinar sôbre a concessão de publicidade do D.N.P.V.N., e certificar as respectivas faturas;
e) organizar e fornecer o protocolo das solenidades e festividades do D.N.P.V.N.;
f) opinar quanto à conveniência de serem tomadas assinaturas de jornais e revistas ou outros impressos que não sejam de caráter exclusivamente técnico;
g) orientar a execução de serviços fotográficos e cinematográficos da Autarquia, em franca cooperação com a Divisão de Documentação;
Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Relações Públicas será nomeado pelo Diretor-Geral, devendo possuir diploma de curso de Jornalismo ou de Relações Públicas, realizado em escola reconhecida pelo Govêrno, de nível universitário.
Seção V
Do Serviço de Telecomunicações
Art. 16. Ao Serviço de Telecomunicações, diretamente subordinado ao Chefe do Gabinete, compete:
a) assegurar e manter a intercomunicação dos órgãos da administração do D.N.P.V.N., atendendo às solicitações das autoridades respectivas, respeitadas as instruções estabelecidas, e segundo o plano aprovado para ao serviço;
b) operar, manter e zelar pelo perfeito funcionamento das instalações na sede e nas Administrações Regionais, que lhe sejam subordinadas tecnicamente;
c) estabelecer normas e instruções gerais ou especiais para o funcionamento das unidades e para aquisição, utilização ou baixa de equipamentos e materiais empregados a serem aprovados pelo Diretor-Geral;
d) propor a formação de pessoal técnico habilitado para o desempenho de seus serviços especializados, devendo, para este fim, manter entendimentos com os órgãos públicos e privados que disponham de centro de instrução e formação de especialistas em telecomunicação, solicitando-lhes a necessária colaboração;
e) manter contato com o Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL), a fim de cumprir as instruções emanadas em virtude de acôrdos e Convenções internacionais;
f) manter, na sede da administração central um grupo de reparo para prestar assistência técnica ao equipamento de toda a rêde.
Parágrafo único. O Serviço de Telecomunicações será chefiado por um Engenheiro, com curso de Eletrônica ou equivalente, nomeado em comissão pelo Diretor-Geral, por proposta do Chefe do Gabinete.
CAPÍTULO IV
DA PROCURADORIA JUDICIAL
Seção I
Da Competência e Organização
Art. 17. A Procuradoria Judicial compete:
a) exercer as funções de consultoria e assistência jurídica permanente ao D.N.P.V.N.;
b) representar e defender o D.N.P.V.N., ativa e passivamente, perante qualquer Instância, Juízo ou Tribunal, judiciários ou administrativos, em qualquer feito ou procedimento em que o Departamento seja parte como autor, réu, assistente, oponente ou litisconsorte, assim como junto a qualquer repartição pública federal, estadual, municipal, autarquias, entidades paraestatais ou sociedades de economia mista;
c) colaborar com o Diretor-Geral e demais órgão do D.N.P.V.N., no que disser respeito à elaboração de Normas, Instruções, Editais e Cartas-Convites, no âmbito de sua especialidade, bem como na interpretação ou aplicação de textos e instrumentos legais;
d) zelar pela fiel observância das leis e regulamentos pertinentes do D.N.P.V.N., representando ao Diretor-Geral sem que tiver conhecimento de sua inexata aplicação;
e) organizar e manter atualizados ementários sôbre a legislação do D.N.P.V.N., jurisprudência dos Tribunais e decisões administrativas referentes à questões portuárias;
§ 1º A Procuradoria Judicial, que será dirigida por um Procurador-Geral, nomeado, em comissão, pelo Diretor-Geral, compreende;
a) Secretaria;
b) Serviço Jurídico;
c) Serviço do Contencioso.
§ 2º A Secretária, que será chefiada por um servidor do D.N.P.V.N., designado pelo Diretor-Geral, por proposta do Procurador-Chefe, compete o protocolo, a movimentação e a expedição dos processo e papéis da Procuradoria ou a ela encaminhados, além de cadastrar e fichar a matéria jurídica de interêsse da Procuradoria, controlando ainda e mantendo organizada a biblioteca específica do setor.
§ 3º Os Serviços serão chefiados por Procuradores do quadro do D.N.P.V.N., designados pelo Diretor-Geral, por proposta do Procurador-Chefe.
§ 4º Ao Serviço Jurídico compete:
a) estudar e emitir parecer conclusivo sôbre interpretação da legislação em geral e, particularmente, das lei, decreto, regulamento, normas e instruções relacionadas com as atividades do D.N.P.V.N.;
b) estudar, elaborar e propor anteprojetos de leis, decretos, regulamentos e regimentos com as atividades D.N.P.V.N.;
c) minutar e preparar os instrumentos relativos a contratos, convênios e têrmos outros, quando determinado pelo Diretor-Geral;
d) estudar os contratos de concessão para a exploração comercial dos portos e vias navegáveis, opinando sôbre revisões, intervenções, encampações ou rescisões;
e) emitir parecer do ponto-de-vista legal ou jurídico, sôbre operações de crédito ou de financiamento realizados pelo D.N.P.V.N.;
f) assessorar quando determinado pelo Diretor-Geral as comissões de concorrências públicas, administrativas ou de coletas, referentes a execução de serviços e obras, a aquisição de materiais e equipamentos;
g) opinar, sôbre o aspecto jurídico e legal, nos processos em que sejam interessados os servidores do D.N.P.V.N., em matéria de direitos, deveres, obrigações, vantagens prerrogativas, inclusive sôbre legislação trabalhista, acidentes do trabalho e inquérito administrativo;
§ 5º Ao Serviço de Contencioso compete:
a) representar o D.N.P.V.N., ativa e passivamente, em Juízo, perante os Tribunais, ou fora dêles nos casos contenciosos, administrativos ou amigáveis;
b) promover e instruir os processos judiciais em que fôr parte o D.N.P.V.N.;
c) promover desapropriações por necessidades e utilidade pública ou interêsse social, amigável ou juridicialmente, nos têrmos da legislação em vigor;
d) promover as ações relacionadas com a legislação do trabalho e acidentes do trabalho e defender o D.N.P.V.N., nas ações da mesma natureza que contra êle forem propostas;
e) coligir elementos de fatos e de direitos e preparar, em regime de urgência, as informações que devem ser prestadas em mandato de segurança pelo Diretor-Geral, quando o ato impugnado emanar do D.N.P.V.N.;
f) oficiar nas cartas precatórias e rogatórias;
g) interpor e arrazoar recursos;
h) propor ações rescisórias;
BVFRi) promover judicialmente a cobrança da dívida ativa do D.N.P.V.N., bem como praticar todos os demais atos de natureza contenciosa.
§ 6º Os procuradores designados Assessores Jurídicos dos Diretórios Regionais ficarão subordinados administrativamente aos respectivos Diretores Regionais e sob jurisdição técnica do Procurador-Geral.
Seção II
Do Procurador-Geral e sua Competência
Art. 18. Ao Procurador-Geral compete:
a) superintender os serviços a cargo da Procuradoria Judicial;
b) emitir parecer fundamentado sôbre questões jurídicas sustadas em processos submetidos a seu exame e consulta pelo Diretor-Geral;
c) despachar pessoalmente com o Diretor-Geral;
d) representar o D.N.P.V.N., quando designado pelo Diretor-Geral, em assembléia das sociedades de que o Departamento venha a ser acionista;
e) manter entendimentos diretos e constantes com os Procuradores-Chefes de Serviços, sôbre questões de interêsse da Procuradoria Judicial;
f) dirigir-se em objeto de serviço da Procuradoria Judicial aos diversos órgãos do D.N.P.V.N.;
g) propor ao Diretor-Geral normas, instruções ou outras providências necessárias ao desenvolvimento dos serviços da Procuradoria Judicial;
h) distribuir processos aos Serviços da Procuradoria Judicial para serem examinados, instruídos e informados pelos Procuradores;
i) apresentar ao Diretor-Geral, até o dia 31 de janeiro de cada ano, o relatório das atividades da Procuradoria Judicial correspondentes ao exercício anterior;
j) expedir boletins de merecimento dos servidores da Procuradoria Judicial;
k) organizar a escala de férias dos servidores da Procuradoria Judicial;
l) receber citações, intimações ou notificações judiciais dirigidas ao D.N.P.V.N., por delegação expressa do Diretor-Geral;
m) representar a Procuradoria Judicial, orientar e dirigir seus trabalhos no Distrito Federal e nos Estados;
n) designar Procuradores para substituir os que estiverem afastados de suas funções;
o) designar Procuradores para desempenho de outras atribuições sem prejuízo das funções ordinárias;
p) propor a previsão orçamentária das despesas judiciais do D.N.P.V.N.,
§ 1º O Procurador-Geral será substituído, nas faltas e impedimentos eventuais, por um Subprocurador-Geral, designado pelo Diretor-Geral, por proposta do Procurador-Geral.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Das Atribuições
Art. 19. A Diretoria de Administração, diretamente subordinada ao Diretor-Geral, é órgão da Administração Central do D.N.P.V.N., que tem por finalidade executar promover, finanças, serviços gerais, documentação e administração de pessoal, material, finanças, serviços gerais, documentação e serviços médicos-sociais.
Parágrafo único. Compete, ainda, a Diretoria de Administração assessorar os órgãos regionais do D.N.P.V.N., no que disser respeito a matéria administrativa de sua competência.
Seção II
Do Diretor de Administração e sua Competência
Art. 20. A Diretoria de Administração será dirigida por um Diretor nomeado em Comissão pelo Diretor-Geral do D.N.P.V.N., competindo-lhe:
a) planejar, dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades da respectiva Diretoria;
b) despachar pessoalmente com o Diretor-Geral;
c) dirigir-se diretamente em objeto de sua competência, aos diversos órgãos do D.N.P.V.N., exceto ao D.N.P.V.N., caso em que deverá fazer por intermédio do Diretor-Geral;
d) dirigir-se em objeto de sua competência e mediante autorização do Diretor-Geral, aos Diretores ou Chefes de Repartições Públicas;
e) propor Normas e Instruções para a mais conveniente execução das atividades do D.N.P.V.N., e expedir circulares e ordens de serviço para o respectivo setor;
f) propor ao Diretor-Geral as providências necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços de sua responsabilidade;
g) propor ao Diretor-Geral, com oportunidade, a lotação do pessoal D.N.P.V.N., ouvidos os órgãos interessados;
h) mandar informar, estudar e opinar em todos os assuntos relativos ao D.N.P.V.N., de competência do órgão sob sua direção;
i) propor ao Diretor-Geral a nomeação, admissão, promoção ou melhoria de salário, remoção e exoneração, demissão ou dispensa de servidor em exercício, justificando a conveniência;
j) expedir boletins de merecimento dos servidores que lhe forem diretamente subordinados;
k) pronunciar-se acêrca dos pedidos de licença dos servidores do respectivo órgão, exceto nos casos da competência da Divisão Médico-Social;
l) propor a concessão de vantagens aos servidores no respectivo setor;
m) organizar a escala de férias dos servidores que lhes forem subordinados e aprovar a dos demais servidores com exercício no respectivo setor;
n) elogiar e aplicar penas disciplinares inclusive a de suspensão até (15) quinze dias, aos servidores que lhes forem subordinados e propor ao Diretor-Geral a aplicação de penalidades que excederem de sua alçada;
o) promover junto ao Diretor-Geral, a abertura de inquérito administrativo sôbre qualquer fato julgado irregular, ocorrido, na Diretoria;
p) apresentar ao Diretor-Geral, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, o relatório circunstanciado das atividades do respectivo setor, correspondentes ao exercício anterior;
q) propor ao Diretor-Geral os nomes dos elementos que devam integrar as Comissões de Concorrências que sejam criadas na Diretoria.
Seção III
Dos Órgãos
Art. 21. A Diretoria de Administração dispõe dos seguintes órgãos:
a) Secretaria;
b) Serviço de Aperfeiçoamento de Pessoal;
c) Grupo Executivo de Concorrências;
d) Divisão do Pessoal;
e) Divisão do Material;
f) Divisão de Finanças;
g) Divisão de Documentação;
h) Divisão de Serviços Gerais;
i) Divisão Médico-Social;
Subseção I
Da Secretaria
Art. 22. A Diretoria de Administração é imediatamente auxiliada por uma Secretaria, à qual compete o controle, a elaboração da movimentação dos expedientes da Diretoria.
Parágrafo único. A Secretaria será dirigida por um Chefe, designado pelo Diretor-Geral do D.N.P.V.N., por indicação do Diretor da Administração.
Subseção II
Do Serviço de Aperfeiçoamento de Pessoal
Art. 23. Ao Serviço de Aperfeiçoamento de Pessoal, subordinado diretamente ao Diretor de Administração, compete:
a) providenciar, junto aos demais órgãos, os elementos de conhecimentos e habilitações necessárias à qualificação dos funcionários do Departamento para melhor desempenho de suas funções;
b) organizar programas de ensino, normas e esquemas de instrução e aperfeiçoamento de pessoal, em todos os graus de conhecimento, para melhoria de nível intelectual e executivo dos funcionários do Departamento;
c) programar os cursos e organizar simpósios, seminários ou ciclos de conferências visando os benefícios referidos no item anterior;
d) entender-se com organizações especializadas de ensino e aperfeiçoamento de pessoal, visando o aperfeiçoamento de seus programas e métodos de trabalho;
e) entender-se diretamente com as entidades nacionais e internacionais que promovem ou patrocinam o aperfeiçoamento de pessoal para negociar o forneciemtno de bolsas de estudo para os funcionários do Departamento e ainda o fornecimento de material didático e técnico;
f) propor a celebração de convênios com entidades especializadas de ensino para a formação de cursos ou programas de pesquisas que possam aperfeiçoar o nível intelectual dos funcionários do Departamento.
Parágrafo único. O Serviço de Aperfeiçoamento de Pessoal será chefiado por um servidor do Quadro do Departamento, nomeado em comissão pelo Diretor-Geral, por proposta do Diretor de Administração.
Subseção III
Do Grupo Executivo de Concorrências
Art. 24. Ao Grupo Executivo de Concorrências, subordinado diretamente ao Diretor de Administração, compete:
a) preparar os expedientes e outros documentos que lhe forem determinados pelo Diretor para o encaminhamento dos processos de licitação pública do respectivo setor;
b) receber, catalogar, classificar e arquivar os pedidos de registro de fornecedores ou empreiteiros, juntamente com a documentação legal exigida para cada um dêles, dando ciência ao Diretor de todos os pedidos que sejam efetuados;
c) encaminhar para publicação oficial editais, atas de reuniões de Comissões, alterações e outros assuntos relativo ao setor e referentes a licitações públicas;
d) expedir os avisos e cartas-convites para concorrências administrativas que forem determinadas pelo Diretor;
e) registrar e arquivar tôda documentação relativa aos processos de concorrências realizadas na respctiva Diretoria;
f) Secretariar, através de seu chefe, as Comissões de Concorrências criadas na Diretoria;
g) executar todos dos demais atos que lhe sejam determinados pelo Diretor.
Parágrafo único. O Grupo Executivo de Concorrências será chefiado por um servidor do S.N.P.V.N designados pelo Diretor-Geral por proposta do Diretor Administração.
Subseção IV
Da Divisão de Pessoal
Art. 25. A Divisão do Pessoal, diretamente subordinada à Diretoria de Administração, compete:
a) superintender, coordenar e controlar todos os assuntos relativos a deveres e direitos, cadastro e movimentação, dos servidores do D.N.P.V.N. e seu pessoal temporário, marítimo e contratado;
b) organizar e manter atualizado o inventário de legislação e dos atos referentes a pessoal;
c) fornecer os elementos para a confecção das fôlhas de pagamento e vencimentos, salários, representações, gratificações, substituições, ajuda de custo, diárias, salário-família e demais vantagens atribuidas aos servidores;
d) expedir certidões, declarações e atestados quando solicitados por servidores para fins previamente declarado;
e) organizar os planos de melhoria de salários e promoções de Servidores da Autarquia;
f) estudar, elaborar e propor planos de classificação ou reclassificação de níveis de remuneração dos servidores, em colaboração com os demais órgãos do D.N.P.V.N;
g) fornecer à Divisão de Finanças os elementos ncessários à elaboração da própria orçamentária;
h) promover medidas necessárias à regulamentação do pessoal temporário;
i) opinar sôbre pedidos de movimentação e alteração relativa ao pessoal;
j) fornecer elementos indispensáveis à divulgação dos atos de sua incubência;
k) controlar e apurar frequência de pessoal;
l) manter atualizado o assentamento individual do pessoal da autarquia;
§ A Divisão do Pessoal terá um chefe nomeado com Comissão pelo Diretor-Geral do S.D.N.P.V.N., por indicação do Subdiretor de Administação.
§ 2º A Divisão do Pessoal tem as seguintes seções:
a) Seção Administrativa;
b) Seção de Direitos e Deveres;
c) Seção de Classificação de Cargos;
d) Seção de Movimentação;
e) Seção de Cadastro;
f) Seção de de Cadastro Financeiro.
§ 3º A Seção Adminstrativa tem por finalidade prestar os serviços de administração em geral, que se fizerem necessários à execução dos trabalhos da Divisão, competindo-lhes particulamente:
a) receber, distribuir e expedir processos e documentos, anotando a respectiva movimentação em fichários;
b) prestar informações sôbre o andamento e a solução dos processos encaminhados à Divisão;
c) apurar a frequência dos servidores da Divisão e elaborar a comunicação mensal de frequência dos servidores postos à disposição da Divisão de Pessoal;
d) preparar o exepediente da Divisão a ser assinado pela Chefia, bem como providênciar a juntada de processos;
e) escreiturar, guardar e distribuir o material e providenciar a conservação ou a recuperação dos bens pertencentes à Divisão;
f) fornecer elementos para a proposta orçamentária;
g) coligir e organizar os elementos necessários à elaboração do relatório anual da Divisão;
h) organizar a escala de férias do Pessoal da Divisão;
i) solicitar visitas médicas para a comprovação de doença sempre que por servidor em exercício na Divisão, bem como requisitar exames médicos para servidores em trânsito na Administração Central;
j) organizar a matéria prima do “Boletim de Pessoal” no qual serão incluídos, obrigatóriamente, todos os atos relativos ao pessoal da Autarquia;
k) Preparar a matéria a ser publicada no Diário Oficial relativa ao Pessoal da Autarquia;
l) Controlar as publicações de todos os atos relativos ao pessoal da Autarquia, publicados no Diario Oficial, notificando-se inediatamente os setores interessados;
m) anotar as publicações nas pastas de documentos e nos processos e encaminhá-los aos diversos setores;
n) organizar o fichário das publicações dos atos de pessoal da Autarquia, por espécie;
o) fazer comunicações aos órgãos regionais do D.N.P.V.N. sôbre as publicações feitas no Boletim do Pessoal e no Diário Oficial;
p) fornecer elementos ao Serviço de Relações Públicas, as decisões referentes à adminsitração de pessoal que, por sua importância, merecem ser amplamente divulgadas;
q) conferir a matéria publicada em Boletim de Pessoal e Diário Oficial, bem como providênciar, quando fôr o caso, as retificações necessárias.
§ 4º A Seção Adminsitrativa disporá, no máximo de duas turmas, para a realização dos serviços de protocolo e expediente e dos serviços de publicações.
§ 5º A Seção de Direitos e Deveres tem por finalidade orientar, aplicar, coordenar e fiscalizar a parte, executiva da administração de pessoal, referente a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades e ação disciplinar, competindo-lhe particulamente:
a) aplicar e conforme o caso, orientar e fiscalizar a aplicação de legislação do Pessoal, referente a direitos, vantagens, deveres, responsabilidades e ação disciplinar;
b) coordenar os elementos a serem fornecidos aos órgãos dos poderes Legislátivo e Judiciário;
c) dar parecer sôbre solicitações, em pedidos de reconsideração e em recursos referentes a atos que visem sôbre assunto de sua competência;
d) instruir processos de reintegração e de readmissão, quando o afastamento do ex-servidor houver resultados de demissão;
e) opinar sôbre a ligalidade de pagamentos quando solicitado pela Chefia da Divisão de Pessoal;
f) emitir parecer sôbre o registro de elogios nos assentamentos individuais dos servidores;
g) dar parecer em processos de salário-família, auxilio-doença, e licenças, quando encaminhadas para dirimir dúvidas;
h) opinar sôbre propostas remoções e requisitos, e elaborar os expedientes respectivos;
i) estudar propostas de quaisquer vantagens a serem concedidas aos servidores;
j) estudar processos relativos à prestação de fiança e manter registro e arquivo de apólices de seguro-fidelidade;
k) preparar atos de delegação de competência na asfera da Divisão de Pessoal, exceto os referentes à movimentação de créditos;
l) instruir processos referentes à acumulação de cargos ou funções públicas;
m) estudar processos de provimento de cargos ou preenchimentos de funções de que deve resultar acumuilação cuja legitimidade seja suscetível de exame e instrução mais apurada, antes de seu encaminhamento ao órgão competente;
n) organizar e manter sob sua guarda coleção de decisões administrativas de trabalho doutrinários de interêsse para a administração;
o) estudar a aplicação da legislação específica ao Pessoal marítimo, temporário e contratado.
§ 6º A Seção de Direitos e Deveres disporá, no máximo de duas Turmas, uma para a realização dos serviços referentes aos direitos e vantagens de pessoal e outra para os serviços referentes aos deveres e responsabilidades.
§ 7º A Seção de Classificação de cargos tem por finalidade executar todo o serviço relativo à Classificação de Cargos de Pessoal do D.N.P.V.N. competindo-lhe particularmente:
a) organizar listas numéricas e nominais de enquadramento dos servidores;
b) organizar os quadros de pessoal da Autarquia, acompanhados das respectivas relações nominais de enquadramento;
c) realizar pesquisas sôbre atribuições e responsabilidades dos cargos e funções gratificadas integrantes da Autarquia, a fim de proceder as alterações que forem julgadas convenientes;
d) proceder análises e estudos para criação, alteração, extinção, supressão ou transferência de cargos ou funções gratificadas;
e) prepar especificações preliminar de classes para cargos novos ou transformados, a fim de submetê-las à autoridade competente;
f) elaborar descrições suscintas dos cargos que não constem dos anexos relativos a sistema de classificação de cargos instituidos pela Lei nº 3.780, de 12 de junho de 1960;
g) instruir casos de readaptação e de tempo integral, submetendo-os à decisão da autoridade competente;
h) colaborar no estudo e elaboração da proposta orçamentária com relação às despesas com o custeio do pessoal integrante dos quádros de pessoal da Autarquia;
i) colaborar nos estudos de mercado de trabalho com o objetivo de fixar salários para o pessoal temporário e de obras, que trata o § 1º do art. 24 da Lei nº 3.780, de 12 de junho de 1960;
j) instruir os processos relativos aos programas de aplicação de recursos destinados ao pagamento de pessoal temporário e de obras, examinandoa respectiva escala de salário e mantendo registro nominal e numérico dêsse pessoal.
§ 8º A Seção de Movimentação, que tem por finallidade a execução do expediente relativo ao provimento e vacância do pessoal da Autarquia, processamento das promoções, melhorias, acesso e aposentadoria, compete particularmente:
a) executar os expedientes relativos à admissão, readmissão, reversão, aproveitamento e aposentadoria de servidores;
b) examinar e elaborar os expedientes relativos à designação para funções gratificadas e cargos em comissão, posse, exercício, prorrogação de prazo e substituições;
c) examinar e elaborar expedientes relativos a exoneração, dispensa, disponiblidade, remoção, transferência, requisição e estágio probatório;
d) elaborar lotação e relotação dos servidores do DNPVN;
e) iniciar processos para o provimento por promoção ou melhoria de salário, bem como de acesso das vagas ocorridas nos quadros e tabelas do DNPVN;
f) manter atualizado o levantamento de vagas existentes nos quadros da Autarquia;
g) organizar e publicar as listas de antiguidade e merecimento dos servidores da Autarquia;
h) manter rigorosamente em dia os elementos necessários ao processamento de promoção, acesso e aposentadoria dos servidores da Autarquia;
i) Instruir recursos referentes aos boletins de merecimento e processamento de promoções e acessos;
j) estudar, elaborar e propor planos de promoções, acessos e melhorias de salários dos servidores do DNPVN.
§ 9º A Seção de Movimentação disporá, no máximo, de três turmas, para a realização dos serviços relativos ao provimento e vacância, às promoções e acessos e às aposentadorias.
§ 10. A Seção de Cadastro tem por finalidade orientar, coordenar manter atualizado o cadastro da vida funcional do pessoal do DNPVN, competindo-lhe:
a) manter rigorosamente atualizados os fichários nominais dos servidores, dos cargos e funções, da lotação, dos membros de órgãos de deliberação coletiva, dos servidores em exercício de cargos em comissão e de funções gratificadas, bem como de servidores afastados ou em disponibilidade.
b) manter registros especiais referentes à idade dos servidores para fins de aposentadoria compulsória e dos servidores com delegação de competência.
c) organizar e promover a publicação periódica do Almanaque do Pessoal do DNPVN.
d) organizar e manter atualizadas as pastas de assentamentos individuais dos servidores da Autarquia;
e) emitir cartões de identidade dos servidores;
f) registrar os atos e promoções, acessos, melhorias, vantagens e demais alterações na vida funcional dos servidores;
g) fiscalizar os prazos de afastamento dos servidores;
h) iniciar os processos de aposentadoria compulsória;
i) instruir os processos de licenças, gratificações e auxílio-doença;
j) proceder o levantamento de dados sôbre pessoal e, preparo de cadastro mecanográfico do mesmo;
k) proceder ao levantamento do tempo de serviço necessário a instrução de processos em trânsito na Divisão;
l) prestar informações, quando solicitadas pelas demais Seções da Divisão, sôbre os lançamentos efetuados nas fôlhas de pagamento e boletins de freqüência arquivados nos setores.
§ 11. A Seção de Cadastro disporá, no máximo de duas turmas; uma para a realização dos serviços de fichários e almanaques e outra para os assentamentos individuais.
§ 12. A Seção de Cadastro Financeiro tem por finalidade orientar, aplicar, coordenar e controlar a parte financeira da administração de pessoal do DNPVN, competindo-lhe particularmente:
a) organizar e manter em dia a ficha individual dos servidores lotados nos órgãos da Administração Central do DNPVN;
b) proceder a averbação de descontos e consignações;
c) expedir guias financeiras dos servidores transferidos ou removidos com mudança de sede, dos servidores aposentados, bem como guias de recolhimento de importâncias pagas indevidamente aos servidores;
d) informar os processos relativos à Consignação das fôlhas de pagamento;
e) expedir certidões de tempo de serviço à vista das fichas financeiras existentes;
f) instruir os processos de concessão de salário-família;
g) providenciar a matrícula do pessoal do DNPVN nas respectivas instruções previdenciárias;
h) instruir os processos de pagamentos por exercícios findos, de responsabilidade da União;
i) organizar e aplicar fichas financeiras e boletins de freqüência e recolhê-las, anualmente, ao arquivo geral;
j) atender as diligências do Tribunal de Contas, na parte referente as suas atribuições;
k) instruir, no que couber, os processos de diárias, ajudas de custos, serviços extraordinários, auxílio-doença e outras vantagens incluídas em lei;
l) fornecer a Divisão de Finanças, todos os elementos necessários a confecção das fôlhas de pagamento do pessoal;
m) expedir guias de recolhimento de contribuições previdenciárias.
§ 13. A Seção Financeira disporá, no máximo, de duas turmas para a execução dos serviços referentes aos pagamentos e aos registros.
subseção V
Da Divisão do Material
Art. 26. A Divisão do Material, diretamente subordinada a Diretoria de Administração, compete:
a) superintender todos os assuntos relativos a compras, requisições, cessão, baixa, permuta, alienação, contrôle e almocharifado de material que se fizer necessário ao DNPVN;
b) orientar os diferentes setores de abastecimento de materiais, máquinas, veículos, equipamento, aparelhos e material de expediente;
c) centralizar e executar as aquisições efetuadas na Administração Central que correrem a conta das verbas de custeio bem como concorrências e coletas para a realização de serviços diretamente relacionados com o setor administrativo, ouvidos os órgãos técnicos quando for julgado necessário;
d) providenciar quando julgar necessário, o exame pelos órgãos técnicos competentes para efeito de rebebimentos de materiais, máquinas, veículos, equipamentos e aparelhos adquiridos por seu intermediário;
e) receber, conferir, registrar, classificar e guardar os materiais, máquinas, veículos, equipamentos e aparelhos, adquiridos por seu intermédio atendendo dentro de suas possibilidades, a guarda daqueles adquiridos por outros órgãos;
f) organizar e manter atualizado o registro geral dos empreiteiros ou firmas que desejam inscreverem no DNPVN, mantendo cadastros atualizados das inscrições;
g) organizar e manter atualizada a coleção de catálogos de fabricantes e fornecedores em geral, empregados pelo DNPVN;
h) Proceder aos estudos dos mercados nacional e estrangeiro para orientação das compras;
i) promover quando devidamente autorizado, as medidas legais e regulamentares, para importação e desembaraço aduaneiro de materiais, veículos, equipamentos e aparelhos adquiridos pelo DNPVN;
j) manter-se em condições de fornecer elementos à Divisão de Finanças para elaboração de previsões orçamentárias e sugerindo as alterações que julgar necessárias;
k) propor a aplicação de penalidade a fornecedor que infringir obrigação contratual;
l) solicitar a redistribuição de créditos orçamentários destinados a aquisição de material no exterior e créditos adicionais para pagamento de fornecimentos ou serviço sujeitos à jurisdição da Divisão do Material;
m) Colaborar com os demais órgãos do DNPVN no que disser respeito a elaboração de normas, instruções, editais e cartas-convites no âmbito de sua responsabilidade;
n) manter atualizado o registro dos bens móveis e imóveis de acêrvo patrimonial do DNPVN;
o) propor permutas, cessões, baixas e alienação de bens móveis e semoventes do DNPVN, ou opinar sôbre propostas feitas por outros setores nesse sentido;
p) apresentar os inventários estipulados por lei.
§ 1º A Divisão do Material terá um Chefe nomeado em Comissão pelo Diretor-Geral do DNPVN, por indicação do Diretor de Administração.
§ 2º A Divisão do Material, terá as seguintes Seções:
a) Seção Administrativa;
b) Seção de Compras;
c) Seção de Requisição e Contrôle;
d) Seção de Patrimônio.
§ 3º A Seção Administrativa diretamente subordinada à Divisão do Material, compete:
a) apresentar, estudar e emitir pareceres em assuntos da administração do material que lhes forrem submetidos;
b) promover orientar, coordenar e controlar as atividades administrativas do Divisão;
c) sugerir do Chefe da Divisão normas gerais de assuntos relativos à administração de material;
d) assegurar, sob o ponto de vista legal e administrativo, em questão relativas à administração de material;
e) manter bibliografia e legislação;
f) executar os trabalhos de correspondência interna e externa da Divisão;
g) preparar o relatório anual das atividades a ser apresentado pela Divisão;
h) fornecer, na época, escalas de férias e boletins de merecimento do pessoal lotado da Seção;
i) elaborar os boletins de freqüência do pessoal da divisão;
j) instruir os processos relativos a pagamentos, face às obrigações contratuais das respectivas concorrências ou coletas de preços.
§ 4º A Seção de Compras, diretamente subordinada a Divisão de Material, compete:
a) instruir, todos os processos de concorrências públicas, administrativas e de coletas de preços, bem como os processos de compras com dispensa destas figuras, relativos as aquisições que forem efetuadas pela Diretoria de Administração;
b) sugerir ao Chefe da Divisão normas gerais de assuntos relativos a compras, com vistas a uniformização;
c) manter-se em condições de fornecer dados técnicos sôbre a utilização, qualidade e eficiência de material;
d) organizar e manter atualizada a coleção de catálogos de fabricantes e fornecedores de material;
e) apresentar na época boletins de merecimento, de freqüência e escalas de férias do pessoal lotado na Seção.
§ 5º A Seção de Compras disporá de uma Turma para realização dos serviços de levantamento de preços.
§ 6º A Seção de Requisição de Contrôle, diretamente subordinada à Divisão de Material, compete:
a) sugerir ao Chefe da Divisão normas gerais de assuntos relativos a requisição e contrôle de material, com vistas a uniformização;
b) realizar os inventários estipulados por lei;
c) fazer a estruturação e manter em perfeita ordem os balancetes semestrais dos bens do DNPVN por espécie, distribuição e valor;
d) apresentar em tempo hábil a estimativa de quantidade do material de consumo a ser adquirido, necessário a manutenção dos estoques mínimos e máximos;
e) elaborar contrôle mensal das quantidades de material distribuído e seu consumo;
f) organizar mapa mensal do material de consumo adquirido com discriminação de custo, procedência e especificações;
g) apresentar na época os boletins de merecimento, de freqüência e escala de férias do pessoal;
h) receber o material adquirido, verificar, certificar de acôrdo com as normas estabelecidas e as especificações dos processos de compras;
i) inventariar anualmente os estoques sob sua responsabilidade;
j) distribuir aos órgãos do DNPVN, o material por êles requisitado;
k) expedir os têrmos de responsabilidade dos materiais permanentes que distribuir, ficando os contrôles seguintes a cargo da Seção do Patrimônio;
l) prover meios necessários ao perfeito contrôle da política de manutenção do estoque;
m) manter em perfeita ordem de funcionamento, os depósitos e armazéns sob sua responsabilidade.
§ 7º A Seção de Requisição e Contrôle disporá, de no máximo duas turmas, para a realização de serviços de Almoxarifado e depósito.
§ 8º A Seção de Patrimônio, diretamente subordinada a Divisão de Material, compete:
a) sugerir ao Chefe da Divisão normas gerais de assuntos relativos a patrimônio do DNVPN, com vista na uniformização dos processos;
b) assessorar em assuntos relativos a permuta, cessão ou venda de bens permanentes do acêrvo do DNPVN;
c) providenciar o cancelamento dos têrmos, de responsabilidade dos materiais permanentes, móveis e semoventes, do acêrvo patrimonial do DNPVN que vierem a ser baixados;
d) conferir o numerar de material permanente distribuído na Administração Central;
e) organizar e manter atualizados os registros de contrôle de bens permanentes do acêrvo do DNPVN;
f) efetuar anualmente conferências do material sob a responsabilidade dos órgãos regionais;
g) apresentar na época os boletins de merecimento, de freqüência e escalas de férias do pessoal lotado na Seção.
§ 9º A Seção do Patrimônio disporá de uma turma para realização de serviços de marcação de registro de material.
subseção vi
Da Divisão de Finanças
Art. 27. À Divisão de Finanças, subordinada diretamente à Diretoria de Administração, compete:
a) superintender os assuntos relativos à execução do orçamento bem como os serviços de contabilidade financeira e patrimonial, auditoria e tesouraria;
b) emitir ou visar prèviamente tôdas as vias de recolhimento de receitas e cauções;
c) manter o contrôle e registro da receita prevista no orçamento do DNPVN em suas fases de arrecadação e recolhimento;
d) manter o contrôle e registro dos recebimentos de numerário do Tesouro Nacional;
e) elaborar rever e propor normas e intruções gerais para serem abservadas nos serviços a seu cargo;
f) manter o contrôle das emissões das notas de empenho e despesas de qualquer natureza;
g) controlar os saldos de créditos orçamentários e extraordinários de qualquer natureza;
h) propor ao Diretor de Administração a distribuição das verbas orçamentárias dos órgãos executivos regionais e proceder a essa distribuição depois de aprovados pelo Diretor-Geral;
i) registrar e controlar, os adiantamentos de numerários concedidos a servidores, cumprindo e fazendo cumprir as instruções que regulam êsses adiantamentos e as respectivas prestações de contas;
j) emitir notas de pagamentos;
k) manter o contrôle nominal dos créditos inscritos em “Restos a Pagar” encaminhando-os aos órgãos competentes por ocasião do encerramento do exercício;
l) fornecer dados para a confecção da proposta orçamentária, na parte relativa ao custeio do DNPVN;
m) levantar os balancetes periódicos das contas do sistema financeiro e patrimonial;
n) manter rigorosamente em dia o contrôle das contas financeiras;
o) apresentar mensalmente o balancete geral da Autarquia;
p) promover o recebimento de quaisquer recursos devidos ao DNPVN;
q) examinar as prestações e contas dos responsáveis por bens, Valôres ou dinheiro da Autarquia;
r) organizar a prestação de contas da Autarquia a ser encaminhada ao órgão competente dentro dos prazos legais;
s) elaborar e rever normas e intruções as serem observadas na administração contábil da Autarquia;
t) cumprir e fazer cumprir o Código de Contabilidade Pública da União e sua regulamentação;
u) arrecadar, movimentar, guardar, entregar, pagar ou restituir valôres pertencentes ao DNPVN ou pelos quais este responda;
v) Fazer cumprir as diligências baixadas pelo Tribunal de Contas em processos de prestações de contas.
§ 1º A Divisão de Finanças terá um Chefe obrigatòriamente Contador nomeado em Comissão pelo Diretor-Geral do DNPVN por indicação do Diretor de Administração.
§ 2º A Divisão de Finanças, terá as seguintes seções:
a) Seção Administrativa;
b) Seção de Orçamento;
c) Seção de Contabilidade Financeira;
d) Seção de Contabilidade Patrimonial;
e) Seção de Macanização;
f) Tesouraria;
g) Auditoria.
§ 3º A Seção Administrativa tem por finalidade executar os serviços de administração da Divisão, competindo-lhe:
a) receber, distribuir, e encaminhar processos e documentos, anotando a respectiva movimentação no protocolo que organizará para êsse fim;
b) prestar informações às partes interessadas sôbre o andamento e a solução dos processos encaminhados à Divisão;
c) numerar e expedir a correspondência da Divisão, bem como providenciar as juntadas e desanexação de processos em trânsito pela Divisão, quando necessários;
d) apurar a freqüência dos servidores da Divisão e comunicar a freqüência mensal dos que se encontram à disposições da Divisão;
e) rever o expedimento datilográfico originário das seções e destinado a despacho da Chefia da Divisão;
f) escriturar, guardar e distribuir o material destinado aos serviços da Divisão providenciando a requisição daqueles que se fizerem necessários às respectivas seções;
g) zelar pela conservação do patrimônio da Divisão, providenciando o reparo dos bens pertencentes aos setores de trabalho da Divisão e manter registro atualizado dos mesmos;
h) manter atualizados os endereços dos servidores lotados ou à disposição da Divisão;
i) organizar a escala de férias do pessoal da Divisão, comunicando ao setor competente do Departamento as alterações que se fizerem necessárias no interêsse do serviço;
j) requisitar visitas médicas quando solicitadas pelos servidores lotados ou à disposição da Divisão para comprovação de doenças alegadas pelos mesmos;
k) providenciar a publicação no Diário Oficial de matéria de interêsse da Divisão;
l) incubir-se do contrôle da publicação de tôda a matéria publicada no Diário Oficial de interêsse da Divisão, organizando e arquivando, por assunto a matéria dada à publicação;
m) incubir-se de comunicar nos órgãos regionais do DNPVN sôbre instruções e ordens de serviços baixadas pela Chefia da Divisão no interêsse da Autarquia.
§ 4º À Seção de Orçamento compete:
a) realizar estudos de previsão orçamentária de todos os órgãos integrantes do DNPVN e das administrações portuárias na parte relativa à Taxa de Melhoramento dos Portos, ouvindo, prèviamente, a Diretoria de Planejamento e Coordenação;
b) escriturar a receita e a despesa do DNPVN de acôrdo com o orçamento aprovado:
c) apresentar, mensalmente, à Chefia da Divisão de Finanças, o balancete da receita e da despesa referente à execução orçamentária, para encaminhamento ao DNPVN;
d) processar o pagamento de tôdas as despesas do DNPVN, com observância das normas legais vigentes que disciplinam os estágios da despesa pública, referentes ao empenho, verificação e liquidação de débitos;
e) promover a escrituração dos recursos da Taxa de Melhoramento de Portos, e em separado, do Fundo Portuário Nacional apresentado, mensalmente, balancete referente à sua aplicação;
f) apresentar ao Chefe da Divisão de Finanças o relatório anual, circunstanciando, sôbre as atividades da Seção, até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.
§ 5º A Seção de Orçamento disporá no máximo de duas Turmas, para a execução dos serviços referentes à receita e à despesa do DNPVN.
§ 6º A Seção de Contabilidade Financeira tem por finalidade a execução da contabilidade financeira do DNPVN, competindo-lhe:
a) escriturar de acôrdo com o plano de contas que fôr aprovado, a receita e a despesa do DNPVN;
b) apresentar balancete mensal da receita e da despesa do DNPVN, observando a apropriação por unidade administrativa;
c) apresentar, anualmente, o balanço financeiro do DNPVN, destacando do mesmo a receita e a despesa orçamentária e do Fundo Portuário Nacional, para juntamente com o balanço patrimonial e a prestação de contas ser encaminhado à aprovação do DNPVN;
d) apresentar mensalmente ao Chefe da Divisão Financeira relatório circunstanciado sôbre as atividades da Seção.
§ 7º A Seção de Contabilidade Financeira disporá no máximo, de duas Turmas, destinadas, respectivamente, a escrituração da receita e da escrituração da despesa do DNPVN.
§ 8º A Seção de Contabilidade Patrimonial tem por finalidade a execução da contabilidade patrimonial do DNPVN, competindo-lhe:
a) escriturar, de acôrdo com o plano de contas que fôr aprovado, a aquisição e a alienação ou baixa de todos os bens patrimoniais do DNPVN;
b) escriturar, em separado, os bens patrimoniais dos concessionários, custeados à conta da taxa de Melhoramento dos Portos, tendo, em vista as tomadas de contas feitas nos têrmos da lei;
c) apresentar, mensalmente, ao Chefe da Divisão de Finanças, balancete referente a todos os bens patrimoniais do DNPVN, indicando suas variações;
d) manter permanentemente atualizado, o registro dos bens patrimoniais do DNPVN e dos concessionários, inclusive o inventário dos materiais ou bens de consumo cujo valor tenha sido consignado em balanço de tomada de contas;
e) apresentar, mensalmente ao Chefe da Divisão de Finanças, o balancete geral de verificação integrado de todo movimento financeiro e bancário, para encaminhamento do CNPVN;
f) elaborar, anualmente o balanço patrimonial do DNPVN, para ser submetido à aprovação do CNPVN, juntamente com a prestação de contas da gestão;
g) promover as medidas que se fizerem necessárias para o pagamento de auxílios, subvenções e de consignações por descontos efetuados em fôlha de pagamento;
h) manter, sob contrôle especial, a movimentação de tôdas as contas bancárias, apresentando mensalmente demonstrativo referente a conciliação dos saldos respectivos;
i) informar ao Chefe da Divisão Financeira através de relatório, as importâncias que tenham sido lavadas a debito ou a crédito das contas bancárias do DNPVN, não identificadas no extrato bancário à sua origem ou procedência.
§ 9º A Seção de Contabilidade Patrimonial disporá, no máximo de três turmas, sendo uma para escrituração do patrimônio do DNPVN, outra de analistas e outra de bancos.
§ 10. À Seção de Mecanismo compete:
a) executar de acôrdo com a classificação contábil fornecida pelas Seções de Contabilidades Financeira e Patrimonial tôda a escritura do Departamento;
b) extrair, diàriamente, os balancetes da receita e despesa do Departamento e das variações patrimoniais;
c) zelar pela conservação do equipamento mecânico da contabilidade e, informando ao Chefe da Divisão sôbre a necessidade de reparos urgentes nas máquinas;
d) apresentar, anualmente, ao Chefe da Divisão, relatório circustanciado sôbre as atividades da Seção;
e) executar os serviços de mecanização que forem solicitados pelos demais órgãos do DNPVN, notadamente as Fôlhas de Pagamento.
§ 11. A tesouraria, compete:
a) arrecadar, movimentar, guardar, entregar, pagar ou restituir valôres pertencentes ao DNPVN ou pelos quais êste responde;
b) escriturar o livro “Caixa” balanceando-o mensalmente e encaminhar diàriamente à Seção de Contabilidade o “Boletim de Caixa”, e o “Boletim de Bancos”;
c) manter permanentemente atualizado, o “registro de Procurações”;
d) solicitar, anualmente, dos fornecedores, para serem submetidos a exame da Chefia da Divisão de Finanças, os documentos ao cumprimento ou pagamento de tôdas as obrigações fiscais federais, estaduais e municipais fixados anualmente, inclusive os da Previdência Social e do Ministério do Trabalho;
e) emitir cheque bancários para os pagamentos autorizados;
f) visar ordens de pagamento e verificar a identidade dos credores;
g) fazer observar, pelos tesoureiros-auxiliares e demais funcionários da Tesouraria os requisitos legais ao perfeito pagamento da despesa;
h) receber em caução para garantia de têrmos de ajuste ou contratos, depósitos em dinheiro ou em títulos da dívida pública, fornecendo ao depositante o certificado compete;
i) manter e zela pela guarda, em cofre-forte, de todos os bens e valôres do Departamento e de terceiros confiados à sua responsabilidade;
j) manter permanentemente atualizado, o “Registro de Cauções” escriturando-o de acôrdo com as normas que forem fixados no seu Regimento Interno;
k) elaborar, rever, e propor normas e instruções que se fizerem necessárias ao bom funcionamento de suas atividades;
l) cumprir e fazer cumprir pelas Tesourarias dos órgãos regionais do DNPVN o seu Regimento Interno;
m) promover mensalmente o balancete da receita e da despesa dos bens e valôres confiados a sua guarda e responsabilidade, mediante tomadas de contas mensais;
n) promover anualmente o balanço geral dos bens e valôres confiados à sua guarda e responsabilidade, cujos saldos e valôres serão discriminados em “Ata de Tomada de Conta”, mandada fazer especialmente para êsse fim;
o) apresentar anualmente, ao Chefe da Divisão de Finanças, o relatório circunstanciado de suas atividades.
§ 12. A Tesouraria disporá, no máximo de três turmas; uma de pagadores, outra de recebedores e outra administrativa.
§ 13. À Auditoria, compete:
a) Cumprir ou fazer cumprir, as diligências do Tribunal de Contas, servindo de ligação entre o Departamento e êste Tribunal, no sentido de obter o fiel cumprimento de suas determinações ou diligências, instruindo, para êsse fim, os setores do Departamento que tiverem de cumprí-las;
b) coligir dados sôbre receita arrecadada e a arrecadar, confrontando-as com a estimada e apontar as possíveis causas de sua variação;
c) elaborar, com a audiência dos setores técnicos do Departamento, o plano de contas do Departamento e o Plano-Pilôto para a contabilidade dos concessionários e das administrações portuárias, de modo a permitir, quando necessário, o levantamento de dados referentes às despesas de custeio do DNPVN, ao custo operacional, à remuneração de investimentos e capitais e sua rentabilidade, indispensáveis à fixação da tarifa portuária;
d) dar, quando solicitada, assistência técnico-contábil às Divisões de Exploração Comercial de Portos e de Vias Navegáveis nas tomadas de contas dos concessionários;
e) rever, anualmente, ouvidos os órgãos competentes do Departamento e as entidades interessadas o Plano de Contas do DNPVN e o Plano Pilôto dos concessionários, a fim de serem propostos ao CNPVN as alterações que se fizerem necessárias;
f) orientar todos os setores do Departamento e aos concessionários sôbre a aplicação e a observância das normas contábeis que forem expedidas;
g) executar, por ordem do Direto-Geral, os serviços de auditoria junto aos concessionários e nos órgãos regionais do DNPVN, examinando-lhes a contabilidade e a documentação respectiva;
h) assistir, juntamente com o funcionário designado pela Seção de Contabilidade Financeira, ao Balanço Financeiro trimestral da Tesouraria, para a exata apuração do saldo de caixa, nela intervindo, por determinação do Diretor-Geral na ocorrência de irregularidades, fazendo a tomada de contas dos responsáveis por alcances;
i) organizar e manter permanentemente atualizado o registro de capital dos concessionários de portos nacionais, de acôrdo com o que fôr reconhecido em tomadas de conta;
j) organizar o cadastro contábil de todos os concessionários, analisar seus balanços e a respectiva documentação;
k) examinar as tomadas de contas dos responsáveis pela aplicação dos recursos do Departamento em regime especial de “Movimento de Fundos” de “Adiantamentos Rotativos” e dos demais responsáveis pela guarda de dinheiros e de bem pertencentes ao patrimônio do Departamento, fazendo a inscrição em livro próprio, da responsabilidade pessoal dos tomadores pela sua exata aplicação;
l) estudar e propor ao Chefe da Divisão de Finanças as medidas que se fizerem necessárias para cumprimento, por parte da referida Divisão, de Leis, decretos, regulamentos, portarias, ordens de serviços e de outros atos legais;
m) preparar o relatório de Divisão de Finanças para o encaminhamento do Balanço Geral e da prestação de Contas dos gestores do Departamento ao CNPVN;
n) apresentar, anualmente ao Chefe da Divisão de Finanças, o relatório circustanciado sôbre as atividades da Auditoria até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.
§ 14. A Auditoria disporá no máximo, de três turmas, sendo uma de Auditores, outra de cadastro contábil e outra de orientação contábil-legal.
Subseção VII
Da Divisão de Documentação
Art. 28. A Divisão de Documentação, diretamente subordinada ao Diretor de Administração, tem por finalidade dirigir, organizar, promover, supervisionar e controlar tôdas as atividades do DNPVN, relativas aos serviços de documentação biblioteca arquivo, publicações e tipografia.
§ 1º A Divisão de Documentação, terá um Chefe, designado pelo Diretor-Geral por indicação do Diretor de Administração.
§ 2º A Divisão de Documentação, que funcionará segundo normas e instruções a serem baixadas pelo Diretor-Geral, tem os seguintes órgãos e seções:
a) Seção Administrativa;
b) Biblioteca;
c) Arquivo Geral;
d) Seção de Documentação;
e) Seção de Publicação;
f) Tipografia.
§ 3º À Seção Administrativa, compete:
a) receber, distribuir e expedir processos e documentos, anotando a respectiva movimentação em fichários;
b) preparar o expediente da Divisão a ser assinado pela Chefia, bem como providenciar as juntadas de processo;
c) fornecer elementos para a elaboração da previsão orçamentária;
d) elaborar anualmente, o relatório das atividades da Divisão;
e) organizar a escala de férias do pessoal da Divisão;
f) apurar a freqüência dos servidores da Divisão, elaborando o respectivo boletim remetendo-o ao órgão competente.
§ 4º À Biblioteca, compete:
a) adquirir, registrar, classificar, catalogar, guardar conservar, permutar e emprestar publicações, de propriedade do DNPVN;
b) organizar, a pedido dos interessados, bibliografias dos assuntos que a Biblioteca possua;
c) elaborar, em colaboração com os outros órgãos, elementos de informação esclarecimento que possam ser úteis ao DNPVN, mediante a organização de resumos, índices, monografias e estudos;
d) manter-se em dia com o movimento editorial por meio de correspondência com livreiros nacionais e estrangeiros e repartições incumbidas de publicações oficiais;
e) fazer empréstimos de publicações para leitura em domicílio aos servidores que provarem a sua identidade, assinarem têrmo de responsabilidade e se comprometerem a obedecer as instruções reguladoras dos empréstimos;
f) organizar e manter em dia os catálogos para uso dos servidores do DNPVN e os catálogos auxiliares necessários aos seus serviços;
g) orientar o leitor no uso de seu acêrvo, prestando-lhe a assistência necessária aos seus estudos e pesquisas;
h) manter franqueado aos servidores do DNPVN o acesso às estantes de livros e revistas, e facilitando-lhes o uso;
i) cobrar indenização do servidor que danificar material bibliográfico ou deixar de devolver-lhe, bem como recolher multas por atraso de restituição de obras emprestadas;
j) impedir que consulte livro ou revista o servidor que se negar ao pagamento de indenização ou multa, ou que desrespeitar o regulamento interno da Biblioteca;
k) manter intercâmbio com bibliotecas nacionais e estrangeiras;
l) permutar duplicatas e publicações do DNPVN, procedendo a inventários organizando estatísticas de seu movimento;
m) organizar e manter a mapoteca do DNPVN;
n) fornecer os dados necessários para a elaboração do relatório anual de suas atividades bem como, os que se referirem a programação do exercício seguinte.
§ 5º Ao Arquivo Geral, compete:
a) receber, classificar, catalogar e conservar devidamente arquivados os documentos, livros e demais papéis de caráter ostensivo remetidos pelos vários órgãos do DNPVN e mandados arquivar;
b) fornecer certidões quando solicitado por quem de direito, devidamente autorizado pelo Diretor Geral ou pelo Diretor de Administração, dos documentos existentes no Arquivo;
c) prestar informações, quando solicitados pelas autoridades competentes;
d) fornecer documentos sob sus guarda e responsabilidade, quando forem legalmente requisitados;
e) escriturar as fichas ou livros-índices de classificação dos documentos existentes no Arquivo;
f) remeter ao Arquivo Nacional, de acôrdo com as disposições regulamentares, os livros e documentos que devam ter êsse destino ou incinerar os que forem sem importância ou inversíveis, depois de devidamente julgados por uma comissão permanente de três membros designados pelo Diretor-Geral;
g) sugerir medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos métodos e normas de trabalho, visando a obter maior rendimento do serviço, e opinar sôbre propostas ou estudos apresentados em tal sentido.
§ 6º A Seção de Documentação, compete:
a) organizar arquivo especializado ou biblio-filmoteca que inclua microfilmes de textos, mapas gráficos, manuscritos, obras raras ou esgotadas;
b) reunir documentação elementos históricos técnicos no território nacional, de interêsse do DNPVN, para fins de divulgação;
c) tornar acessíveis aos interessados, mediante condições que se estabelecerão, reproduções destinadas a estudos e pesquisas;
d) organizar, classificar, catalogar, preservar e manter atualizado o arquivo fotográfico;
e) produzir microfilmes, inclusive externas, para coletas de documentação que não possa ser transportada, reportagens e levantamentos fotográficos;
f) fornecer microfilmes e outros materiais foto-documentário inclusive dispositivos e estabelecer o seu intercâmbio bem como coordenar e orientar-lhes a produção e manter intercâmbio de bibliografias microfilmadas e de foto-reprodução documentárias;
g) facilita a formação técnica de estagiários em serviços de laboratório para classificar micro-filmes e foto-documentação em geral;
h) organizar exposições e conferências;
i) orientar os setores DNPVN que desejarem realizar exposições, audições e conferências.
§ 7º À Seção Pública, compete:
a) coligir, classificar, guardar e conservar textos de leis, portarias, instruções, circulares, relatórios, recortes, dados estatísticos e outros documentos relacionados direta ou indiretamente, com as atividades do DNPVN;
b) organizar publicações referentes à legislação portuária;
c) selecionar e organizar, quando solicitado, elementos que possam instruir questões em estudos, nos órgãos do DNPVN;
d) divulgar por meio de revistas e boletins, as atividades do DNPVN;
e) prepara convenientemente todos os textos das publicações a serem impressos;
f) executar todo o trabalho de revisão referente à publicação, empregando os caracteres oficiais e corrigindo os erros gramaticais;
g) encaminhar, com o devido “Imprima-se”, à Tipografia, os trabalhos definitivamente aprovados para impressão, determinado a tiragem, formato, a qualidade do papel e outras indicações;
h) manter sob sua guarda e contrôle tôdas as publicações do DNPVN, promovendo e superintendendo sua distribuição;
i) recolher, restaurar e conservar os papéis e documentos de interêsse do DNPVN, pondo-os em condições de serem consultados e publicados;
j) organizar em fichário, órgãos ou pessoas interessadas nas publicações do DNPVN;
k) superintender os trabalhos de tradução de que o DNPVN necessite;
l) manter um laboratório completo para atender as necessidades fotográficas e cinematográficas solicitadas pelos órgãos do DNPVN.
§ 8º A Tipografia, compete:
a) executar e supervisionar o serviço de impressão do DNPVN;
b) providenciar o pedido de todo o material necessário à impressão dos trabalhos e manutenção da oficina;
c) manter em perfeita ordem o estoque de todo o material de trabalho;
d) organizar o arquivamento de todo o trabalho gráfico executado;
e) consignar as anotações necessárias ao levantamento do custo operacional de cada trabalho gráfico executado;
f) zelar pela conservação do material, máquinas e equipamentos sob a guarda e responsabilidade de Seção, mantendo-os em perfeitas condições de funcionamento;
g) remeter diretamente ao órgão originário do pedido, os impressos, convenientemente embalados e etiquetados;
h) submeter à Seção de Documentação, tantas provas quantas sejam necessárias, das publicações a serem impressas, sòmente promovendo a impressão definitiva das mesmas, após o “Imprima-se” daquela Seção;
i) fornecer os dados necessários para a elaboração anual do relatório referente ás atividades da Divisão.
Subseção VIII
Da Divisão de Serviços Gerais
Art. 29. A Divisão de Serviços Gerais, diretamente subordinada ao Diretor de Administração, tem por finalidade dirigir, organizar, promover, supervisionar e controlar tôdas as atividades do DNPVN, relativas aos serviços de comunicação, transporte e administração dos edifícios na sede do DNPVN.
§ 1º A Divisão de Serviços Gerais, terá um Chefe, nomeado em comissão, pelo Diretor-Geral do DNPVN, por indicação do Diretor de Administração.
§ 2º A Divisão de Serviços Gerais, tem os seguintes órgãos e seções:
a) Seção Administrativa;
b) Seção de Comunicação;
c) Seção de Transporte;
d) Administração dos Edifícios da Sede.
§ 3º A Seção Administrativa compete:
a) receber, distribuir e expedir processos e documentos, anotando a respectiva movimentação em fichários;
b) prepara o expediente da Divisão a ser assinado pela Chefia, bem como providenciar as juntadas de processos;
c) fornecer elementos para a elaboração da previsão orçamentária;
d) elaborar anualmente o relatórios das atividades da Divisão;
e) organizar a escala de férias do pessoal da Divisão;
f) apurar a freqüência dos servidores da Divisão elaborando o respectivo boletim remetendo-o ao órgão competente.
§ 4º À Seção de Comunicação compete:
a) receber, numerar, classificar, registrar, pesquisar e autuar o processo;
b) distribuir os processos pelos diversos órgãos do DNPVN;
c) informar sôbre andamento e localização dos processos;
d) receber solicitação sôbre andamento dos processos;
e) dar conhecimento aos interessados das decisões quando devidamente autorizada;
f) anotar no fichário numérico todo o movimento dos processos do DNPVN e dos ofícios expedidos;
g) encaminhar ao Arquivo Geral os processos assim destinados, bem como as requisições dos mesmos.
h) proceder ao arquivamento temporário do processo, depois do exame rápido dos mesmos e contrôle rigoroso dos prazos;
i) numerar e expedir a correspondência oficial;
j) providenciar a entrega da correspondência interna e externa em horários pré-estabelecidos;
k) remeter ao órgão originário cópias do expediente encaminhando, após expedição;
l) colecionar cópias de correspondência e demais atos expedidos e fazer índices;
m) colecionar guias de remessa e comunicação das anexações;
n) controlar o numerário para as despesas com expedição;
o) manter os fichários de procedência, nome e assunto organizados e atualizados;
p) prestar informações quanto a matéria desses fichários;
q) examinar cada processos providenciando a juntada ou indicando o anterior, conforme o caso;
r) prepara matéria para o D. Oficial, conferir e providenciar as retificações, quando fôr o caso.
§ 5º A Seção de Comunicações disporá de três turmas, no máximo, para atender os serviços de expedição, protocolo e registro e informações.
§ 6º À Seção de Transportes compete:
a) coordenar a distribuição dos veículos e exercer um contrôle efetivo sôbre os mesmos;
b) dirigir e orientar os serviços de manutenção e reparos dos veículos do DNPVN;
c) manter o registro das saídas e entradas das viaturas;
d) organizar listas de pedidos de materiais;
e) controlar a mão-de-obra do pessoal;
f) manter em dia os fichários dos reparos em andamento;
g) executar o serviço de distribuição das viaturas;
h) controlar o recebimento, fornecimento e o consumo de todo o material utilizado nas viaturas;
i) manter sob cautela com responsabilidade do motorista o equipamento de cada viatura;
j) providenciar o emplacamento de cada viatura;
k) manter registro de tôdas as viaturas do DNPVN;
l) manter um fichário em dia, da manutenção e reparos das viaturas;
m) receber e controlar as guias diárias dos motoristas;
n) encaminhar à Chefia da Divisão as observações dos motoristas lançadas nas guias diárias sôbre irregularidades de funcionamento das viaturas;
o) providenciar com antecedência o pedido de requisição do combustível necessário ao abastecimento das viaturas;
p) comunicar à Chefia da Divisão qualquer acidente ocorrido com as viaturas;
q) manter as viaturas segundo os programas de manutenção preventiva e progressiva, executando as revisões e as reparações de que as mesmas careçam e comunicando à Chefia da Divisão quando da impossibilidade de serem reparadas nas oficinas do DNPVN;
r) proceder à lavagem diária das viaturas e a necessária lubrificação periódica;
s) examinar os reparos mecânicos, elétricos e de ajustagem executatos fora das oficinas do DNPVN;
t) zelar pela conservação, distribuição e recebimento das ferramentas comuns e especiais;
u) observar, da melhor forma possível, os preceitos técnicos aconselhados para a boa conservação e manutenção das viaturas, pneumáticos, câmaras de ar, baterias e demais acessórios;
v) executar os serviços de lanternagem e pintura;
x) opinar, emitindo parecer breve, sôbre orçamentos relativos a reparos impossibilitados de serem realizados nas oficinas do DNPVN;
y) sugerir à Chefia da Divisão, quando necessário, a substituição ou baixa das viaturas que se tornarem antieconômicas;
z) apresentar breve justificativa relacionada com a substituição de peças, inclusive pnesu, que pelos seus desgastes impliquem nessa necessidade.
§ 7º A Seção de Transporte disporá de quatro turmas, no máximo, para atender os serviços de contrôle, manutenção, reparos e estoque do materiais e ferramentas.
§ 8º A Administração dos Edifícios da Sede, compete:
a) coordenar, orientar e executar os serviços de conservação e asseio dos edifícios;
b) executar a manutenção das máquinas em geral, relógios e aparelhos;
c) exercer a vigilância interna e externa dos edifícios;
d) providenciar medidas necessárias à segurança dos edifícios;
e) controlar e manter em funcionamento os aparelhos telefônicos, internos e externos incluindo a Mesa Telefônica;
f) manter uma pequena oficina elétrica, mecânica e de carpintaria, para repartições ligeiras de máquinas, elevadores e mobiliário dos edifícios;
g) manter em perfeito funcionamento a instalação elétrica, hidráulica e de gás, inclusive filtros;
h) tomar prontas providências nos casos de acidente nas rêdes internas de luz, fôrça, gás ou em caso de incêndio em qualquer parte dos edifícios;
i) testar periodicamente os aparelhos de comunicação interna;
j) fazer a conferência e anotações das contas dos telefônes, luz e gás;
k) transportar e remover material dentro do DNPVN;
l) Ter o contrôle físico e da manutenção e reparos das máquinas de escrever, de contabilidade, de calcular, dos relógios de ponto e dos aparelhos de ar condicionado pelas marcas e pelos números bem como do mobiliário em geral;
m) manter um fichário em dia, das máquinas e aparelhos de que trata o item anterior;
n) opinar, emitindo parecer breve sôbre orçamentos relativos a reparação ou substituição de peças com o fim de ter sempre recuperadas as máquinas referidas no item anterior;
o) sugerir ao Chefe da Divisão, quando necessário, a substituição das máquinas que se tornarem antieconômicas;
p) apresentar breve justificativa relacionada com a substituição de peças que pelos seus desgastes implique nessa necessidade;
q) inspecionar a dotação, conservação e utilização do material de combate a incêndio;
r) providenciar o suprimento, reparos e rotina de manutenção do material de combate a incêndio;
s) instruir o pessoal necessário à conservação e a utilização do matelair de combate a incêndio;
t) colaborar na fiscalização da entrada e saída de pessoas e materiais, revistando e registrando a entrada e saída de viaturas, no período noturno;
u) fazer, de acôrdo com normas estabelecidas, policiamento interno dos edifícios, impedindo a entrada de pessoas quando não autorizadas ou quando inconvenientes;
v) zelar pela ordem e boas condições da área sob sua vigilância;
x) promover a inspeção, em serviço noturno, de tôdas as dependências onde se encontrarem as chaves do relógio-vigia;
y) acompanhar servidores da repartição quando êsses, em função do cargo, conduzirem numerário ou valôres;
z) organizar a escala de serviço, observando o sistema rotativo e controlando a distribuição e denvolução de armas.
§ 9º Compete ainda à Administração dos Edifícios da Sede:
a) abrir e fechar os edifícios nas horas que lhe forem designadas;
b) controlar o serviço de elevadores;
c) manter em lugar apropriado no saguão de entrada do edifício, durante o tempo de expediente nominal da repartição, um funcionário capaz de prestar qualquer informação solicitada pelo público;
d) manter um quadro com cópias das chaves das depenências do edifício e dos quadros de chaves das mesmas dependências;
e) manter um livro-registro de saída e entrada de chaves do respectivo quadro, controlando o seu movimento;
f) hastear e arriar o Pavilhão Nacional;
g) controlar a entrada e saída de pessoas e materiais;
h) organizar a escala de serviço e observar um sistema rotativo;
i) receber e distribuir correspondências;
j) fiscalizar a, utilização do relógio de ponto, bem como o quadro de cartão de freqüência;
k) promover a circulação interna de expediente e correspondência do DNPVN quando sollicitada;
l) atender, prestar informações e encaminhar convenientemente o público.
§ 10. A Administração dos Edifícios da Sede disporá, no máximo de quatro turmas, para a execução dos serviços de coordenação, portaria, limpesa e conservação e vigilância.
Subseção IX
Da Divisão Médico-Social
Art. 30. A Divisão Médico Social, diretamente subordinada ao Diretor de Administração, tem por finalidade dirigir, organizar, promover supervisionar e controlar tôdas as atividades do DNPVN, relativas aos serviços de medicina, odontologia e serviço social, competindo-lhe:
a) proceder aos estudos e pesquisas tendentes a proporcionar maior eficiência aos setores do DNPVN;
b) propor normas e instruções técnicas para proteção da saúde do pessoal do DNPVN, fiscalizando sua aplicação;
c) especificar, padronizar e distribuir o material e equipamento médico-cirúrgico, odontológico e farmacêutico, baixando as instruções necessárias a sua manutenção, utilização e consumo;
d) manter intima ligação com os demais órgãos do DNPVN, a fim de coordenar providências que garatam o eficiente desempenho das suas atribuições;
e) proceder à seleção e ao contrôle psico-físico do pessoal do DNPVN;
f) acompanhar o progresso científico e industrial naquilo que se relacionar com assuntos das suas atribuições;
g) estudar e pesquisar problemas peculiares às atividades portuárias e a equaviárias de repercussão médico-social e apontar-lhes a solução;
h) efetuar o intercâmbio cultutal e técnico com as entidades públicas e privadas afins;
i) representar o DNPVN em congressos ou conferências relacionadas com assuntos das suas atribuições;
j) exercer o contrôle técnico e administrativo, coordenando, tôdas as atividades atinentes, dos setores onde se pratica a Assistência Médico-Social da Administração Central;
k) exercer o contrôle técnico, fiscalizando a execução das normas e diretrizes aprovadas, nos setores específicos da Assembléia Médico-Social situados nas Diretorias Regionais.
Parágrafo único. A Divisão Médico-Social exercerá ainda os contrôles técnicos e administrativos sôbre os setores que, por disposição regulamentar ou ordem do Diretor-Geral, lhe forem subordinado para aquêle fim, incluindo-se entre êsses, especificamente o seguinte:
a) Junta de Saúde;
b) Instituições hospitalares e para-hospitalares;
c) Laboratórios farmacêuticos.
§ 1º A Divisão Médico-Social será chefiada por um médico, designado pelo Diretor-Geral.
§ 2º A Divisão Médico Social, que funcionará segundo normas e instruções a serem baixadas pelo Diretor-Geral, tem as seguintes Seções:
a) Seção Administrativa;
b) Seção Médica;
c) Seção Odontológica;
d) Seção de Serviço Social.
§ 3º À Seção Administrativa, compete:
1. Promover, orientar, coordenar e controlar as atividades administrativas da Divisão;
2. Assessorar os órgãos de assitência médico-social das Administrações Regionais, no que disser respeito à máteria administrativa de sua competência;
3. Organizar, anualmente, o programa de atividades da Divisão;
4. Estudar, opinar e informar em todos os assuntos administrativos relativos à Divisão;
5. Fornecer os dados, para a elaboração anual da previsão orçamentária;
6. Elaborar, rever e propor normas e instruções gerais, para serem observadas nos serviços a cargo da DMS;
7. Receber, registrar e distribuir os papéis e documentos encaminhados à DMS, juntando-os aos processos quando necessário;
8. Lavrar declarações e atestados, quando devidamente autorizada;
9. Expedir a correspondência, papéis e documentos de caráter confidêncial ou reservado, sujeitos ao sigilo profissional, preparando os respectivos recibos e as relações;
10. Controlar e apurar a freqüência do pessoal da Divisão.
11. Manter atualizados os prontuárioa dos servidores e dependentes legais;
12. Arquivar os papéis e documentos especípicos encaminhados a DMS;
13. Passar certidões, quando devidamente autorizada;
14. organizar e manter atualizados arquivos de boletins e publicações outras período de interêsse da DMS, recolhendo em pastas apropriadas, dados e noas que possam interessar;
15. Elaborar com base nas informações recolhidas nos demais órgãos da DMS, estudos estatísticos de natureza econômica, biométrica, nosológica, demográfica e social de imediato interêsse para o DNPVN.
16. Orientar tôdas as atividades estatísticas dos diferentes órgãos da DMS, instruíndo-as sôbre a coleta de dados, métodos de apuração e apresentação de resultados a fim de elaborar as análises de apuração;
17. Proceder a inquéritos sôbre assuntos estatísticos relacionados com a DMS;
18. Promover a publicação de análise, estudos e dados estatísticos relativos às atividades da DMS;
19. Estudar, coordenar e estabelecer convêcios com entidades públicas, privadas ou de qualquer outra natureza para o fim de prestação de assistência médico-social as pessoal e seus dependentes legais;
20. Divulgar, com a máxima amplitude, os editais convites para o estabelecimento dos convênios;
21. Organizar, de acôrdo com a legislação vigente, relação de documentos necessários à instruções dos Convênios;
22. Elaborar e entregar aos interessados,os exepediêntes para publicação de convênios do Diário Oficial;
23. Instruir e encaminhar os convênios para a necessária homologação pelo CNPVN;
24. Controlar a utilização das verbas específicas orçamentárias;
25. opnar na distribuição de verbas aos órgãos de Assistência Médico-Social das Diretorias Regionais ;
26. Elaborar, mensalmente, quadros demonstrativos da utilização das verbas;
27. Solicitar, quando se fizer necessário, reforços de verba;
28. Numerar e encaminhar os serviços competentes as guias de solicitações de tratamento;
29. Manter em dia os registros analíticos que se tornarem necessários para contrôle das guias de solicitação de tratamento;
30. Conferir as faturas apresentadas pelos contratados nos pedidos de pagamento;
31. Opinar e calcular sôbre os pedidos de reembôlso por despesas com tratamento de saúde;
32. Controlar, executar, registrar, e arquivar tôda a documentação, concernente aos atos e fatos administrativos conectos ao processamento de recebimento, contrôle de estoque e distribuição de material específico destinado a DMS;
33. Preservar o material de responsabilidade da DMS, tanto para os efeitos de armazenagem como de distribuição;
34. Planejar a distribuição do material destinado aos vários órgão da DMS, elaborando as tabelas de fornecimento com base nas solicitações submetendo-as a aprovação superior;
35. Manter atualizado arquivo de publicação sôbre técnica de abastecimento de material de interêsse da DMS;
36. Recomendar métodos apropriados para preservação do material de conformidade com as instruções técnicas provenientes das fontes produtoras;
37. Promover a identificação de material não identificado, quando solicitado;
38.Executar ou solicitar pericia para o material recebido, utilizando-se, para isso, dos seus próprios recursos ou dos de outros órgão, devidamente competentes da DMS, ou do próprio DNPVN;
39. Expedir têrmos de responsabilidade de material permanente fornacidos aos órgão da DMS;
40. Elaborar todo e qualquer documento ou ação concernente a operação de Balanço;
41. Assessorar os órgão regionais vinculados a DMS na aquisição e abastecimento de material;
42. Fornecer medicamentos prescritos pelos diversos órgão competentes da DMS, de acôrdo com critério e normas estabelecidas pelo órgão competente;
43. Organizar, anualmente, o relatório circustanciado das atividades da Divisão.
§ 4º A Seção Administrativa disporá, no máximo de três turmas para execução dos serviços com arquivo médico, estatística, convênios e contrôle do material específico.
§ 5º A Seção Médica, compete:
a) coordenar, orientar e executar tôdas as atividades relacionadas com a Medicina nos setores específicos da Divisão;
b) realizar os exames periciais do servidor e seus dependentes legais, verificando mediante inspeções médicas:
1. As condições de aptidões física e mental para fins de admissão, licença ou aposentadoria;
2. a “relação de causa e efeito“ para processos especiais de acidente do trabalho ou doença profissional;
3. O estado de saúde dos inativos, atingidos por moléstias graves, contagiosas ou incurável, especificada em Lei e dos inválidos em conseqüência de acidente de trabalho ou doença profissional, para fins de reajustamento de vencimento, reitegração, readmissão, aporveitamento ou reversão;
4. O estado de sanidade física e mental para fins de investura em função compatível com a capacidade do servidor nos casos de readaptação;
5.O estado de saúde de pessoa da família, para fins de licença;
6. O estado de saúde do servidor, periòdicamente incluindo censo toráxico, para fins de preservação da condição de higidez coletiva;
c) exeminar e opinar sôbre tratamento efetuado por profissionais ou entidades vinculadas à Divisão por convênio , para fins de certificar a prestação de serviço;
d) exeminar e opinar nos tratamento efetuado por profissionais estranhos, para fins de ressarcimento de despesas;
e) realizar as perícias dos locais e ambientes de trabalho, verificando-lhes periódicamente ou quando solicitado:
1. Condições de salibridade;
2. As condições de segurança e higiene;
f) propor medidas de caráter preventivo, de saneamento e outras necessidades ao bom estado sanitário das zonas e locais de trabalho;
g) estudar e emitir parecer sôbre condições e iluminação, aeração e instalações sanitárias, bem como sugerir medidas contra o ruído nos ambientes de trabalho;
h) determinar, quando se fizer necessário, os índices de confôrto térmico, de iluminação e de empoeiramento dos locais de trabalho, para fins de propor correção;
i) realizar inspeções de máquinas e aparelhos, bem como qualquer material de trabalho, a fim de prevenir acidentes do trabalho e doenças profissionais;
j) em colaboração com outros órgãos do INPVN, estudar medidas tendentes a prevenir acidentes, ou moléstias decorrentes do uso de tóxicos, explosivos,corrente elétrica ou agentes semelhantes, propondo instruções para socorros de urgência e sugerindo criar nos setores de trabalho tipo industrial, comissões modêlo (CIPA - Comissão Interna de Prevenção contra Acidentes) organizadas nos moldes estabelecidos pelo Departamento de Higiene e Segurança do Trabalho;
k) coordenar e promover propaganda educacional sanitária entre os servidores do DNPVN, divulgando os ensinamentos por meios falados, escritos ou filmados;
l) estabelecer normas de combate ao absenteismo, pesquisando suas causas de modo a erradicá-los;
m) executar, controlar e orientar a prestação da assitência médica, hospitalar e medicamentos aos servidores e seus dependentes legais;
n) opinar sôbre tabela de preços dos serviços médico e hospitalares prestado por terceiros;
o) opinar sôbre contratos celebrados com terceiros relativos a exames de laboratórios, Raios X, internação em sanatórios e outros serviços afins;
p) opinar nos pedidos de tratamento especializado;
q) emitir pareceres e apresentar laudos médicos em todos os casos que lhe forem encaminhados para êsse fim;
r) proceder a estudos de antropometria, tipologia e psicotécinica, relativos aos servidores e condidatos aos cargos;
s) estudar e sugerira para dronização de medicamentos utilizados nos setores específicos da Divisão;
t) coligir e fornecer ao órgão competente os dados estatísticos solicitados;
u) sugerir ao Chefe da Divisão as medidas que julgar necessárias ao seu desenvolvimento e maior eficiência;
§ 6º À Seção Odontológica, compete;
a) supervisionar, coordenar e orientar as atividades odontológicas realizadas pelas unidades específicas;
b) assessorar os serviços de perícia médica - em trabalhos relacionados com aper´cia odonto-lógicos administrativa e odonto-legal;realizadas pelas unidades específicas;
c) estudar, coordenar e estabelecer normas para o perfeito funcionamento da assitencia odontológica aos servidores e seus dependentes legais;
d) emitir paracer sôbre assuntos relacionados com a odontologia;
e) fornecer ao órgão competente os dados estatisticos solicitados;
f) orientar, revisar e executar exames na boca e dentes dos pacientes, diagnosticando e determinando o respectivo tratamento;
g) realizar estudos e pesquisas sôbre a prevenção e profilaxia da cárie dentária;
h) estudar e elaborar tabelas de preços de serviços a serem prestados por terceiros, mediante convênio;
i) realizar as perícias de trabalhos executados, para fins de reembôlso;
j) realizar as perícias para fins de comprovar e certificar os trabalhos executados pelos setores do convênio;
k) estudar e elaborar a padronização do material e medicamentos específicos de sua competência;
l) estabelecer as escalas de serviços do pessoal atualmente na Seção;
m) elaborar relatório anual das atividades da Seção.
§ 7º À Seção o Serviço Social, compete:
a) supervisionar todos os trabalhos relativos ao Serviço Social, devados a efeitos no Órgão especificos do DNPVN;
b) orientar, coordenar e elaborar estudos, projetos e investigações sociais sôbre causas de desajustamentos sociais;
c) planejar inquérito sôbre situação social e econômica do pessoal do DNPVN e sua famílias;
d) cooperar com os demais órgão da Divisão ou mesmo do DNPVN, visando aos recursos correspondentes às necessidades dos indivíduos ou grupos dejasustados;
e) cooperar com setores específicos ou autoridades competentes, visando às, medidas, normas, instruções e leis de alcance social;
f) participar no desenvovimento de pesquisas médico-sociais;
g) promover entrosamento e intercâmbio com organizações, públicas ou privadas, com finalidade semelhante;
h) estudar e opinar sôbre a conveniência de estabelecer convênio com entidades especializadas em serviço social;
i) elaborar programação de atividades de serviço social a ser executada durante o exercício;
j) supervisionar e organizar fichários e registros de casos investigados;
k) orientar e investigar sôbre situação moral, e profissional de indivíduos ou grupos;
l) realizar seleção daqueles que devam ser amparados por setores específicos do serviço social;
m) colaborar com os setores médicos, informando-os sôbre a situação social do doente e sua familia;
n) esclarecer os vários aspectos da moléstia para o doente e sua família;
o) orientar e auxiliar o doente e sua família nos problemas emocionais, que se manifestem, procurando extinguir as causas dos desajustamentos acarretados ou agravados pela doença;
p) organizar e promover campanhas, conferências, cursos ou qualquer outros empreendimentos capazes de dinfundir esclarecimentos e ensinamentos que permitem a correção de desajustes;
q) colaborar ativamente nas programações da Divisão que visem a difundir a Educação Sanitária, dando ênfase especial ao combate aos vícios sociais;
r) organizar e orientar núcleos de atividades recreativas, estimulando a prática sadia de convivio social e de relações humanas;
s) estudar, elaborar e propor meios capazes de proporcionar aos servidores beneficios, vários de implicância social, dando especial atenção aos problemas relativos com a alimentação , transporte e educação
t) dar o máximo de colaboração para o efetivo funcionamento das organizações de creche, colônia de férias, estabelecimentos de recuperação e demais iniciativas similares que venham a ser criadas pela Divisão;
u) organizar, elaborar e sugerindo providências, festividades típicas de congraçamento fraternal;
v) investigar e opinar nos casos onde se faça necessária a assistência financeira ao sevidor;
x) representar a Divisão, participando ativamente em congressos, conferências e atividades outras sôbre assuntos relacionados com o serviço social;
y) fornecer dados estatisticos de suas atividades à Seção de Administração;
z) fornecer dados para o relatório anual da DMS.
Capítulo VI
DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
Seção I
Das atribuições
Art. 31. A Diretoria de Planejamento e coordenação, subordinada diretamente ao Diretor-Geral, é o órgão da administração central que tem com finalidade:
a) analisar ou proceder estudos sôbre os diversos meios de transporte, especialmente o hidroviário e suas inferências no progresso das regiões interessadas;
b) acompanhar a execução do Plano de Viação Nacional, realizando estudos para sua atualização no setor de portos e vias navegáveis ;
c) acompanhar a execução do plano Portuário Nacional, de que trata a lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958, analisando ou procedendo estudos para sua atualização é propondo as medidas corretivas que julgar necessária;
d) elaborar, superintender, coordenar, colaborar, promover e propor a programação de obras, serviços e aparelhamentos destinados à construção, melhoramento e expansão dos portos, das vias navegáveis e à defesa e proteção de costas e praias, com base nos elementos enviados pelas demais Diretoria
e) analisar, coordenar, colaborar, promover ou propor planos diretores destinados à construção, expansão dos portos e das vias navegáveis, sugerindo de projetos que dêles façam parte;
f) elaborar ou promover estudos, trabalhos ou recomendações de natureza técnico-econômica em coordenação com outros órgãos do DNPVN, administrações de portos, entidades governamentais ou privadas, sôbre portos e vias navegáveis, com vias a congressos a serem realizados no País ou no Exterior;
g) elaborar, superintender, coordenar e propor o orçamento do DNPVN;
h) assistir às Diretorias Regionais no que disser respeito à matéria de sua competência;
i) exercer, isolada ou juntamente com outros órgãos do DNPVN, outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Diretor-Geral.
Seção II
Do Diretor de Planejamento e Coordenação
Art. 32. A Diretoria de Planejamento e Coordenação será dirigida por um Diretor, que será obrigatòriamente, engenheiro civil com aperfeiçoamento universitário em portos e vias navegáveis, nomeado, em comissão, pelo Diretor-Geral do DNPVN competindo-lhe:
a) promover, dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades da respectiva Diretoria;
b) propor, com oportunidade a anualmente, ao Diretor-Geral, o programa de atividades, bem como o orçamento a ser executado no exercício seguinte ou as modificações inadiáveis no curso do exercício, correspondente ao respectivo setor;
c) despachar pessoalmente com o Diretor-Geral;
d) dirigir-se diretamente em objeto de sua competência aos diversos órgãos do DNPVN exceto ao CNPVN caso em que deverá fazê-lo por intermédio do Diretor-Geral;
e) dirigir-se em objeto de sua competência, aos Diretores ou Chefes de Repartições Públicas, Autarquias, Sociedade de economia mista;
f) propor normas e instruções ou baixar, devidamente aprovadas, circulares e ordens de serviço para a mais conveniente execução dos serviços do respectivo setor;
g) apresentar ao Diretor-Geral até o dia 28 de fevereiro de cada ano, o relatório circunstanciado das atividades da Diretoria;
h) propor ao Diretor-Geral as providências necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços de sua responsabilidade;
i) propor ao Diretor-Geral com oportunidade, a lotação do pessoal do respectivo setor no exercício seguinte, bem como os nomes dos servidores que devem exercer funções gratificadas de chefia e seus substitutos eventuais;
j) mandar informar, estudar e opinar em todos os assuntos relativos ao DNPVN de competência do órgão sob sua chefia, dependentes de solução do Diretor-Geral;
k) indicar ao Diretor-Geral o seu substituto eventual;
l) propor ao Diretor-Geral a nomeação, a admissão, promoção ou melhoria de salário, remoção e exoneração, demissão ou dispensa do servidor, em exercício, no seu respectivo setor, justificado a conveniência;
m) expedir boletins de merecimento dos servidores que lhes forem diretamente subordinados;
n) pronunciar-se acêrca dos pedidos de licença dos servidores do respectivo órgão, exceto nos casos da competência da Divisão Médico-Social;
o) propor a concessão de vantagens aos servidores no respectivo setor;
p) organizar a escala de férias dos servidores que lhes forem diretamente subordinados e aprovar a dos demais servidores com exercício no respectivo setor;
q) elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até (15) dias, aos servidores que lhe forem subordinados e propor ao Diretor-Geral a aplicação de penalidades que excederem de sua alçada;
r) promover junto ao Diretor-Geral, a abertura de inquérito administrativo sôbre qualquer fato julgado irregular, ocorrido no respectivo setor de atividade.
SEÇÃO III
Dos Órgãos
Art. 33. A Diretoria de Planejamento e Coordenação, dispõe dos seguintes órgãos:
a) Secretaria;
b) Grupo Executivo de Concordâncias;
c) Divisão de Planejamento;
d) Divisão de Coordenação.
SUBSEÇÃO I
Da Secretaria
Art. 34. A Diretoria de Planejamento e Coordenação é imediatamente auxiliada por uma Secretaria, à qual compete o contrôle, a elaboração e a movimentação dos expedientes da Diretoria.
Parágrafo único. A Secretaria será chefiada por um servidor do DNPVN, designado pelo Diretor-Geral, por indicação do Diretor de Planejamento e Coordenação.
SUBSEÇÃO II
Do Grupo Executivo de Concorrências
Art. 35. A Diretoria de Planejamento e Coordenação será um Grupo Executivo de Concorrências, que lhe será diretamente subordinado e ao qual competirá a matéria estabelecida nos itens “a” a “g” do art. 25.
Parágrafo único. O Grupo Executivo de concorrências será chefia por um servidor do DNPVN, designado, pelo Diretor-Geral, por proposta do Diretor de Planejamento e Coordenação.
SUBEÇÃO III
Da Divisão de Planejamento
Art. 36. À Divisão de Planejamento, subordinada diretamente ao Diretor de Planejamento e Coordenação, compete:
a) coligir, organizar e manter atualizado um registro de dados estatísticos relativos à evolução do desenvolvimento econômico do País, seu comércio com o Exterior e o intercâmbio dos portos e das vias navegáveis do País;
b) examinar e analisar dados estatísticos sôbre portos e vias navegáveis, com o fim de projetar tendências a médio e longo prazo;
c) elaborar, superintender, coordenar, colaborar, promover ou propor estudos e análises técnico-econômicos relativos a evolução e tendência dos transtornos marítimos, fluviais e dos portos;
d) acompanhar a execução do Plano de Viação nacional analisando-os com vistas a sua atualização do setor de portos e vias navegáveis;
e) elaborar, coordenar, orientar, promover e propor os planos diretores destinados à construção, melhoramento e expansão dos portos e das vias navegáveis;
f) examinar, analisar, coordenar, orientar ou promover a justificação econômica dos projetos de investimentos de obras, serviços e aparelhamentos para a construção, melhoramento e expansão dos portos e vias navegáveis;
g) examinar e opinar sôbre os pedidos de aforamento de terreno de marinha;
h) elaborar, superintender, promover e propor estudos sôbre as receitas e necessidades de recursos a médio e longo prazo para os investimentos destinados à construção, melhoramento e expansão de portos e vias navegáveis, defesa e proteção de praias e costas inclusive operações de financiamento ou crédito que se tornem necessárias.
Parágrafo único. A Divisão de Planejamento será chefiada por um engenheiro civil, com aperfeiçoamento universitário em portos e vias navegáveis, nomeado, em Comissão, pelo Diretor-Geral, por indicação do Diretor de Planejamento e Coordenação.
Art. 37. A Divisão de Planejamento terá as seguintes Seções, que funcionarão segundo normas e instruções a serem fixadas pelo Diretor-Geral:
a) Seção de Estudos Estatísticos;
b) Seção de Estudos Econômicos;
c) Seção de Planejamento.
§ 1º À Seção de Estudos Estatísticos, subordinada diretamente ao Chefe da Divisão de Planejamento, compete:
a) coligir, organizar e manter atualizado, um registro dos dados estatísticos dos portos e vias navegáveis do país, no que diz respeito às suas características, movimentação de mercadorias e seu destino ou procedência, utilização de equipamentos, freqüência de embarcações, com destino e procedência;
b) examinar e analisar dados estatísticos sôbre portos e vias navegáveis, com o fim de projetar tendências a médio e longo prazo;
c) promover e orientar a coleta de dados necessários a quaisquer estudos técnico-econômicos destinados à implantação ou ao desenvolvimento dos portos e vias navegáveis.
§ 2º À Seção de Estudos Econômicos, subordinada diretamente ao Chefe da Divisão de Planejamento, compete:
a) elaborar, superintender, coordenar, colaborar, promover ou propor estudos e análises técnico-econômicos relativos à evolução e tendência dos transportes marítimos, fluviais e dos portos;
b) examinar, analisar, coordenar, colaborar ou promover a justificativa econômica dos projetos de investimentos de obras, serviços e aparelhamentos para a construção, melhoramento e expansão dos portos e vias navegáveis.
c) examinar e opinar sôbre a rentabilidade de projetos ou programas de investimentos relativos aos portos e vias navegáveis.
§ 3º À Seção de Planejamento, subordinada diretamente ao Chefe da Divisão de Planejamento, compete:
a) acompanhar a execução do Plano de Viação Nacional, analisando-o com vistas à sua atualização no setor de portos e vias navegáveis;
b) elaborar, coordenar, orientar, promover e propor os planos diretores destinados à construção, melhoramento e expansão dos portos e das vias navegáveis.
SUBSEÇÃO IV
Da Divisão de Coordenação
Art. 38. A Divisão de Coordenação, subordinada diretamente ao Diretor de Planejamento e Coordenação, compete:
a) acompanhar a execução do Plano Portuário Nacional, de que trata a Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958, analisando, coordenando, promovendo ou propondo estudos para sua atualização e execução;
b) elaborar, coordenar, colaborar, promover ou propor a programação de investimentos para construção, melhoramento e expansão dos portos e vias navegáveis e para defesa e proteção de costas e praias, com base nos elementos enviados pelas demais Diretorias;
c) elaborar, superintender, coordenar e propor o orçamento anual do DNPVN, e sua programação de receitas e desembolsos;
d) examinar e opinar sôbre os programas de investimentos das administrações de portos, das administrações de vias navegáveis e das Sociedades de Economia Mista vinculadas a atividades do DNPVN;
e) examinar e opinar sôbre as programações anuais de investimentos para a construção, melhoramento e expansão de portos e vias navegáveis.
Parágrafo único. A Divisão de Coordenação será chefia por um engenheiro civil, com aperfeiçoamento universitário em portos e vias navegáveis, nomeado, em comissão, pelo Diretor-Geral, por indicação do Diretor de Planejamento e Coordenação.
Art. 39. A Divisão de Coordenação terá as seguintes Seções que funcionarão segundo normas e instruções a serem fixadas pelo Diretor-Geral:
a) Seção de Coordenação Técnica;
b) Seção de Normas e Métodos;
c) Seção de Programações.
§ 1º À Seção de Coordenação Técnica, subordinada diretamente ao Chefe da Divisão de Coordenação, compete:
a) acompanhar a execução do Plano Nacional, de que trata a Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958, analisando, coordenando, promovendo ou propondo estudos para sua atualização e execução;
b) elaborar, superintender, coordenar, colaborar, promover e propor estudos sôbre as receitas e necessidades de recursos a curto e médio prazo para investimentos destinados à construção, melhoramento e expansão de portos e vias navegáveis e para defesa e proteção de costas e praias, inclusive das operações de crédito ou financiamento que se tornarem necessárias;
§ 2º À Seção de Normas e Métodos, subordinada diretamente ao Chefe da Divisão de Coordenação, compete:
a) elaborar as normas e métodos de coleta e remessa dos dados necessários ao bom desempenho das atribuições da Diretoria;
b) elaborar e manter atualizado caderno de encargos das obras e serviços de competência especializada do DNPVN;
c) elaborar e propor normas e métodos operacionais para o bom desempenho dos sistemas portuário e hidroviário do país.
§ 3º À Seção de Programações, subordinada diretamente ao Chefe da Divisão de Coordenação, compete;
a) elaborar, coordenar, colaborar, promover ou propor a programação anual de investimentos para construção, melhoramento e expansão dos portos e vias navegáveis e para defesa e proteção de costas e praias, com base nos elementos enviados pelos demais órgãos do DNPVN;
b) elaborar, superintender, coordenar e propor o orçamento anual do DNPVN, e sua programação de receitas e desembolsos;
c) examinar e opinar sôbre os programas de investimentos das administrações de portos, das administrações de vias navegavéis e das Sociedades de Economia Mista vinculadas a atividades do DNPVN.
CAPÍTULO VII
DA DIRETORIA DE PORTOS
SEÇÃO I
Das atribuições
Art. 40. A Diretoria de Portos, diretamente subordinada ao Diretor-Geral, é o órgão da administração central do DNPVN que tem por finalidade de coordenar, superintender e controlar todos os trabalhos relativos a estudos, projetos, obras e equipamentos dos portos, bem como sua exploração comercial.
Parágrafo único. Compete ainda à Diretoria de Portos assistir às Diretorias Regionais, no que disser respeito à matéria de sua competência.
SEÇÃO II
Do Diretor de Portos
Art. 41. A Diretoria de Portos será dirigida por um Diretor, que será obrigatoriamente engenheiro civil com aperfeiçoamento universitário em portos e vias navegáveis, nomeado em comissão pelo Diretor-Geral do DNPVN, competindo-lhe:
a) promover, dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades d respectiva Diretoria;
b) propor, com oportunidade e anualmente, ao Diretor-Geral o programa de atividades, bem como as bases do orçamento do exercício seguinte ou as modificações inadiáveis no curso do exercício, correspondente ao respectivo setor;
c) despachar pessoalmente com o Diretor-Geral;
d) dirigir-se diretamente em objeto de sua competência aos diversos órgãos do DNPVN exceto ao CNPVN, caso em que deverá fazê-lo por intermédio do Diretor-Geral;
e) dirigir-se em objeto de sua competência e mediante autorização do Diretor-Geral, aos Diretores ou Chefes de Repartições Públicas;
f) propor normas e instruções ou baixar, devidamente aprovadas pelo Diretor-Geral, circulares e ordens de serviço para a mais conveniente execução de serviços ou obras do respectivo setor;
g) apresentar ao Diretor-Geral até o dia 28 de fevereiro de cada ano, o relatório circunstanciado das atividades do respectivo setor;
h) propor ao Diretor-Geral as providências necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços de sua responsabilidade;
i) propor ao Diretor-Geral com oportunidade, a lotação do pessoal do respectivo setor no exercício seguinte bem como os nomes dos servidores que devem exercer funções gratificadas de chefia e seus substitutos eventuais;
j) mandar informar, estudar e opinar em todos os assuntos relativos ao DNPVN de competência do órgãos sob sua chefia, dependentes de solução ao Diretor-Geral;
k) propor ao Diretor-Geral a nomeação, admissão promoção ou melhoria de salário, remoção e exoneração, demissão ou dispensa de servidor em exercício, no seu respectivo setor, justificando a conveniência;
l) expedir boletins de merecimento dos servidores que lhes forem diretamente subordinados;
m) pronunciar-se acêrca dos pedidos de licença dos servidores do respectivo órgão, exceto nos casos da competência da Divisão Médico-Social;
n) propor a concessão de vantagens aos servidores no respectivo setor;
o) organizar a escala de férias dos servidores que lhes forem diretamente subordinados e aprovar a dos demais servidores com exercício no respectivo setor;
p) elogiar e aplicar penas disciplinares inclusive a de suspensão até (15) quinze dias aos servidores que lhes forem subordinados e propor no Diretor-Geral a aplicação de penalidades que excederem de sua alçada.
SEÇÃO III
Dos Órgãos
Art. 42. A Diretoria de Portos dispões dos seguintes órgãos:
a) Secretaria;
b) Grupos Executivos de Concorrências;
c) Divisão de Estudos e Projetos;
d) Divisão de Obras e Equipamentos;
e) Divisão de Exploração Comercial.
SUBSEÇÃO I
Da Secretaria
Art. 43. A Diretor de Portos é imediatamente auxiliada por uma Secretaria, à qual compete o contrôle, a elaboração e a movimentação dos expedientes da Diretoria.
Parágrafo único. A Secretaria será dirigida por um Chefe, designado pelo Diretor-Geral do DNPVN, por indicação do Diretor de Portos.
SUBSEÇÃO II
Do Gruo Executivo de Concorrências
Art. 44. A Diretoria de Portos terá um Grupo Executivo de Concorrências, que lhe será diretamente subordinado e ao qual competirá a matéria estabelecida nos itens “a” a “g” do art. 25.
Parágrafo único. O Grupo Executivo de Concorrências será chefia por um servidores do DNPVN, designado pelo Diretor-Geral, por indicação do Diretor de Portos.
SUBSEÇÃO III
Da Divisão de Estudos e Projetos
Art. 45. A Divisão de Estudos e Projetos, subordinada diretamente à Diretoria de Portos, compete:
a) elaborar, superintender, coordenar, colaborar, promover ou propor a programação de serviços, obras e aquisições necessárias a construção, expansão e melhoramento dos portos e para defesa e proteção de praias;
b) elaborar, superintender, coordenar, colaborar, promover estudos, projetos, especificações e orçamento das obras, serviços, instalações equipamentos necessários à construção, expansão e melhoramento dos portos;
c) estudar e opinar sôbre as áreas desnecessárias à expansão e melhoramento dos portos;
d) examinar e opinar sôbre os projetos de obras de acostagem a serem construídas por entidades governamentais e privadas;
e) elaborar, superintender, coordenar, colaborar, promover ou propor estudos, projetos, especificações e orçamentos das obras de defesa e proteção de praias;
f) prestar colaboração às administrações de portos, entidades governamentais ou privadas em assuntos de sua competência, previamente autorizada pelo Diretor;
g) elaborar trabalhos ou recomendações de natureza técnica ou econômica, em coordenação com outros órgãos do DNPVN, e das administrações de portos, para serem debatidos em reuniões de administradores e técnicos de portos;
h) elaborar ou promover estudos, trabalhos ou recomendações de natureza técnica ou econômica, em coordenação com outros órgãos do DNPVN, e administrações de portos, entidades governamentais e privadas, sôbre portos, a serem apresentados aos congressos a serem realizados no País ou no Exterior;
i) coordenar a participação e propor as providências necessárias a plena e efetiva colaboração do DNPVN à associações técnicas e científicas, nacionais e estrangeiras de portos;
j) exercer, isolada ou juntamente com outros órgãos da Diretoria, outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Diretor.
Parágrafo único. A Divisão de Estudos e Projetos será chefia da por um Engenheiro Civil, com aperfeiçoamento universitário em portos e vias navegáveis, nomeado em Comissão pelo Diretor-Geral do DNPVN.
Art. 46. A Divisão de Estudos e Projetos terá as seguintes Seções:
a) Seção de Estudos e Projetos;
b) Seção de Desenho e Arquivo Técnico;
c) Seção de Orçamento.
§ 1º À Seção de Estudos e Projetos, compete:
a) organizar plantas topo-hidrográficas dos portos, diretamente ou por intermédio das Diretorias Regionais ou de Comissões de Estudos e Obras;
b) estudar o regime do litoral;
c) projetar e especificar as obras, instalações e aparelhamento necessários aos portos;
d) apreciar e opinar sôbre projetos de obras, instalações e aparelhamento a serem executados nos portos pelas suas respectivas administrações, ou por entidades públicas ou privadas;
e) organizar, manter atualizadas as especificações gerais para a realização das obras, instalações e aparelhamento dos portos, inclusive dos materiais a serem aplicados;
f) organizar instruções técnicas que deverão ser observadas pelas Diretorias Regionais e Comissões de Estudos e Obras.
§ 2º A Seção de Desenho e Arquivo Técnico, compete:
a) realizar os desenhos necessários à Diretoria de Portos;
b) executar cópias, de mapas e plantas do interêsse da Diretoria de Portos;
c) organizar e manter o arquivo de mapas e plantas da Diretoria de Portos;
d) organizar e manter atualizado o arquivo dos projetos aprovados, quer sejam de autoria do DNPVN, das administrações portuárias ou de terceiros.
§ 3º A Seção de Orçamento, compete:
a) orçar as obras projetadas, bem como as instalações e aparelhamentos necessários aos portos;
b) apreciar e opinar sôbre os orçamentos das obras, instalações e aparelhamentos a serem executados nos portos pelas respectiva administrações;
c) elaborar, rever e propor tabelas de composição de preços ou tabelas de preços a serem adotadas pelo DNPVN nas obras portuárias;
d) organizar e manter devidamente colecionadas as relações dos preços básicos dos materiais, mão-de-obra e equipamentos nos diversos portos do País.
SUBSEÇÃO IV
Da Divisão de Obras e Equipamentos
Art. 47. A Divisão de Obras e Equipamentos, subordinada diretamente à Diretoria de Portos, compete:
a) promover, coordenar e controlar a execução das obras e aparelhamento portuário programados pelo DNPVN;
b) propor o programa anual de obras e aquisições de acôrdo com o Plano Portuário Nacional, as dotações financeiras aprovadas e as proposições das Diretorias Regionais;
c) rever e propor cláusulas técnicas aos contratos ou ajustes, editais, cartas-convites ou avisos ligados a adjudicações a terceiros de obras, serviços aquisições de aparelhamento portuário;
d) elaborar, rever e propor normas, instruções ou especificações gerais para a melhor implantação das obras ou aquisição de aparelhamento portuário;
e) manter o contrôle rigoroso das responsabilidades financeiras do DNPVN, para com terceiros, em decorrência de contratos, ajustes ou convênios;
f) controlar e fiscalizar todos os serviços de dragagem que vierem a ser realizados pela entidade de economia mista que fôr constituída especificamente para execução de dragagem, bem como os serviços de dragagem que forem confiados pelo DNPVN a outras entidades.
Parágrafo único. A Divisão de Obras e Equipamentos será chefiada, por um engenheiro civil, com aperfeiçoamento universitário em Portos e Vias Navegáveis, nomeado em Comissão pelo Diretor-Geral do DNPVN, por indicação do Diretor de Portos.
Art. 48. A Divisão de Obras e Equipamentos, que funcionará segundo normas e instruções baixadas pelo Diretor-Geral, terá as seguintes Seções:
a) Seção de Coordenação Técnica;
b) Seção de Contrôle Técnico-Financeiro;
c) Seção de Dragagem.
§ 1º A Seção de Coordenação Técnica, compete:
a) coordenar a execução dos programas anuais de obras e aquisições, de acôrdo com os recursos financeiros que forem consignados;
b) coordenar, rever e refundir os elementos fornecidos pelos demais órgãos do DNPVN para a realização, quando fôr o caso, de concorrências e coletas de preços relativos a obras e equipamentos portuários;
c) opinar sôbre a efetivação das desapropriações julgadas necessárias pelos órgãos competentes, para implantação de obras;
d) rever e propor cláusualas técnicas para confecção de têrmos de contrato ou de ajuste, editais, cartas convites ou avisos, referentes à adjudicação a terceiros de obras, serviços ou aquisição de aparelhamentos portuários;
e) propor o programa anual de obras e aquisições de acôrdo com os elementos constantes do Plano Portuário Nacional, das dotações financeiras consignadas e das proposições dos órgãos responsáveis.
§ 2º À Seção de Contrôle Técnico e Financeiro, compete:
a) manter rigoroso contrôle das disponibilidades financeiras do DNPVN para com terceiros, contratantes de obras, instalações, equipamentos e demais serviços portuários, bem como o das medições respectivas;
b) elaborar e propor normas e instruções gerais para o processamento das medições de obras e serviços;
c) controlar e fiscalizar a realização de obras e aquisições a conta de recursos do Fundo de Melhoramento dos Portos;
d) proceder os necessários estudos para atualização ou modificação dos preços contratuais e orçamentos vigentes;
e) propor a emissão de empenhos de despesa, anulação dos mesmos e alteração de saldos;
f) manter em dia o registro de todos os destaques de dotações orçamentárias referentes a despesas de capital geridas pela Diretoria de Portos;
§ 3º À Seção de Dragagem, compete:
a) controlar e fiscalizar todos os serviços de dragagem que vierem a ser adjudicados pelo DNPVN a qualquer entidade;
b) manter um serviço de escrituração para os diversos portos, do volume necessário a ser dragado, de conformidade com os levantamentos topo-hidrográficos que forem realizados;
c) coletar elementos para efetuar a comparação dos preços unitários dos serviços de dragagem correspondentes a cada tipo de material, para estabelecimento dos preços básicos que deverão orientar a confecção dos orçamentos;
d) zelar pela conservação e guarda do aparelhamento e do equipamento que porventura seja pôsto sob sua jurisdição;
e) elaborar e propor normas e instruções gerais sôbre a execução dos serviços de dragagem, bem como para o procedimento das respectivas medições;
f) promover a reparação do aparelhamento, equipamento e embarcações do DNPVN, quando devidamente autorizada;
g) organizar e manter um registro completo de todo o aparelhamento de dragagem de propriedade do DNPVN, do qual contam tôdas as características dos mesmos os locais onde estão sendo utilizados, estado de conservação e tudo o mais que fôr necessário à eficiência dos serviços;
h) organizar e manter um fichário técnico relativo à dragagem, compreendendo projetos, plantas, especificações, orçamentos e demais documentos correlatos.
SUBSEÇÃO V
Da Divisão de Exploração Comercial.
Art. 49. A Divisão de Exploração Comercial subordinada diretamente a Diretoria de Portos, compete:
1) fiscalizar e controlar a exploração dos portos a cargo de concessionários e de sociedades de economia mista, bem como as operações de carga e descarga nos portos não organizados;
2) supervisionar e controlar a exploração dos portos a cargo da União e a dos que vierem a ser incorporados ao DNPVN, desde a incorporação e até que seja estruturada a organização definitiva, para os mesmos, opinando sôbre essa nova estruturação;
3) organizar e manter atualizado o registro das instalações e aparelhamento dos portos, fornecendo-os aos demais órgãos do DNPVN, sempre que solicitada;
4) estabelecer normas e métodos para as operações nos portos visando a obtenção do máximo rendimento dos serviços neles realizados;
5) zelar pela fiel observância dos contratos de concessão dos portos e pela legislação portuária vigente;
6) opinar sôbre a conveniência de novos contratos de concessão de portos e sôbre a encampação e rescisão dos já existentes;
7) opinar sôbre contratos de arrendamento ou locação de instalações especiais dos portos ou ajuste de quaisquer espécie, fazendo cumprir a legislação em vigor;
8) organizar e manter atualizado o registro das leis e contratos vigentes relativos a portos;
9) organizar o registro das características dos portos organizados, compreendendo as extensões de cais, armazéns, silos, guindastes, e demais instalações portuárias;
10) elaborar quadros e gráficos e promover a sua divulgação quando houver interêsse para os serviços portuários ou fornecê-los a entidades ou pessoas a quem reconhecidamente possa interessar;
11) examinar e opinar sôbre as tomadas de contas dos concessionários e os balancetes apresentados pelas Delegações de Contrôle junto às autarquias portuárias;
12) apurar as importâncias dos capitais aplicados nas construções e aparelhamento de capitais aplicados nas construções a aparelhamento de cada pôrto, mantendo atualizado seus registros;
13) propor os aperfeiçoamentos julgados necessários para maior exatidão nas realizações das tomadas de contas;
14) manter atualizado um resumo da situação financeira de cada pôrto;
15) estabelecer normas para a fiscalização e contrôle da contabilidade das administrações de portos de acôrdo com um plano de contas preestabelecido.
16) estabelecer os custos dos estudos, das obras e serviços dos portos e de outros serviços e das diversas fase ou partes dessas obras, aquisições e serviços, segundo uma subdivisão adequada e uniforme;
17) estudar as propostas de alterações de tarifas dos portos, com o objetivo de harmonizar os interêsses do País, e o equilíbrio financeiro dos mesmos;
18) organizar e manter o registro de tôdas as tarifas portuárias com as respectivas alterações que forem se verificando;
19) examinar e informar sôbre as reclamações dos interessados quando a aplicação e modificação de tarifas portuárias;
20) manter estudos comparativos das tarifas portuárias, entre si e destas ou outros meios de transporte nas mesma zonas de influência;
21) disciplinar todos os assuntos referentes a operação nos portos organizados no que se refere à utilização das instalações e aparelhamentos existentes, e outros métodos de trabalho, visando obter o maior rendimento das operações portuárias;
22) controlar a fiscalização dos portos não organizados qualquer que seja a forma de utilização de embarcadouro;
23) opinar sôbre as tabelas de mão de obra, propostas pelas administrações dos portos em face de sua possível influência sôbre os custos de operação nos mesmos;
24) opinar sôbre Acôrdos Salariais a serem lavrados entre as Administrações de Portos e seus empregados através dos respectivos Sindicatos;
25) manter estudos comparativos entre os salários vigentes nos diversos portos do País, propondo medidas tendentes a uniformizá-los, grupando-os de acôrdo com os portos de condições semelhantes;
26) examinar e informar as reivindicações dos empregados dos portos quanto a aplicação de leis trabalhistas;
Parágrafo único. A Divisão de Exploração Comercial será chefiada por um Engenheiro Civil, com aperfeiçoamento universitário em Portos e Vias Navegáveis, nomeado em Comissão pelo Diretor-Geral do DNPVN, por indicação do Diretor de Portos.
Art. 50. A Divisão de Exploração Comercial que funcionará segundo normas e instruções baixadas pelo Diretor-Geral, terá as seguintes Seções:
a) Seção de Relações de Trabalho;
b) Seção de Contabilidade Industrial;
c) Seção de Tarifas;
d) Seção de Contratos e Tomadas de Contas;
e) Seção de Cadastro e Registro;
f) Seção de Racionalização do Trabalho;
§ 1º A Seção de Relações de Trabalho, compete:
a) opinar sôbre acordos salariais a serem lavrados entre as administrações portuárias e seus empregados, através dos respectivos sindicatos;
b) manter estudos comparativos entre os salários vigentes nos diversos portos do país, propondo medidas tendentes a uniformizá-los, grupando-os de acôrdo com os portos de condições semelhantes;
c) examinar e informar as reivindicações dos empregados dos portos quanto a aplicação da legislação trabalhista.
§ 2º A Seção de Contabilidade Industrial, compete:
a) estabelecer normas para a fiscalização e contrôle da Contabilidade das administrações portuárias, de acôrdo com o plano de contas previamente estabelecido;
b) estabelecer os custos dos estudos, das obras e serviços dos portos, em suas diversas fases, seguindo uma subdivisão adequada e uniforme.
§ 3º A Seção de Tarifas, compete:
a) estudar as propostas de tarifas para os portos e suas alterações, com o objetivo de harmonizar os interêsses do país e o equilíbrio financeiro de suas respectivas administrações;
b) organizar e manter o registro de tôdas as tarifas portuárias, com as respectivas alterações que forem se verificando;
c) examinar e informar sôbre as reclamações dos interessados quanto à aplicação e modificação de tarifas portuárias;
d) manter estudos comparativos das tarifas portuárias com as tarifas de outros meios de transporte, nas mesmas zonas de influência.
§ 4º A Seção de Contratos e Tomadas de Contas, compete:
a) supervisionar e controlar a exploração dos portos a cargo da União e dos que vierem a ser incorporados ao DNPVN, desde a incorporação e até que seja estruturada a organização definitiva dos mesmos, opinando sôbre essa nova estruturação;
b) zelar pela fiel observância dos contratos de concessão dos portos e pela aplicação adequada da legislação portuária em vigor;
c) opinar sôbre a conveniência de novos contratos de concessão de portos e sôbre a encampação e rescisão dos existentes;
d) opinar sôbre contratos de arrendamento ou locação de instalações portuárias rudimentares ou especiais, bem como sôbre ajustes de qualquer espécie, fazendo cumprir a legislação em vigor;
e) examinar as tomadas de contas dos concessionários e os balancetes apresentados pelas autarquias portuárias;
f) propor os aperfeiçoamentos julgados necessários para maior exatidão nas realizações das tomadas de contas;
g) apurar as importâncias dos capitais aplicados nas construções e aparelhamento de cada pôrto;
h) manter atualizado um resumo da situação financeira de cada pôrto.
§ 5º A Seção de Cadastro e Registro, compete:
a) organizar e manter atualizado o registro das leis e contratos vigentes relativos a portos;
b) organizar o registro das características dos portos organizados, compreendendo as extensões de cais, armazéns, guindastes e demais instalações;
c) manter atualizados os registros das importâncias dos capitais aplicados nas construções e aparelhamento de cada pôrto.
§ 6º À Seção de Racionalização do Trabalho, compete:
a) estabelecer as condições indispensáveis para a racionalização das operações portuárias visando à obtenção do máximo rendimento dos serviços realizados em cada pôrto;
b) manter atualizado um resumo da situação operacional de cada pôrto em exploração e do rendimento do trabalho em cada uma de suas instalações;
e) dirigir-se em objeto de sua competência e mediante autorização do Diretor-Geral aos Diretores ou Chefes de Repartições Públicas;
f) propor normas e instruções ou baixar, devidamente aprovadas pelo Diretor-Geral, circulares e ordens de serviço para a mais conveniente execução de serviços ou obras do respectivo setor;
g) apresentar ao Diretor-Geral até o dia 28 de fevereiro de cada ano, o relatório circunstanciado das atividades do respectivo setor;
h) propor ao Diretor-Geral as providências necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços de sua responsabilidade;
i) propor ao Diretor-Geral com oportunidade, a lotação do pessoal respectivo setor no exercício seguinte bem como os nomes dos servidores que devem exercer funções gratificadas de chefia e seus substitutos eventuais;
j) mandar informar, estudar e opinar em todos os assuntos relativos ao DNPVN de competência do órgão sob sua chefia, dependentes de solução do Diretor Geral;
k) propor ao Diretor-Geral a nomeação, admissão promoção ou melhoria de salário, remoção e exoneração, demissão ou dispensa de servidor em exercício, no seu respectivo setor, justificando a conveniência;
l) expedir boletins de merecimento dos servidores que lhes forem diretamente subordinados;
m) pronunciar-se acêrca dos pedidos de licença dos servidores do respectivo órgão, exceto nos casos da competência da Divisão Médico-Social;
n) propor a concessão de vantagens aos servidores no respectivo setor;
o) organizar a escala de férias dos servidores que lhes forem diretamente subordinados e aprovar a dos demais servidores com exercício no respectivo setor;
p) elogiar e aplicar penas disciplinares inclusive a de suspensão até (15) quinze dias aos servidores que lhe forem subordinados e propor ao Diretor-Geral a aplicação de penalidades que excederem de sua alçada.
CAPÍTULO VIII
DA DIRETORIA DE VIAS NAVEGÁVEIS
SEÇÃO I
Das Atribuições
Art. 51. À Diretoria de Vias Navegáveis, diretamente subordinada ao Diretor-Geral e o órgão da Administração Central do DNPVN, que tem por finalidade o desenvolvimento da navegação interior no País, ao qual compete:
a) estudar, propor, coordenar, executar e controlar a política de vias navegáveis da União;
b) planejar, projetar, superintender e controlar a execução de obras e serviços de melhoramento e ampliação das vias navegáveis;
c) cooperar com outros órgão da administração pública federal, estadual, municipal e autárquica na realização de estudos, obra e serviços eu digam respeito às vias navegáveis;
d) opinar sôbre os projetos e fixar gabaritos das obras de arte especiais a serem construídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, em vias navegáveis, ou não mas que estejam ou venham a estar, incluídas em planos de expansão da Navegação Interior;
e) opinar sôbre planos e projetos de barragens a serem construídas por Entidades governamentais ou privadas dos cursos d’água definidos na alínea “d”;
f) opinar sôbre os projetos que envolvam utilização de consideráveis quantidades de água nas vias definidas no item “d” ou de quaisquer tributários seus, seja para fins de irrigação ou de desvio para outras bacias;
g) propor o embargo de obras que impeçam ou dificultem a navegação nos cursos d’água definidos na alínea “d”;
h) colaborar nos orçamentos e programas anuais de trabalho;
i) promover a retirada de cascos ou outros objetos submersos que obstruam ou dificultem a navegação interior e decidir sôbre a disposição dos salvados;
j) elaborar ou promover estudos, trabalhos de natureza técnica ou econômica, coordenar a participação e propor as providências necessárias à colaboração do DNPVN com as Associações Técnicas e Científicas, nacionais e estrangeiras, que digam respeito à utilização da água, desenvolvimento integral de bacias ou implantação de vias navegáveis;
k) propor as medidas necessárias para a boa administração, exploração das vias navegáveis que forem criadas, melhoradas ou conservadas pelo DNPVN;
l) recomendar normas e métodos para as operações nas vias navegáveis, visando à obtenção do máximo rendimento nos serviços;
m) assistir às Diretorias Regionais no que disser respeito à matéria de sua competência;
n) especificar os equipamentos necessários ao melhoramento das vias navegáveis;
o) exercer quaisquer outras atividades que contribuam para o desenvolvimento das vias navegáveis e que lhe sejam determinadas pelo Diretor-Geral.
SEÇÃO II
Do Diretor de Vias Navegáveis
Art. 52. A Diretoria de Vias Navegáveis terá um Diretor que será obrigatoriamente engenheiro civil, com aperfeiçoamento universitário em Portos e Vias Navegáveis, nomeado em Comissão pelo Diretor-Geral do DNPVN, competindo-lhe:
a) dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades da respectiva Diretoria;
b) propor, com oportunidade e anualmente, ao Diretor-Geral, o programa de atividades, bem como as bases do Orçamento do exercício seguinte ou as modificações inadiáveis no curso do exercício;
c) despachar, pessoalmente, com o Diretor-Geral;
d) dirigir-se diretamente, em objeto de sua competência, aos diversos órgãos do DNPVN;
e) dirigir-se, em objeto de sua competência, aos diretores ou chefes de repartições públicas;
f) propor normas e instruções ou baixar, devidamente aprovadas, circulares e ordens de serviço para mais conveniente execução de serviços da Diretoria;
g) apresentar ao Diretor-Geral, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, o relatório circunstanciado das atividades da respectiva Diretoria, no exercício anterior;
h) propor ao Diretor-Geral as providências necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços de sua responsabilidade;
i) propor ao Diretor-Geral, com oportunidade, a lotação do pessoal do respectivo setor no exercício seguinte, bem como o nome, dos servidores que devem exercer funções gratificadas de chefia e seus substitutos eventuais;
j) mandar, informar, estudar e opinar em todos os assuntos relativos ao DNPVN, de competência do órgão sob sua chefia, dependentes de solução do Diretor-Geral;
k) propor ao Diretor-Geral a nomeação, admissão, promoção ou melhoria de salário, remoção e exoneração, demissão ou dispensa de servidor em exercício no seu respectivo setor, justificando a conveniência;
l) expedir boletins de merecimento dos servidores que lhe forem diretamente subordinados;
m) pronunciar-se acêrca dos pedidos de licença dos servidores do respectivo órgão, exceto nos casos de competência da Divisão Médico-Social;
n) propor a concessão de vantagens aos servidores no respectivo setor;
o) organizar e aprovar a escala de férias dos servidores que lhe forem diretamente subordinados;
p) elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 (quinze) dias, aos servidores que lhe forem subordinados e propor ao Diretor-Geral a aplicação de penalidades que excederem de sua alçada;
q) promover junto ao Diretor-Geral a abertura de inquérito administrativo, sôbre qualquer fato julgado irregular, ocorrido no respectivo setor de atividade.
SEÇÃO III
Dos Órgãos
Art. 53. A Diretoria de Vias Navegáveis, dispõe dos seguintes órgãos:
a) Secretaria;
b) Grupo Executivo de Concorrências;
c) Divisão de Estudos e Projetos;
d) Divisão de Obras e Melhoramentos;
e) Divisão de Exploração Comercial.
SUBSEÇÃO I
Da Secretaria
Art. 54. A Diretoria de Vias Navegáveis é imediatamente auxiliada por uma Secretaria à qual compete o contrôle, a elaboração e a movimentação dos expedientes da Diretoria.
Parágrafo único. A Secretaria será dirigida por um Chefe, designado pelo Diretor-Geral do DNPVN, pró indicação do Diretor de Vias Navegáveis.
SUBSEÇÃO II
Do Grupo Executivo de Concorrências
Art. 55. A Diretoria de Vias Navegáveis terá um Grupo Executivo de Concorrências, que lhe será diretamente subordinado e ao qual competirá a matéria objeto dos itens “a” a “g” do art. 25.
Parágrafo único. O Grupo Executivo de Concorrências será chefiado por um servidor do DNPVN, designado pelo Diretor-Geral por indicação do Diretor de Vias Navegáveis.
SUBSEÇÃO III
Da Divisão de Estudos e Projetos
Art. 56. A Divisão de Estudos e Projetos, subordinada diretamente a Diretoria de Vias Navegáveis, e chefiada por um engenheiro civil com aperfeiçoamento universitário em Portos e Vias Navegáveis, nomeado em comissão, pelo Diretor-Geral por proposta da Diretoria de Vias Navegáveis, compete:
a) promover, propor, executar ou coordenar coletas de dados, levantamentos e estudos que permitam o planejamento global das bacias hidrográficas, tendo em vista o aproveitamento múltiplo dos recursos hidráulicos, dando especial ênfase à navegação;
b) superintender, promover, propor, ou coordenar os meios necessários para a elaboração de estudos, projetos, especificações e orçamento das obras e serviços necessários à expansão e melhoramento das vias navegáveis;
c) estudar e fixar os gabaritos a serem obedecidos no melhoramento e aproveitamento das vias navegáveis;
d) examinar os projetos de obras de arte a serem construídos por entidades governamentais ou privadas sôbre as vias navegáveis constantes do Plano de Viação Nacional ou que possam ser incluídas em planos de expansão da Navegação Interior;
e) examinar e opinar sôbre os projetos de melhoramento e aproveitamento das vias navegáveis a serem executados por entidades governamentais;
f) proceder a estudos sôbre os diversos meios de transporte, especialmente o hidroviário, e suas influências no progresso das regiões interessadas;
g) elaborar ou promover estudos, trabalhos ou recomendações de natureza técnica ou econômica, em coordenação com outros órgãos do DNPVN, entidades governamentais ou privadas sôbre vias navegáveis, a serem apresentados aos congressos que se realizem no País ou no exterior;
h) coordenar a participação e propor as providências necessárias à plena e efetiva colaboração do DNPVN a associações técnicas e científicas de vias navegáveis nacionais ou estrangeiras;
i) exercer, isolada ou juntamente com outros órgãos da Diretoria de Vias Navegáveis outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Diretor-Geral.
Art. 57. A Divisão de Estudos e Projetos, dispõe das seguintes Seções, que funcionarão seguindo normas e instruções baixadas pelo Diretor-Geral:
a) Seção de Levantamentos;
b) Seção de Hidrologia;
c) Seção de Projetos e Orçamentos;
d) Seção de Desenho e Arquivo Técnico.
§ 1º A Seção de Levantamentos, compete:
a) promover, especificar e controlar a execução de coletas de dados básicos necessários, à elaboração de cartas ou plantes das áreas a serem estudadas;
b) promover viagens de reconhecimento e exploração das vias navegáveis a serem criadas ou melhoradas;
c) propor, especificar e controlar a execução de serviços de levantamento aerofotogramétricos, topográficos, batimétricos, pedológicos, geológicos ou outros que se fizerem ncessários;
d) promover ou executar, restituições, mapeamentos e análises das áreas em estudo.
§ 2º À Seção de hidrologia, compete:
a) coletar e estudar dos sôbre o regime de cursos de água, e regime de chuvas e outras fases naturais do ciclo hidrológico como a evaporação, infiltração, escoamento e armazenamento de água subterrânea e demais elementos climatológicos, meteorológicos, e fisiográficos que possam interessar aos estudos preliminares necessários ao planejamento das bacias hidrográficas;
b) organizar e programar a instalação de rêdes pluviométricas, estações fluviométricas, estações evaporimétricas, postos de sedimentometria, postos de coleta para contrôle da qualidade da água e outras instalações para coleta de dados hidrológicos;
c) organizar ou promover campanhas sistemáticas para os estudos e programas de trabalho referidos nos itens anteriores nas diversas bacias, visando a obtenção de coeficientes e índices regionais aplicáveis à estimativa de cheias e descargas máxima e mínimas, deflúvios, inventário hidrológico de bacias hidrográficas e estudos de regularização do regime de cursos de água;
d) coordenar os seus serviços e programas de trabalho com outros órgãos regionais técnicos do DNPVN, orientando os serviços similares das Diretorias regionais e cooperando com outros órgãos federais, estaduais e municipais de forma a evitar duplicidade de esforços;
e) manter serviços de escritório para atender à manipulação, análise e interpretação dos dados hidrológicos coletados.
§ 4º A Seção de Projetos e Orçamentos, compete:
a) elaborar e propor planos de caráter plurienal de serviços e obras e realizar os estudos necessários a sua revisão anual;
b) fazer o planejamento integral das bacias dando ênfase à navegação;
c) projetar ou promover estudos de barragens, eclusas, canais de navegação, usinas hidroelétricas, etc;
d) estudar e projetar obras de transposição de bacias;
e) fixar gabaritos para as obras de arte sôbre os rios navegáveis, ou aquêles que venham a ser incluídos em planos de expansão da navegação;
f) fixar gabaritos para eclusas e canais de navegação nas diversas bacias hidrográficas;
g) examinar e opinar sôbre projetos de obras de navegação a serem feitos por outros órgãos;
h) especificar e orçar estudos, projetos e obras a serem executados diretamente pelo DNPVN, contratados com firmas particulares ou realizadas mediante convênio com outras entidades;
i) promover o levantamento sistemático do custo dos estudos, serviços e obras a serem implantados e de seus elementos constituintes, bem como realizar as pesquisas necessárias à composição de preços unitários para o fim de elaborar orçamentos para estudos, projetos e obras da Diretoria;
§ 5º A Seção de Desenho e Arquivo Técnico, compete:
a) elaborar qualquer tipo de desenhos, gráficos, mapas, croquis, plantas etc, para todos os órgãos da Diretoria de Vias Navegáveis;
b) executar e providenciar cópias heliográficas de plantas e desenhos;
c) coligir, classificar e conservar tôda a documentação técnica de interêsse da Diretoria de Vias Navegáveis;
d) guardar e arquivar plantas, projetos, desenhos, memórias, justificativas, relatórios, fotografias, mosáicos, cadernetas de campo, etc.;
e) organizar e manter atualizadas as publicações nacionais e estrangeiras sôbre assuntos relacionados com as atividades da Diretoria de Vias Navegáveis;
f) organizar e manter atualizada a documentação fotográfica e cinematográfica das realizações a cargo da Diretoria de Vias Navegáveis.
SEÇÃO IV
Da Divisão de Obras e Melhoramentos
Art. 58. A Divisão de Obras e Melhoramentos, subordinada diretamente à Diretoria de Vias Navegáveis, é chefiada por um Engenheiro Civil, com aperfeiçoamento universitário em portos e vias navegáveis, nomeado em comissão pelo Diretor Geral, por indicação do Diretor de Vias Navegáveis, compete:
a) promover, coordenar, supervisionar e controlar a execução e conservação, das obras e melhoramentos das vias navegáveis programadas pelo DNPVN;
b) promover o programa anual de obras, melhoramentos e conservação, de acôrdo com as dotações financeiras arpovadas;
c) rever e propor cláusulas técnicas aos contratos ou ajustes, editais, cartas-convites ou avisos ligados a adjudicação a outras entidades de serviço de melhoramentos e conservação das vias navegáveis;
d) elaborar, rever e propor normas, instruções ou especificações gerais, para a implantação das obras e melhoramentos;
e) manter o contrôle rigoroso das responsabilidades financeiras da Diretoria em decorrência de contratos, ajustes ou convênios de obras;
f) exercer, isolada ou juntamente com outros órgãos do DNPNVN, outras atribuições que lhe forem determinadas.
Art. 59. A Divisão de Obras e Melhoramentos, dispõe das seguintes Seções, que funcionarão segundo normas e instruções baixadas pelo Diretor-Geral:
a) Seção Técnica de Obras e Melhoramentos;
b) Seção de Contrôle Técnico-Orçamentário.
§ 1º A Seção Técnica de Obras e Melhoramentos, compete:
a) promover, coordenar e orientar a execução e conservação das obras e melhoramentos das vias navegáveis programadas pelo DNPVN, inclusive limpeza do leito e margens, dragagem, derrocamento, balizamento e regularização de leito;
b) estudar o programa anual de obras, melhoramentos e conservação;
c) rever e propor cláusulas técnicas aos contratos ou ajustes, editais, cartas-convites ou avisos ligados à adjudicação a outras entidades de serviços de melhoramentos e conservação das vias navegáveis;
d) elaborar, rever e propor normas, instruções e especificações gerais, para implantação de obras e melhoramentos.
§ 2º A Seção de Contrôle Técnico-Orçamentária, compete:
a) controlar a fiscalização da execução de obras, melhoramentos e conservação das vias navegáveis realizadas ou contratadas pelo DNPVN;
b) atender as Diretorias Regionais no que disser respeito à fiscalização de obras, melhoramentos e conservação das hidrovias;
c) acompanhar o andamento dos Serviços da Diretoria, mantendo rigoroso contrôle das suas responsabilidades técnico-financeiras.
SUBSEÇÃO V
Da Divisão de Exploração Comercial
Art. 60. A Divisão de Exploração Comercial, subordinada diretamente à Diretoria de Vias Navegáveis e chefiada por um Engenheiro Civil, com aperfeiçoamento universitário em Portos e Vias Navegáveis nomeado em comissão pelo Diretor-Geral, por indicação do Diretor de Vias Navegáveis, compete:
a) coordenar a administração e conservação das hidrovias construídas ou melhoradas pelo DNPVN;
b) estabelecer normas e métodos para as operações nas vias navegáveis, visando a obtenção do máximo rendimento dos serviços nêles realizados;
c) organizar e manter atualizado o registro das leis e contratos vigentes relativos a portos e vias fluviais;
d) estudar tarifas de pedágios e propor sua cobrança onde e quando fôr julgado conveniente;
e) estudar, recomendar e coordenar com os demais órgãos responsáveis as medidas necessárias para o melhor desenvolvimento do tráfego fluvial.
Art. 61. A Divisão de Exploração Comercial, dispõe das seguintes Seções que funcionarão segundo normas e instruções baixadas pelo Diretor-Geral:
a) Seção de Organização e Coordenação;
b) Seção de Administração das Vias Navegáveis.
§ 1º A Seção de Organização e Coordenação, compete:
a) estudar e propor normas e métodos para as operações e vias navegáveis;
b) organizar e manter atualizado o registro das leis e contratos relativos às vias fluviais, estudar e sugerir modificações visando seu aperfeiçoamento.
§ 2º A Seção de Administração das Vias Navegáveis, compete:
a) estudar tarifas de utilização das vias navegáveis e propor sua cobrança onde e quando fôr julgado conveniente;
b) solicitar, com oportunidade, aos órgãos competentes, as medidas necessárias à manutenção das vias em boas condições de navegabilidade.
CAPÍTULO IX
DO INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS HIDROVIÁRIAS
SEÇÃO I
Das Atribuições
Art. 62. O Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias, subordinado diretamente ao Diretor-Geral do DNPVN é o órgão de pesquisas do DNPVN e que tem como finalidade:
a) a realização e o fomento de pesquisas e estudos experimentais e teóricos das obras hidroviárias, marítimas e fluviais, bem como dos fenômenos hidráulicos, geológicos e meteorológicos, cujo conhecimento interessam a perfeita realização dessas obras;
b) as pesquisas e estudos sôbre a organização e execução de trabalhos hidroviários, humano ou mecanizado, tendo em vista seu aperfeiçoamento e eficiência;
c) a solução de problemas ou o encaminhamento de pareceres que lhe sejam apresentados pelos órgãos executores ou de consulta do DNPVN ou por terceiros, dentro de sua especialidade.
Parágrafo único. Ao Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias, compete:
a) observar, estudar e pesquisar os fenômenos naturais intervenientes nas obras hidroviárias ou hidráulicas, marítimas e fluviais, no sentido científico ou técnico de causa e efeito;
b) estudar o delineamento dos projetos de dispositivos ou obras hidroviárias ou hidráulicas, marítimas e fluviais;
c) pesquisar, experimentar ou ensaiar em laboratório tais obras, bem como o comportamento de seus materiais constitutivos;
d) ensaiar ou verificar o comportamento de aparelhos, máquinas e seus componentes para comprovação das especificações dos fabricantes;
e) ensaiar ou experimentar materiais de uso nos portos e vias navegáveis para conhecer suas características ou formular especificações mais apropriadas às nossas contingências;
f) elaborar, rever e propor normas, instruções ou especificações, gerais para a execução de pesquisas e estudo topo-hidrográficos, hidrológicos e geológicos ligados a assuntos hidroviários;
g) elaborar, rever e propor as cláusulas técnicas dos contratos ou ajustes, editais, cartas-convites ou avisos ligados a adjudicações a terceiros de estudos topo-hidrográficos, hidrológicos e geológicos, referentes a obras ou pesquisas a cargo do DNPVN;
h) programar e organizar cursos de ensino ou de extensão no sentido de especialização ou aperfeiçoamento, administrativo ou tecnológicos em assuntos hidroviários;
i) manter intercâmbio com as organizações congêneres do País e do estrangeiro e bem assim com as Universidades para o fim de estimular a formação e pós graduação de técnicos especializados nas diferentes atividades hidroviárias.
SEÇÃO II
Do Diretor do Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias
Art. 63. O Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias será dirigido por um Diretor que será obrigatoriamente, engenheiro civil, com aperfeiçoamento universitário em portos e vias navegáveis, nomeado, em Comissão, pelo Diretor-Geral do DNPVN, competindo-lhe:
a) promover, dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades do Instituto;
b) propor ao Diretor-Geral, anualmente e em tempo oportuno, o programa de trabalho do Instituto para o exercício seguinte, com as bases do respectivo orçamento, bem como as modificações que julgar necessárias ao programa do exercício em curso;
c) despachar pessoalmente com o Diretor-Geral;
d) dirigir-se diretamente em objeto de sua competência aos diversos órgãos do DNPVN;
e) propor normas e instruções ou baixar, quando provadas pelo Diretor-Geral, circulares e ordens de serviço no sentido do melhor desempenho das atividades atinentes ao Instituto;
f) propor ao Diretor-Geral, em tempo oportuno, a lotação do Pessoal para o exercício seguinte;
g) propor ao Diretor-Geral quando julgar de real proveito, estágio em Universidades ou órgãos de estudos no País, ou no estrangeiro de servidor qualificado, com fim de estender seus conhecimentos ou inteirar-se de novos métodos e processos;
h) propor ao Diretor-Geral comparecimento a Congressos no Brasil ou no estrangeiro, de funcionários qualificados, por êle designados, sempre que possível com antecedência para possibilitar o preparo de teses a serem apresentadas;
i) mandar informar, estudar e opinar sôbre todos os assuntos que lhe forem recomendados pelo Diretor-Geral ou solicitados pelos órgãos competentes do DNPVN;
j) propor ao Diretor-Geral a nomeação, admissão, promoção ou melhoria de salário, remoção e exoneração, demissão ou dispensa de servidor em exercício expondo a conveniência;
k) propor ao Diretor-Geral a constituição dos grupos de campanha, de topo-hidrografia ou de pesquisas de hidráulica marítima ou fluvial, que funcionarão em caráter transitório, com sedes e fins definidos nos atos que os constituírem;
l) expedir os boletins de merecimento dos servidores lotados no Instituto;
m) pronunciar-se sôbre os pedidos de licença dos servidores lotados no Instituto;
n) propor a concessão de vantagens aos servidores;
o) aprovar a escala de férias dos servidores;
p) elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até (15) quinze dias, aos servidores que lhe forem subordinados, e propor ao Diretor-Geral a aplicação de penalidades que excederem de sua alçada;
q) propor ao Diretor-Geral a abertura de inquérito administrativo sôbre irregularidades que ocorrem no órgão;
r) apresentar ao Diretor-Geral até 28 de fevereiro de cada ano o relatório circunstanciado das atividades e ocorrências do ano anterior.
SEÇÃO III
Dos Órgãos
Art. 64. O Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias dispõe dos seguintes órgãos:
a) Secretaria;
b) Grupo de Conservação e Vigilância;
c) Grupo Executivo de Concorrências;
d) Divisão de Hidráulica Experimental;
e) Divisão de Estudos e Levantamentos;
f) Divisão de Aparelhagem e Oficinas.
SUBSEÇÃO I
Da Secretaria
Art. 65. O Diretor do Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias é, imediatamente, auxiliado por uma Secretaria.
Parágrafo único. A Secretaria será dirigida por um Chefe, designado pelo Diretor-Geral do DNPVN, por indicação do Diretor do Instituto, competindo-lhe:
a) receber, distribuir e expedir processos e documentos, anotando a respectiva movimentação em fichários;
b) prestar informações sôbre o andamento e a solução dos processos encaminhados ao Instituto;
c) numerar e expedir a correspondência oficial do Instituto bem como providenciar as juntadas de processos;
d) preparar o expediente do Instituto a ser assinado pelo Diretor;
e) proceder aos registros e assentamentos dos servidores, controlar a freqüência e extrair mensalmente os registros e assentamentos de todos os elementos informativos que possam interferir na confecção da fôlhas de pagamento;
f) divulgar as decisões e atos referentes a pessoal;
g) solicitar visitas médicas para comprovação de doenças sempre que pedidas por servidores em exercício no Instituto;
h) organizar a escala de férias do Instituto;
i) manter um arquivo com cópias da correspondência expedida, de informações e de papéis, documentos ou correspondência cuja guarda ou arquivamento seja determinado pelo Instituto em suas dependências;
j) manter um arquivo com recortes de Diário Oficial de assuntos de interêsse do Instituto;
k) realizar outras tarefas que sejam cometidas pelo Diretor do Instituto.
SUBSEÇÃO II
Do Grupo Executivo de Concorrências
Art. 66. O Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias terá um Grupo Executivo de Concorrências, diretamente subordinado ao seu Diretor e ao qual competirá a matéria objeto dos itens a a g do art. 25.
Parágrafo único. O Grupo Executivo de Concorrências será chefiado por um servidor do DNPVN, designado pelo Diretor-Geral, por proposta do Diretor do Instituto.
SUBSEÇÃO III
Do Grupo de Conservação e Vigilância
Art. 67. O Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias terá um Grupo de Conservação e Vigilância, diretamente subordinado ao Diretor do Instituto, ao qual competirá a execução dos serviços de conservação, manutenção e limpeza dos edifícios, a sua vigilância e os serviços de Portaria do Instituto.
Parágrafo único. O Grupo de Conservação e Vigilância será chefiado por um servidor do DNPVN, designado pelo Diretor-Geral, por proposta do Diretor do Instituto.
SUBSEÇÃO IV
Da Divisão de Hidráulica Experimental
Art. 68. A Divisão de Hidráulica Experimental, subordinada diretamente ao Diretor do Instituto, compete:
a) estudar e pesquisar os fenômenos naturais, hidráulicos e metereológicos, intervenientes com as obras hidroviárias, no sentido científico ou técnico de causa e efeito;
b) pesquisar, experimentar e ensaiar em laboratório obras hidroviárias ou hidráulicas com o fim de propor as soluções mais adequadas em face dos resultados verificados;
c) realizar os estudos e pesquisas básicas que forem indicadas pelo Diretor do Instituto;
d) exercer isolada ou conjuntamente com os demais órgãos do INPH outras atribuições que lhe forem cometidas;
e) manter intercâmbio cultural com as instituições congêneres do País e do estrangeiro, no sentido do interêsse recíproco pelo conhecimento das respectivas atividades de pesquisas e aperfeiçoamento cultural;
f) organizar cursos de extensão sôbre assuntos hidroviários, bem como conferências de especialistas renomados;
g) organizar e manter sempre atualizada uma documentação técnica e bibliográfica aprimorada com o fim de facilitar aos pesquisadores do Instituto o alcance dos elementos básicos para a execução de suas atividades;
h) manter uma biblioteca especializada, selecionando as obras e as publicações periódicas a serem adquiridas;
i) organizar e executar os trabalhos de fotografia e cinegrafia dos ensaios em execução no Instituto, ou dos trabalhos de campanhas de medição, bem como a reprodução de documentos técnicos ou científicos que interessem;
j) organizar e controlar os serviços de mecanografia e impressão necessários à boa eficiência e apresentação dos trabalhos do Instituto;
k) promover e preparar para divulgação externa memórias ou monografias de trabalhos executados no Instituto, entrando em contato com editores quando fôr o caso.
Parágrafo único. A Divisão de Hidráulica Experimental será chefiada por um Engenheiro Civil do quadro do DNPVN, com aperfeiçoamento universitário de portos e vias navegáveis, nomeado, em Comissão, pelo Diretor-Geral do DNPVN, por indicação do Diretor do Instituto.
Art. 69. A Divisão de Hidráulica Experimental terá os seguintes serviços e seções, que funcionarão segundo normas e instruções a serem baixadas pelo Diretor-Geral do DNPVN:
a) Seção de Hidráulica Marítima;
b) Seção de Hidráulica Fluvial;
c) Seção de Documentação;
d) Seção de Desenho;
e) Laboratório de Fotocinegrafia.
§ 1º A Seção de Hidráulica Marítima, subordinada, diretamente, ao Chefe da Divisão de Hidráulica Experimental, compete:
a) proceder às pesquisas especiais, relacionadas com a hidráulica marítima;
b) organizar os grupos de pesquisas que se tornarem necessários à execução das tarefas programadas.
§ 2º A Seção de Hidráulica Fluvial, subordinada diretamente ao Chefe da Divisão de Hidráulica Experimental, compete:
a) proceder às pesquisas especiais, relacionadas com a hidráulica fluvial;
b) organizar os grupos de pesquisas que se tornarem necessários à execução das tarefas programadas.
§ 3º A Seção de Documentação, subordinada diretamente ao Chefe da Divisão de Hidráulica Experimental, compete:
a) manter uma biblioteca especializada sôbre os assuntos de interêsse do Instituto;
b) proceder à divulgação dos trabalhos do Instituto;
c) manter um arquivo de tôdas as atividades do Instituto;
d) realizar intercâmbio, cursos e conferências sôbre as atividades do Instituto.
§ 4º A Seção de Desenho, subordinada diretamente ao Chefe da Divisão de Hidráulica Experimental, compete:
a) realizar o desenho de todos os estudos, levantamentos e projetos realizados pelo Instituto;
b) manter devidamente arquivados, os originais de todos os desenhos realizados pela Seção.
§ 5º Ao Laboratório de Fotocinegrafia, subordinado diretamente ao Chefe da Divisão de Hidráulica Experimental, compete:
a) organizar e executar os trabalhos de fotografia e cinegrafia dos ensaios em execução no Instituto;
b) idem, dos trabalhos de campanhas de medição;
c) proceder à reprodução de documentos, técnicos ou científicos de interêsse para o Instituto.
SUBSEÇÃO V
Da Divisão de Estudos e Levantamentos
Art. 70. A Divisão de Estudos e Levantamentos, subordinada diretamente ao Diretor do Instituto, compete:
a) examinar “in loco” o domínio dos agentes naturais atinentes e atuantes nos problemas hidroviários, marítimos ou fluviais, cujo estudo deva ser feito, de modo a delimitar o campo, n’água e em terra, onde serão procedidas as medições, observações e pesquisas das campanhas;
b) coligir dados, elementos e publicações de qualquer fonte, porventura já existentes sôbre os problemas que tiver em mira, inclusive inquirindo moradores locais ou de região;
c) elaborar o programa de trabalho e as “instruções” para cada campanha de medições que fôr realizar, seu quadro de pessoal necessário, instrumental e aparelhamento próprio, tendo em vista as penalidades das tarefas a enfrentar e a desejada precisão das medidas, em moldes semelhantes às Comissões de Estudos e Obras das Diretorias Regionais;
d) julgar do aproveitamento, sempre que possível, e mediante consulta prévia com o respectivo Chefe, do Pessoal do órgão regional do DNPVN em cuja circunscrição se localize a campanha, de modo a difundir a prática dos processo de medição utilizados e o conhecimento dos instrumentos e aparelhos;
e) propor ao Diretor do Instituto a realização de campanhas de medição de fenômenos hidráulicos especiais como pororocas e outros, que embora não tenha sentido de aproveitamento prático imediato, visem colocar o nosso país no mesmo nível dos países estrangeiros no que concerne ao conhecimento de tais fenômenos que ocorrem em seus territórios;
f) acompanhar a evolução da técnica das medições e o progresso dos respectivos instrumentos e aparelhos de modo a poder propor ao Diretor do Instituto a aquisição do material mais avançado que venha surgir no domínio das atividades da Divisão;
g) observar e acompanhar “in natura” o comportamento de obras marítimas ou fluviais quanto ao desenvolvimento dos resultados esperados, mantendo contato a respeito coma s Diretorias Regionais;
h) coligir e normalizar as observações maremétricas, fluviométricas, hidrográficas e meteorológicas executadas pelos órgãos regionais do DNPVN, de modo a poder aproveitá-las quando necessário;
i) proceder a análise harmônica das marés nos portos nacionais;
j) proceder ao reconhecimento dos solos e subsolos da áreas que interessem às construções hidroviárias, marítimas e fluviais previstas a curto ou longo têrmo, tendo em conta os respectivos programas de expansão aprovados ou delineados pelos órgãos competentes do DNPVN, empregando para a consecução de tais fins processo geofísicos quando fôr o caso;
k) organizar uma coleção em escala adequada das cartas geológicas das áreas supra-referidas para propiciar em qualquer tempo as informações que forem solicitadas por outros órgãos do DNPVN ou por terceiros;
l) executar pesquisas específicas de tecnologia dos solos, atinentes às construções hidroviárias e seus domínios gerais ou particulares;
m) realizar ou orientar os ensaios dos materiais que participem das construções hidroviárias ou hidráulicas e dos modelos;
n) executar pesquisas de sedimentologia extensivas às formações litorâneas, aos bancos de barras, aos bancos, baixios ou coroas fluviais, ao assoreamento de bacias e enseadas, dos estirões remansados por barragens móveis ou faixas de navegação;
o) realizar pesquisas sôbre as causas e origem das matérias sólidas eu assoreiam as bacias portuárias, indicando quando possível os meios de sustá-las ou de restringir o respectivo transporte para as ditas bacias;
p) realizar pesquisas sôbre as formações dunosas do litoral do País, os processos mais apropriados de fixação de acôrdo com as contingências regionais e sôbre as espécies vegetais mais indicadas para cada caso e fase da fixação;
q) elaborar o programa de fixação das dunas dos portos nacionais para ser submetido ao Diretor-Geral do DNPVN;
r) colecionar os dados naturais das medições e quaisquer outros elementos de interêsse obtidos nas campanhas, ou pró estudos, para fornecê-los à Divisão de Hidráulica Experimental para documentação e divulgação;
s) anotar durante o desenvolvimento das campanhas os têrmos, expressões regionais ou dizeres referentes aos fenômenos marítimos e fluviais, bem como as denominações dadas aos acidentes geográficos, para posterior transmissão à Divisão de Hidráulica Experimental para documentação e divulgação;
t) cooperar com os outros setores do Instituto, na esfera de sua competência;
u) providenciar pelo bom estado e eficiência de material flutuante do Instituto promovendo junto ao Diretor, quando fôr o caso, as medidas para a execução de obras e conservação;
v) estudar sob o ponto de vista econômico, todos os fatôres que entram nos estudos em modêlo, nas campanhas de medições e nos projetos de obras hidráulicas ou hidroviárias.
Parágrafo único. A Divisão de Estudos e Levantamentos será chefiada por um Engenheiro Civil com aperfeiçoamento universitário em portos e vias navegáveis, nomeado, em Comissão, pelo Diretor-Geral do DNPVN, por indicação do Diretor do Instituto.
Art. 71. A Divisão de Estudos e Levantamentos terá os seguintes serviços e seções, que funcionarão segundo normas e instruções a serem baixadas pelo Diretor-Geral do DNPVN:
a) Seção de Campanhas de Medição;
b) Seção de Topohidrografia;
c) Seção de Maregrafia e Hidrometeorologia;
d) Laboratório de Solos e Materiais.
§ 1º A Seção de Campanhas de Medição, subordinada diretamente ao Chefe da Divisão de Estudo e Levantamento, compete:
a) proceder as campanhas de medição, projetando, executando e interpretando as mesmas;
b) organizar os grupos destinados à realização das campanhas programadas, tanto marítimas como fluviais;
§ 2º À Seção de Topohidrográfia subordinada diretamente ao Chefe da Divisão de Estudo, e Levantamentos competente:
a) proceder aos levantamentos topohidrográficos, projetando, executando e interprendo os mesmos;
b) organizar os grupos destinados à realização dos levantamentos Topohidrográficos programados.
§ 3º À Seção de Maregrafia e Hidrometeorologia subordinada diretamente ao Chefe da Divisão, de Estudos e Levantamentos compete:
a) proceder aos estudos e observações maregráficas e indispensáveis aos estudos e projetos a cargos do Instututo;
b) proceder à análise harmônica das marés nos portos nacionais quando de interrêse do Instituto;
c) proceder aos estudos e observações meteorológicas indispensáveis aos trabalhos do Instituto;
d) realizar as observações e pesquisas hidrológicas necessárias aos serviços do Instituto.
§ 4º Ao Laboratório de Solos e Materiais, diretamente subordinado ao Chefe da Divisão de Estudos e Levantamentos, compete:
a) proceder aos estudos relativos à tecnologia dos solos;
b) idem, das fundações;
c) idem, dos ensaios de materiais.
SUBSEÇÃO VI
Da Divisão de Aparelhagem e Oficinas
Art. 72. A Divisão de Aparelhagem e Oficinas, subordinada diretamente ao Diretor do Instituto, compete:
a) testar manter e conservar todos os instrumentos de precisão e demais aparelhamentos utilizados nas pesquisas e ensaios e campanhas de campo, executando por si ou promovendo a execução por terceiros de reparos e consertos que se fizerem necessários;
b) assentar, instalar e provar em estreito entendimento com os grupos de pesquisas os instrumento e aparelhos de observação experimental, diligenciando pela máxima eficiência dos mesmos;
c) propor ao Diretor do Instituto a aquisição de instrumentos novos, aparelhos ou materiais próprios as pesquisas previstas ou em curso, de modo a prevenir interrupções nos respectivos andamentos;
d) verificar o fiel e perfeito desempenho desempenho de aparelhagem adquirida e seu atendimento às especificações do fabricante propondo a recusa das unidades julgadas defeituosas ou em desacôrdo com as especificações;
e) confeccionar dentro de suas possibilidades peças acessórias e partes de modelos em estreita conjugação com os grupos de pesquisas ou de campanha maritimas e fluviais, e executar os serviços de exame ou reparos simples de instrumentos e máquinas de escritório dos setores do Instituto;
f) executar as instalações dos modêlos, conforme projeto e orientação da Divisão de Hidráulica Experimental, no que concerne a alvenaria, carpintaria, mecânica e eletricidade;
g) cuidar das instalações de luz de fôrça, de suprimento dágua e outras dos prédios do Instituto;
h) guardar, conservar e fiscalizar o bom uso de todo o material e aparelhagem do Instituto.
i) coligir das observações feitas no desempenho de suas atividades os dados e informesque sejam de importância transmitir à Divisão de Hidráulica Experimental para documentação e divulgação.
Parágrafo único. A Divisão de Aparelhagem e Oficinas será chefiada por um engenheiro, nomeado, em comissão, pelo Diretor-Geral do DNPVN, por indicação do Diretor do Instituto.
Art. 73. A Divisão de Aparelhagem e Oficinas terá os seguintes serviços e seções, que funcionarão segundo normas e instruções a serem baixadas pelo Diretor-Geral do DNPVN:
a) Seção de Construção de Modêlos;
b) Oficina Elétrica;
c) Oficina Mecânica;
d) Almoxarifado.
§ 1º À Seção de Construção de Modelos, diretamente subordinada ao Chefe da Divisão de Aparelhagem e Oficinas compete:
a) locar os modelos, transportando para os mesmos, em escala reduzida, a topografia das áreas em estudo, de acôrdo com os projetos apresentados pela Divisão de Hidráulica Experimental;
b) executar os serviços de alvenaria, carpintaria e modelagem necessários à construção dos modêlos e a sua exploração, de acôrdo com projetos apresentados pela Divisão de Hidráulica Experimental;
c) executar ou fiscalizar todos os serviços de construção civil necessários ao prédio do Instituto;
§ 2º À Oficina Elétrica, diretamente subordinada ao Chefe da Divisão de Aparelhagem e Oficinas, compete:
a) executar as instalações elétricas nos modelos e no Instituto;
b) manter em perfeito estado de conservação e funcionamento todos os aparelhos, máquinas e instrumentos do Instituto na sua parte elétrica;
c) estudar melhoramentos ou novos tipos de aparelhos de medidas necessários ao Instituto;
§ 3º À Oficina Mecânica, diretamente subordinada ao Chefe da Divisão de Aparelhagem e Oficinas, compete:
a) executar as instalações mecânicas nos modêlos e no Instituto;
b) manter em perfeito estado de conservação e funcionamento todos os aparelhos, máquinas e instrumentos do Instituto na sua parte mecânica.
§ 4º Ao Almoxarifado, diretamente subordinado ao Chefe da Divisão de Aparelhagem e Oficinas, compete:
a) receber, guardar e distribuir todo o material do INPH;
b) providenciar em tempo útil a renovação dos estoques.
CAPÍTULO X
DAS DIRETORIAS REGIONAIS
SEÇÃO I
Da Jurisdição e Sede
Art. 74. O DNPVN terá (10) dez Diretorias Regionais e cuja jurisdição compreenderá:
a) 1ª Diretoria Regional (1ª D.R.), com sede na Cidade de Manaus (AM) e jurisdição sôbre a bacia hidrográfica do Rio Amazonas desde sua entrada em território nacional até alcançar a Cidade de Óbidos, compreendendo as bacias hidrográficas de seus afluentes entre os limites considerados;
b) 2ª Diretoria Regional (2ª D.R.), com sede na Cidade de Belém (PA) e jurisdição sôbre a costa norte do Brasil, desde a foz do Rio Oiapoque até o Cabo Gurupi, bem como sôbre as bacias hidrográficas dos rios da vertente oceânica que desaguam nesse trecho da costa e do Rio Amazonas, de óbidos para jusante, incluindo a região do Delta Amazônico e do Baixo Tocantins;
c) 3ª Diretoria Regional (3ª D.R.), com sede na Cidade de São Luiz (MA) e jurisdição sôbre a costa norte do Brasil desde o Cabo Gurupi até o limite entre os Estados do Piauí e Ceará, compreendendo as bacias hidrográficas dos rios da vertente oceânica que desaguam nesse trecho da costa e seus respectivos afluentes;
d) 4ª Diretoria Regional (4ª D.R.) com sede na Cidade de Recife (PE) e jurisdição sôbre a costa nordeste do Brasil compreendida pelos Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas, bem como sôbre as bacias hidrográficas dos rios da vertente oceânica que desaguam nesse trecho da costa e seus respectivos afluentes.
e) 5ª Diretoria Regional (5ª D.R.), com sede na Cidade de Salvador(BA) e jurisdição sôbre a costa leste brasileira compreendida pelos Estados de Sergipe e Bahia bem como sôbre as bacias hidrográficas do Rio São Francisco e dos rios da vertente oceânica brasileira que desaguam nesse trecho da costa e seus respectivos afluentes;
f) 6ª Diretoria Regional (6ª D.R.), com sede na Cidade do Rio de Janeiro (GB) e jurisdição sôbre a costa sudeste brasileira compreendida pelos Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro e Guanabara, e sôbre as bacias hidrográficas dos rios da vertente oceânica que desaguam nesse trecho da mesma e seus respectivos afluentes;
g) 7ª Diretoria Regional (7ª D.R.), com sede na Cidade de São Paulo (SP), e jurisdição sôbre a costa sul brasileira, compreendida pelos Estados de São e Paraná, bem como sôbre as bacias hidrográficas do Rio Paraná e dos rios da vertente oceânica que desaguam nessa costa e seus respectivos afluentes;
h) 8ª Diretoria Regional (8ª D.R.), com sede na Cidade de Pôrto Alegre (RS) e jurisdição sôbre a costa sul brasileira compreendida pelos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul, bem como as bacias hidrográficas dos Rio Uruguai e dos rios da vertente oceânica e desaguam nessa costa e seus respectivos afluentes além do sistema regional de lagoas;
i) 9ª Diretoria Regional (9ª D.R.), com sede na cidade de Goiânia e jurisdição sôbre as bacias hidrográficas dos rios Tocantins e Araguaia e seus respectivos afluentes, com exclusão da bacia do baixo Tocantins ao norte do Tucuruí;
j) 10ª Diretoria Regional (10ª D.R.), com sede na cidade de Corumbá (MT) e jurisdição sôbre a bacia hidrográfica do Rio Paraguai e seus afluentes.
Art. 75. As Diretoria Regionais no exercício de suas atribuiçõs, ater-se-ão aos regulamentos, normas, estruções e especificações do DNPVN, bem como às circualres e ordens expedidas pelo Diretor Geral.
Parágrafo Único. As Diretorias Regionais, são subordinadas técnica-financeira e administrativamente à Diretoria Geral do DNPVN.
SEÇÃO II
Da Organização
Art. 76. As Diretorias Regionais, que funcionarão segundo normas e instruções a serem baixadas pelo Diretor-Geral, compor-se-ão de:
a) Secretária;
b) Grupo Executivo de Concorrências;
c) Divisão de Administração;
d) Divisão de Engenharia;
e) Assessoria Jurídica;
f) Inspetorias Fiscais;
g) Comissões de Estudos e Obras.
SEÇÃO III
Das Atribuições
Art. 77. Às Diretorias Regionais, como órgãos regionais do DNPVN, competente:
a) representar o DNPVN, dentro dos limites de suas atribuições e no âmbito da sua jurisdição seja junto a entidades públicas ou particulares;
b) superintender, coordenar e orientar todos os trabalhos das Inspetorias que integram a Diretoria Regional;
c) colabora com a Administração Central do DNPVN na execução dos planos gerais e parciais de estudos serviços, obras e aquisições;
d) opinar e colaborar nos planos regionais ou locais a serem executados sob o regime de cooperação com Estados, Municípios e quaisquer outras entidades públicas ou particulares;
e) executar, sob orientação e determinação do Diretor Geral, os estudos preliminares necessários aos projetos e implantações de obras, em áreas sob sua jurisdição;
f) colaborar com os órgãos competentes na execução do programa de aperfeiçoamento do pessoal técnico administrativo ou auxiliar;
g) providenciar o levantamento sistemático do custo dos serviços e obras, de forma a manter sempre atualizados os preços unitários necessários à elaboração do orçamento e de Tomada de Contas;
h) fornecer, quando solicitados pelo Diretor-Geral, dados e especificações técnicas necessárias à realização de estudos e projeto, serviços e obras a cargo da Diretoria Regional;
i) submeter a aprovação da Diretoria Geral os estudos e projetos especificações orçcamento, etc.as tabelas do pessoal temporário e especializado, necessário aos seus serviços, com a discriminação pormenorizada dos custos previstos;
j) submeter a Diretoria Geral, as tabelas do pessoal temporário e especializado, necessário aso seus serviços, com a discriminação pormenorizado, dos setores previstos;
k) informar os pedidos de cessão de terrenos de marinha, tendo em vista as necessidades presentes e futuras das obras e serviços afetos ao DNPVN;
l) fazer e manter atualizado o inventário dos bens móveis e imóveis sob a sua responsabilidade;
m) zelar pela conservação de tôdas as construções, equipamentos, materiais e instalações a seu cargo;
n) zelar pela fiel observância das leis, regulamentos, instruções e contratos no que lhe competir;
o) fiscalizar a execução técnica e orçamentaria das obras contratadas, bem como executar aquelas que lhe tenham sido cometidas;
p) executar s obras, serviços e aquisições de que foi incumbida e fiscalizar a execução técnica e orçamentária das contratadas;
q) coletar dados estatísticos sôbre os portos e vias navegáveis nas zonas sob sua jurisdição enviando-os, mensalmente ao Diretor-Geral;
r) proceder à fiscalização dos contratos de concessão dos portos e encaminhar ao Diretor-Geral os processos de Tomadas de Contas;
s) executar os embargos de cais, pontes, rampas, atêrros e outras quaisquer obras públicas ou particulares, nos portos ou vias navegáveis nas áreas sob sua jurisdição quando julgadas prejudiciais;
t) executar tôdas as demais determinações que constem do presente Regimento ou que lhe sejam atribuídas pelo Diretor-Geral.
Art. 78. As Diretorias Regionais serão dirigidos por Diretores Regionais, nomeados, em comissão pelo Diretor-Geral do DNPVN, escolhidos dentre os Engenheiros do quadro do DNPVN, com aperfeiçoamento universitário em portos e vias navegáveis competindo-lhes:
a) promover, dirigir, coordenar e fiscalizar tôdas as atividades da Diretoria Regional com integral responsabilidade perante o Diretor-Geral;
b) representar o Diretor-Geral ou o DNPVN na área de jurisdição da Diretoria Regional, quando pessoalmente credenciado ou outorgado êsse encargo, em circunstâncias especificadas e fora das atribuições formadas em que a representação é efetiva e permanente como dirigente de órgão subordinado;
c) elaborar e submeter à aprovação do Diretor-Geral, em tempo útil o orçamento anual de custeio dos serviços, manutenção e obras, ao encargo de Diretoria Regional e seus órgãos subordinados, bem como superintender e fiscalizar sua execução pela prestação de contas em cada época ou exercício, na forma prevista em leis ou segundo instruções específicas, se fôr o caso;
d) requisitar, na forma da lei ou segundo instruções específicas, quando for o caso, os suprimentos e adiantamentos ou verbas orçamentárias, e autorizar a conta de tais os pagamentos devidos, movimentando com responsabilidade solidária da Tesouraria da Diretoria, depósitos bancários relativos na forma da lei ou das instruções vigentes, em cada caso;
e) na forma da Lei ou segundo instruções específicas, quando fôr o caso, organizar e submeter ao Diretor-Geral os processos de prestação de contas da Diretoria e órgãos subordinados orçamentárias ou extraordinárias, relativas ao pessoal, material e serviços com responsabilidade solidária da respectiva Tesouraria;
f) organizar e submeter à aprovação do Diretor-Geral os horários de trabalho normal da Diretoria e órgãos subordinados, boletins de merecimento dos servidores, escala de férias, propostas para exercido de funções gratificadas ou cargos em comissão, participando, quando fôr o caso, a existência ou não de um período móvel, por exigências de prorrogação ou antecipação em função de circunstâncias locais;
g) baixar os necessários atos e documentos que promovam estímulos e recompensa aos servidores subordinados, bem como penas disciplinares, até o máximo de suspensão por quinze dias propondo ao Diretor-Geral, com a documentação indispensável, inclusive processo, quando fôr o caso, aplicação de uns outros quando os limites escapem do âmbito da competência atribuída ao Diretor-Regional;
h) baixar atos, circulares e ordens, para orientação geral dos serviços ou execução de outros, dentro das normas, instruções e especificações expedidas pelo DNPVN, de tudo dando ciência do Diretor-Geral;
i) organizar e apresentar ao Diretor-Geral, até 28 de fevereiro de cada ano, o relatório geral das atividades da Diretoria Regional e órgãos subordinados no ano anterior;
j) propor ao Diretor-Geral a criação, mudança ou extinção de órgãos subordinados nas áreas de jurisdição bem como prorrogação de prazos contratuais de obras sob sua jurisdição, aplicação de mulas e manutenção de embargos quando fôr o caso;
k) determinar, quando julgada necessária, a distribuição ou redistribuição de meios pessoais ou materiais entre os órgãos subordinados e a própria Diretoria, na área de sua jurisdição;
l) constituir, com elementos próprios, as comissões de concorrência, avaliação medição, entrega, recebimento e aquisição de materiais e equipamentos, obras e serviços a cargo da Diretoria Regional na área de sua jurisdição, em como credenciar os recebedores de numerário e pagadores em cada atividade.
SEÇÃO IV
Da Secretaria
Art. 79. À Secretaria, subordinada diretamente ao Diretor Regional, compete:
a) orientar, coordenar e controlar a tramitação de qualquer processo ou papel recebido ou encaminhado do Diretor-Regional;
b) promover a redistribuição dos processos à Diretoria e outros órgãos determinando, quando fôr o caso, a instrução para despacho do Diretor-Regional;
c) organizar e promover a elaboração dos expedientes a serem assinados pelo Diretor-Regional, providenciando sua expedição;
d) controlar a entrada e a saída de processos e papéis submetidos á Diretoria Regional mediante protocolo próprio;
e) manter um arquivo com cópias da correspondência expedida e de papéis, documentos ou correspondência cuja guarda ou arquivamento sejam determinados pela Diretoria Regional em suas dependências;
f) manter um arquivo com recortes de Diários Oficiais, de assuntos de interêsse do DNPVN;
g) realizar outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo Diretor-Regional.
Parágrafo único. A Secretaria terá um Chefe designado pelo Diretor-Geral do DNPVN, por indicação do Diretor-Regional.
SEÇÃO V
Do Grupo Executivo de Concorrências
Art. 80. As Diretorias Regionais terão um Grupo Executivo de Concorrências, diretamente subordinado ao seu Diretor, ao qual competirá a matéria constante dos itens “a” a “g” do art. 25.
Parágrafo único. O Grupo Executivo de Concorrências, será chefiado por um servidor do DNPVN, designado pelo Diretor-Geral, por proposta do Diretor-Regional.
SEÇÃO VI
Da Divisão de Administração
Art. 81. A Divisão de Administração, subordinada diretamente ao Diretor-Regional, tem por finalidade realizar e supervisionar tôdas as atividades relativas à parte administrativa da Diretoria Regional.
Parágrafo único. A Assessoria Jurídica será chefia por um Assessor Jurídico, designado pelo Diretor-Geral do DNPVN, pró indicação do Diretor Regional.
Art. 82. A Divisão de Administração dispõe dos seguintes órgãos e Seções:
a) Seção do Pessoal;
b) Seção do Material;
c) Seção de Finanças;
d) Seção Médico-Social;
e) Tesouraria Auxiliar.
§ 1º A Seção do Pessoal, compete:
a) superintender, coordenar e controlar todos os assuntos relativos a Deveres e Direitos, Cadastro, Movimentação dos funcionários da D.R. e do seu pessoal temporário;
b) organizar e manter atualizado o inventário da Legislação e dos atos referidos a pessoal;
c) expedir certidões, declarações e atestados quando solicitados por Servidores, e para fins previamente declarados;
d) promover medidas necessárias a regulamentação do pessoal temporário;
e) fornecer os elementos indispensáveis a divulgação dos atos de sua incumbência;
f) controlar e apurar a freqüência do pessoal;
g) manter atualizado o assentamento individual dos servidores, com indicação dos elementos de identificação, encargos de família, natureza profissional, índide de aptidões e quaisquer outros fatos que se relacionem, direta ou indiretamente, com o exercício da função pública.
§ 2º A Seção do Material, compete:
a) superintender todos os assuntos relativos a compras, requisições, contrôle e almoxerifado do material que se fizer necessário à Diretoria Regional;
b) orientar os diferentes setores quanto ao abastecimento de materiais, máquinas, veículos, equipamentos e máquinas que lhe forem solicitadas;
c) promover a aquisição dos materiais equipamentos e máquinas que lhe forem solicitadas;
d) receber, conferir, classificar e guardar os materiais, máquinas, veículos, equipamentos e aparelhos;
e) organizar e manter perfeitamente atualizado o fichário com o movimento de entrada e saida dos materiais constantes do número anterior;
f) organizar, classificar e manter atualizado o registro de fornecedores;
g) colaborar na realização de concorrências sempre que solicitada;
h) organizar e manter atualizada a coleção de catalogos de fabricantes e fornecedores de materiais em geral, empregados pela Diretoria Regional;
i) proceder aos estudos dos mercados, nacional e estrangeiro, para orientação das compras, no que lhe competir.
§ 3º A Seção de Finanças, compete:
a) superintender todos os assuntos relativos a orçamento e contabilidade;
b) preparar as fôlhas de pagamento de vencimentos, salários, representações, qualificações, substituições, ajuda de custo, diárias , salário-família e demais vantagens atribuídas aos servidores contratados;
c) examinar, cuidadosamente as vantagens e direitos de que goze cada funcionário, de forma a poder organizar, com tôda exatidão, as fôlhas de pagamentos, a que se refere a alínea anterior;
d) preparar tôdas as fôlhas relativas a descontos feitos pelos servidores;
e) submeter tôdas essas fôlhas a apreciação do Diretor Regional com a devida antecedência sôbre as datas de pagamentos;
f) apresentar mensalmente ao Diretor Regional,com a devida antecedência o total de despesas a ser efetuado com o pagamento dos servidores e contratados, de forma que possa aquela autoridade tomar, com tempo, as devidas providências.
§ 4º A Seção Médico-Social, compete:
a) dirigir, orientar, supervisionar e executar tôdas as atividades presentes à prática da medicina, odontologia e serviço social, nos setores específicos situados na Região respectiva, obedecidas as diretrizes, regulamentos e normas baixadas pela Divisão Médico Social de Administração Central;
b) realizar estudos e pesquisas tendentes a proporcionar maior eficiência às suas atividades;
c) estudar, propor e instalar ambulatórios, grupos e turmas, permanentes e transitórios, fixos ou volantes, situados nas inspetorias ,organizações portuárias diretamente subordinadas ao DNPVN ou frentes de trabalho pertecentes à Região sob sua jurisdição;
d) elaborar e baixar normas ou instruções técnicas para proteção de saúde pessoal do DNPVN, atuante na região, de acordo com as peculiaridades locais, fiscalizando sua aplicação;
e) realizar a perícia médica, odontológica e social do pessoal e seus dependentes legais, para os fins previstos na legislação pertinente a cocnessão de licenças, admissão, readaptação e aposentadoria;
f) realizar a perícia médica dos ambientes e locais de trabalho, visando a salubridade e segurança;
g) emitir parecer de caráter médico-social quando solicitado ou se fizer necessário;
h)proporcionar a assistência médica, hospitalar, odontológica, farmacêutica e social ao pessoal e seus dependentes legais;
i) coordenar e propor o estabelecimento de convênios com entidades públicas, privadas ou de qualquer natureza, para o fim da prestação de assistência médica hospitalr-odontológica e social do pessoal e seus dependentes legais, residentes na região;
j) propor a aquisição dos materiais sempre que necessários;
k) organizar anualmente programa de atividades;
l) remeter mensalmente a DMS, quadros demonstrativos das diversas atividades;
m) remeter mensalmente a DMS quadros demosntrativos da aplicação das verbas que lhe são destinadas;
n) remeter regularmente a DMS os Laudos, Têrmos e demais, documentos exigidos por Regulamentos baixados a respeito;
o) manter a DMS informada sôbre o andamento de sua atividades, através a remessa de relatórios periódicos trimestrais;
p) remeter com regularidade os dados estatísticos que lhes forem solicitados pela DMS.
§ 5º A Tesouraria Auxiliar, compete:
a) manter o contrôle e registro dos recebimentos de numerário de qualquer espécie;
b) manter o contrôle das emissões das notas de empenho e despesas;
c) controlar os saldos de créditos orçamentários e extraordinários de qualquer natureza;
d) registrar e controlar os adiantamentos de numerário concedidos a servidores e contratados, cumprindo e fazemdo cumprir as instruções que regulam êsses adiantamentos e as respectivas pretações de contas;
e) prepara notas de pagamento de qualquer espécie;
f) manter o contrôle nominal dos créditos inscritos em “Restos a Pagar” encaminhando-o à Divisão de Adminstração por ocasião do encerramento do exercício;
g) manter rigorosamente em dia o contrôle de tôdas as contas;
h) promover o recebimento de quaisquer recursos devidos ao DNPVN, na jurisdição da Diretoria Regional;
i) examinar as prestações de contas dos responsáveis por bens, valores o udinheiros da Diretoria Regional;
j) elaborar e rever normas e instruções a serem observadas na administração contábil da Diretoria Regional;
k) cumprir rigorosamente o Cvódigo de Contabilidade Pública da União e sua regulamentação;
l) receber e manter sob a sua guarda os valores e dinheiro pertencentes à Diretoria regional;
m) cumprir as diligências baixadas pelo Tribunal de Contas em processo de prestação de contas;
n) efetuar todos os pagamentos de pessoal da Diretoria Regional, tendo em vista os cheques que lhe forem entregues pela Seção de Finanças.
Seção VII
Da Divisão de Engenharia
Art. 83. A Divisão de Engenharia subordinada diretamente ao Diretor Regional, tem por finalidade, no âmbito de sua jurisdição:
a) proceder estudos sôbre os meios de transporte marítimo e hidroviários e suas influências o progresso das regiões interessadas e demais meios;
b) acompanhar a execução do Plano de Viação Nacional, realizadno estudos para a sua atualização no setor de portos e vias navegáveis afetos á Idretoria Regional;
c) estudar e opinar sôbre as áreas desnecessárias à expansão e melhoramentos de portos;
d) examinar e opinar sôbre os projetos de obras de acostagem a serem construídos por entidades governamentais e privadas;
e) elaborar, superintender, coordenar, colaborar, promover oupropor planejamento, sestudos, projetos, especificações e orçamento das obras, serviços e instalações necessárias ao melhoramento das vias navegáveis;
f) etudar e fixar os gabaritos a serem obedecidos no melhoramento e aproveitamento das vias navegáveis;
g) examinar os projetos e obras de arte, a serem contruídos por entidades governamentais ou privadas, sôbre as vias navegáveis do Plano de Viação Nacional e opinar quanto a sua compatibilidade com gabaritos fixados;
h) examinar e opinar sôbre os projetos de melhoramento das vias navegáveis do Plano de Viação Nacional, a serem executados por entidades governamentais ou privadas;
i) examinar os planos e os projetos de obras de aproveitamento dos cursos dágua navegados ou navegáveis incluídos no Plano de Viação Nacional, a serem executados por entidades governamentais ou privadas;
j) elaborar, superintender, coordenar, colaborar, promover ou propor estudos, projetos, especificações e orçamento das obras de defesa e proteção de praias e das margens das ivas navegáveis de acôrdo com o Plano de Viação Nacional;
k) prestar colaboração às administrações de portos, entidades governamentáis ouprivadas em assuntos de sua competência,por determinação da Diretoria Regional;
l) elaborar trabalhos ou recomendações de natureza técnica ou econômica em coordenação com outros órgãos do DNPVN e das Administrações de Portos, para serem debatidos emreunião de administradores e técnicos de portos e vias navegáveis, ou a serem apresentados em congressos que venham a realizar no país ou no exterior quando fôr o caso;
m) coordenar a participação e propor as providências necessárias a pelna e efetiva colaboração da Diretoria Regional à associações técnicas e científicas, nacionais e estrangeiras, dos portos e vias navegáveis, quando fôr o caso;
n) execer tôdas as demais funções que lhe forem determinadas pelo Diretor Regional.
Parágrafo único. A Divisão de Engenharia será chefiada por um Engenheiro Civil, com aperfeiçoamento universitário em portos, vias navegáveis, nomeado, em comissão, pelo Diretor-Geral do DNPVN, por indicação do Diretor Regional.
Art. 84. A Divisão de Engenharia dispõe das seguintes Seções; que funcionarão segundo instruções baixadas pelo Diretor-Geral;
a) Seção de Estudos e Projetos;
b) Seção de Obras e Equipamentos;
c) Seção de Exploração Comercial.
Seção VIII
Da Assessoria Jurídica
Art. 85. A Assessoria Jurídica, administrativamente subordinada ao Diretor Regional e sob Jurisdição Técnica de Procurador-Geral, compete:
a) exercer as funções de consultoria e assistência jurídica permanente à Diretoria Regional;
b) defender o Departamento, em Jurisdição da Diretoria Regional, ativa e passivamente, perante qualquer Instância, Juízo ou Tribunal, Judiciários ou Administrativos, em qualquer feito ou procedimento em que o mesmo seja parte com autor, réu, assistente, oponente ou litisconsorte, assim como junto a qualquer repartição pública fedeal, estadual, municipal, autarquias, entidades paraestatais e sociedades de economia mista;
c) colaborar com a Diretoria Regional e demais órgãos do DNPVN, no que disser respeito à elaboração de Normas, Instruções, Editais e Cartas-Convites, no âmbito de sua especialidade, bem como a interpretação ou aplicação de texto e isntrumentos legais;
d) zelar pela fiel observância ds leis e regulamentos pertinentes ao DNPVN e à Diretoria Regional, representando ao Diretor Regional sempre que tiver conhecimento de sua inexata aplicação;
e) organizar e manter atualizados ementários sobre legislação do interêsse da Diretoria Regional, jurisprudência dos Tribunais e decisões adminstrativas referentes a questões portuárias;
f) estudar e emitir parecer conclusivo sobre interpretação da legislação em gerl e, particularmente, das leis, decretos, regulamentos, normas e instruções relacionadas com as atividades do DNPVN;
g) minutar e lavrar os instrumentos relativos a contratos, convênios, acôrdos e têrmos outros, especialmente os que devem ser assinados pelo Diretor Regional;
h) assessorar as comissões de concorrências públicas, administrativas ou de coletas, referentes a execução de serviços e obras, a aquisição de materiais e equipamentos;
i) opinar sôbre o aspecto jurídico e legal, nos processos em que sejam interessados os servidores da Diretoria Regional, em matéria de direitos, deveres, obrigações, vantagens, prerrogativas, inclusive sôbre legislação trabalhista, acidentes do trabalho e inquérito administrativo;
j) representar o Departamento, na jurisdição da Diretoria Regional, ativa e, passivamente, em juízo perante os Tribunais, ou fora dêles nos casos contenciosos, administrativos ou amigáveis;
k) promover e instruir os processos judiciais em que faz parte a Diretoria Regional;
l) coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações que devem ser prestadas em mandado de segurança pelo Diretor Regional, quando o ato impugnado emanar da Diretoria Regional;
m) oficiar nas cartas precatórias e rogatórias;
n) interpor e arrazoar recursos;
o) propôr ações rescisórias;
p) promover judicialmente a cobrança da divida ativa do DNPVN, a cargo da Diretoria Regional, bem como praticar todos os demais atos de natureza jurídica ou contenciosa.
Parágrafo único. A Assessoria Jurídica será chefiada por um Assessor Jurídico, designado pelo Diretor-Geral do DNPVN, por indicação do Diretor Regional.
Seção IX
Das Inspetorias Fiscais
Art. 86. As Inspetorias Fiscais são órgãos locais das Diretorias Regionais do DNPVN, destinadas à fiscalização permanente das administrações dos portos organizados, nos serviços afetos ao Ministério da Viação e Obras Públicas, definidos no § 1º do art. 4º do Decreto nº 24.447, de 22 de junho de 1934, retificado pelo Decreto nº 20.981, de 20 de janeiro de 1932 competindo-lhes:
a) fiscalizar a execução, ou executar obras de melhoramento e de ampliação das instalações portuárias, quando devidamente autorizados;
b) estudar a conveniência das concessões de terrenos de marinha e acrescidos, para evitar as que possam prejudicar a ampliação imediata ou futura das instalações portuárias;
c) impedir a realização de qualquer obra pública ou particular, que possa prejudicar a exploração - instalações portuárias ou ampliação destas imediata ou futura;
d) fiscalizar a execução dos serviços de exploração comercial do pôrto, zelando para que os mesmos se realizem com regularidade, segurança e eficiência;
e) providenciar tudo o que fôr necessário para que as instalações portuárias sejam mantidas, sempre, em boas condições de conservação;
f) exigir para que seja observada a mais estrita aplicação da tarifa portuária em vigor, em cada pôrto;
g) resolver, em primeira instância, as questões que se suscitarem entre a Administração do Pôrto e as entidades que se utilizarem dos serviços ou do aparelhamento portuário, referentes à aplicação da tarifa portuária ou dos regulamentos da exploração comercial do pôrto;
h) promover a remoção de casco de embarcações abandonadas, que possam prejudicar a navegação nos pôrtos ou em seus canais de acesso;
i) representar a Diretoria Regional, dentro dos limites de suas atribuições, junto aos governos dos Estados, Territórios, Municípios e entidades públicas ou privadas, na sua jurisdição;
j) superintender, coordenar e orientar os trabalhos dos seus órgãos dependentes, na área de sua jurisdição;
k) executar, sob orientação da Diretoria Regional, os estudos preliminares necessários aos projetos e implantação das obras portuárias em áreas sob sua jurisdição;
l) colaborar com os órgãos competentes na execução do programa de aperfeiçoamento do pessoal técnico, administrativo e auxiliar;
m) providenciar o levantamento sistemático do custo dos serviços e obras para manter atualizados os preços unitários necessários à elaboração de orçamento;
n) submeter à aprovação da Diretoria Regional dados e especificações técnicas para a realização de estudos, serviços e obras portuárias na área de sua jurisdição;
o) proceder os estudos necessários ao conhecimento dos regimes de marés, obedecidas as normas e instruções a serem fixadas pelo Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias, se fôr o caso;
p) submeter a aprovação da Diretoria Regional a tabela de pessoal temporário e especializado, necessário aos seus serviços, com a especificação global e parcial dos gastos previstos;
q) providenciar, mediante delegação expressa do Diretor Regional, o pagamento de pessoal, serviços e obras, aquisição de material e tôdas as despesas relacionadas com as suas atividades;
r) fazer e manter atualizado o inventário dos bens sob sua responsabilidade e zelar pela conservação de tôdas as construções, equipamentos, materiais e instalações a seu cargo;
s) zelar pela fiel observância das leis, regulamentos, instruções e contratos, no que lhe competir;
t) coletar dados estatísticos sôbre os portos nas áreas sob sua jurisdição, enviando-os, semanalmente, à Diretoria Regional;
u) presidir a Junta de Tomada de Contas;
v) embargar a execução de cais, pontes, rampas, atêrros e outras quaisquer obras públicas ou particulares, nos portos existentes nas áreas sob sua jurisdição, quando julgadas prejudiciais;
x) remeter à Diretoria Regional relatório mensal das atividades da Inspetoria.
Art. 87. As Inspetorias Fiscais serão dirigidas por Engenheiros Civis, nomeados em comissão, pelo Diretor-Geral do DNPVN, competindo-lhes:
a) promover, dirigir, coordenar e fiscalizar tôdas as atividades da Inspetoria, com integral responsabilidade perante o Diretor Regional;
b) representar o Diretor Regional ou o DNPVN, na área de jurisdição, quando pessoalmente credenciado ou outorgado seja êsse encargo, em circunstâncias especificadas e fora das atribuições normais em que a representação é efetiva e puramente como elemento fiscal;
c) elaborar e submeter a aprovação do Diretor Regional, em tempo útil, o orçamento de custeio dos serviços, manutenção e obras ao encargo da Inspetoria bem como superintender e fiscalizar sua execução, pela prestação de contas em cada época ou exercício, na forma prevista em leis ou segundo instruções específicas se fôr o caso;
d) requisitar, na forma da lei ou segundo instruções especificas, quando fôr o caso, ao Diretor Regional, os suprimentos, adiantamentos ou verbas orçamentárias, e autorizar, à conta de tais, os pagamentos devidos movimentando, com responsabilidade solidária com a tesouraria respectiva, depósitos bancários relativos, na forma da lei ou das instruções vigentes em cada caso, inclusive a contratação de pessoal ou serviços, quando fôr o caso;
e) na forma da lei ou segundo as instruções especificas, quando fôr o caso, organizar e submeter ao Diretor Regional os processos de prestação de tomada de contas, relativos à Inspetoria e entidades ou órgãos da área de sua jurisdição;
f) organizar e submeter ao Diretor Regional os horários de trabalho da Inspetoria, Boletim de merecimento dos servidores, escala de férias, propostas para exercício de função extra, bem como baixar os atos e documentos que promovam estímulos e recompensas aos servidores subordinados, ou penas disciplinares até ao máximo de suspensão por dez dias, propondo ao Diretor Regional, com a documentação indispensável, inclusive processo quando fôr o caso, aplicação de umas e outras quando os limites escapem ao âmbito da competência atribuída ao Inspetor Regional;
g) baixar ato, circulares e ordens para orientação geral dos serviços ou execução de outros, dentro das normas, instruções e especificações expedidas pelo DNPVN ou Diretoria Regional, de tudo dando ciência ao Diretor Regional;
h) organizar e apresentar ao Diretor Regional na primeira quinzena de janeiro o relatório geral das atividades da Inspetoria no ano anterior;
i) constituir com elementos da própria Inspetoria, comissão de concorrência, avaliação, medição, entrega, recebimento e aquisição de materiais, equipamentos, obras e serviços a cargo da Inspetoria, na área de jurisdição, bem como credenciar os recebedores de numerário e pagadores em cada atividade.
Seção X
Das Comissões de Estudos e Obras
Art. 88. As Comissões de Estudos e Obras são órgãos transitórios das Diretorias Regionais, destinados à execução ou fiscalização de estudos, obras e serviços que, por sua natureza ou complexidade, não possam ser supervisionados, diretamente, pelos órgãos técnicos permanentes das referidas Diretorias.
§ 1º As Comissões de Estudos e Obras serão criadas por portaria do Diretor-Geral do DNPVN, que definirá cada uma delas, sua denominação, a natureza do serviço a realizar, a sede de suas operações, o prazo de sua duração e as instruções para o seu funcionamento.
§ 2º A tabela de pessoal de cada Comissão de Estudos e Obras será aprovada por portaria do Diretor-Geral do DNPVN, que fixará o vencimento de seu pessoal, levando em conta os valores regionais do mercado do trabalho e as condições do serviço a realizar.
§ 3º O pessoal integrante de uma Comissão de Estudos e Obras poderá pertencer ou não ao quadro de pessoal do DNPVN.
§ 4º As Comissões de Estudos e Obras serão chefiadas por Engenheiros Civis, aos quais caberá a designação ou contratação da mão-de-obra integrante da respectiva tabela de pessoal.
§ 5º Para a execução de estudos, obras e melhoramentos nas vias navegáveis serão sempre constituídas Comissões de Estudos e Obras, subordinadas às Diretorias Regionais do DNPVN, e tècnicamente supervisionadas pela Diretoria de Vias Navegáveis.
TÍTULO IV
Do Pessoal
Capítulo I
Art. 89. O DNPVN terá sistema e classificação de cargos e remuneração próprios, na forma prevista em lei.
Parágrafo único. A organização e a lotação dos quadros do DNPVN serão feitos tendo em vista o atendimento dos seus serviços e encargos, consideradas as funções realmente desempenhadas pelos servidores.
Capítulo II
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 90. Serão substituídos, automàticamente em suas faltas ou impedimentos eventuais, até trinta dias:
a) O Presidente do CNPVN pelo Diretor-Geral do DNPVN, e, na falta dêste, pelo Conselheiro mais idoso;
b) O Diretor-Geral do DNPVN, pelo Chefe do Gabinete do Diretor-Geral, e, na falta dêste, pelo Subdiretor de Planejamento e Coordenação, ou por outro Diretor especialmente designado, caso êste também falte;
c) O Chefe do Gabinete do Diretor-Geral, por servidor que será indicado pelo mesmo ao Diretor-Geral;
d) Os Diretores por Subdiretores indicados pelos mesmos ao Diretor-Geral, e que os auxiliarão permanentemente no desempenho de suas atribuições;
e) O Procurador Geral por um Subprocurador Geral indicado pelo mesmo ao Diretor-Geral e que será seu auxiliar permanentemente no desempenho de suas atribuições;
f) Os Chefes de Divisão, por um dos Chefes de Seção, a êles subordinados, indicados pelos mesmos ao seu respectivo Chefe ou Diretor;
g) Os Chefes de Serviço, Seção e demais órgãos da administração central e da administração regional do DNPVN, por servidores indicados pelos mesmos aos seus superiores imediatos.
Parágrafo único. Haverá sempre servidores prèviamente designados para as substituições de que trata êste artigo.
CAPÍTULO III
DO HORÁRIO
Art. 91. O horário normal de funcionamento dos órgãos competentes do DNPVN, será fixado:
a) por portaria do Diretor-Geral, para os órgãos integrantes da administração central do DNPVN;
b) por portaria dos Diretores Regionais, para os órgãos integrantes das Diretorias Regionais do DNPVN.
Parágrafo único. Na fixação dos horários, será respeitado o número de horas semanais estabelecido para o serviço civil do Poder Executivo Federal.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 92. Além das atribuições fixadas nos artigos anteriores dêste Regimento, para o Presidente do CNPVN, Diretor-Geral do DNPVN, Chefe do Gabinete do Diretor-Geral, Procurador-Chefe, Diretores, Inspetores, Fiscais e dos demais fixadas neste artigo, para os Chefes de serviços integrantes dos demais órgãos da administração central e da administração regional do DNPVN, caberá ao Diretor-Geral do DNPVN atribuir, aos mesmos, em qualquer tempo, as atribuições que se fizerem necessárias ao perfeito andamento dos serviços, inclusive por delegação de competência.
§ 1º Aos Chefes de Divisão, compete:
a) distribuir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos a cargo da respectiva Divisão;
b) despachar, pessoalmente com o seu superior imediato;
c) indicar ao seu superior imediato, o nome de seu substituto eventual;
d) transmitir as ordens e instruções superiores;
e) manter a ordem e regularidade dos trabalhos a cargo da respectiva Divisão distribuindo os serviços pelos órgãos subordinados, de acôrdo com as conveniências dos trabalhos e execução;
f) sugerir ao seu superior imediato as medidas que julgar de interêsse para o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos trabalhos;
g) organizar a escala de férias do pessoal da Divisão;
h) apresentar o relatório anual da Divisão ao seu superior imediato até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.
§ 2º Ao Chefe da Secretaria Geral, compete:
a) orientar, coordenar e controlar os trabalhos da Secretaria Geral;
b) receber, controlar e expedir os processos e papéis encaminhados ao Diretor-Geral;
c) abrir e encaminhar ao Diretor a sua correspondência oficial ou entregar a de caráter reservado ou pessoal;
d) distribuir os processos e demais papéis aos órgãos subordinados ao Diretor-Geral, para fins de rotina administrativa;
e) encaminhar ao Chefe do Gabinete do Diretor-Geral os processos e demais papéis cujos assuntos dependam de estudo ou providências do Gabinete;
f) despachar com o Chefe do Gabinete do Diretor-Geral, apresentando para assinatura o expediente de rotina ou levando para despacho final, os processos convenientemente informados pelos órgãos competentes do DNPVN;
g) propor ao Chefe do Gabinete do Diretor-Geral as providências que ser fizerem necessárias à boa ordem dos trabalhos a seu cargo;
h) indicar ao Chefe do Gabinete do Diretor-Geral e seu substituto eventual;
i) dirigir-se aos Chefes de Divisão e Chefes de Serviços diretamente subordinados ao Diretor-Geral, em objeto da sua competência;
j) coligir elementos para o relatório anual de Secretaria Geral, até o dia 31 de janeiro do ano seguinte;
§ 3º Ao Chefe do Serviço de Relações Públicas, compete:
a) orientar, dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos do respectivo setor;
b) distribuir o pessoal lotado pelos diversos setores de acôrdo com a conveniência do serviço;
c) despachar com o Chefe do Gabinete;
d) distribuir os trabalhos e manter a coordenação entre elementos competentes do respectivo setor, determinando a prática e métodos que se fizerem aconselháveis;
e) apresentar, zanualmente até o dia 31 de janeiro do ano seguinte, o relatório dos trabalhos do respectivo setor;
f) opinar sôbre os assuntos que se relacionem com as atividades do respectivo setor;
g) sugerir ao Chefe do Gabinete as providências que se fizerem necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços.
§ 4º Ao Chefe do Serviço de Telecomunicações, compete:
a) assegurar e manter a intercomunicação dos órgãos da administração do DNPVN, atendendo às solicitações das autoridades respectivas, respeitadas as instruções estabelecidas;
b) determinar a operação e a manutenção, zelar pelo perfeito funcionamento das instalações na sede e nas Administrações Regionais que lhe sejam subordinadas tècnicamente;
c) elaborar, rever e propor ao Chefe do Gabinete, normas e instruções gerais ou especiais para o funcionamento das unidades e para a aquisição, utilização ou baixa de equipamentos e materiais empregados;
d) manter permanente contato com a Chefia do Gabinete;
e) organizar a escala de trabalho de operadores e escala de férias, submetendo-as a aprovação da Chefia do Gabinete;
f) comunicar imediatamente ao Gabinete qualquer interrupção no tráfego entre a sede e qualquer uma das estações regionais e tomar as providências necessárias ao restabelecimento do tráfego;
g) organizar a lista de material sobressalente para cada estação regional, indispensável à manutenção dos equipamentos em serviço nas mesmas;
h) organizar a tabela de horários para atender o tráfego previsto no plano geral de telecomunicações;
i) manter na sede da Administração sob controle, um grupo de reparo para prestar assistência técnica ao equipamento de tôda a rêde.
§ 5º Aos Chefes de Serviços e Seções, compete:
a) distribuir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos a cargo do respectivo serviço ou Seção;
b) despachar, pessoalmente, com o seu superior imediato;
c) indicar ao seu superior imediato, o nome de seu substituto eventual;
d) cumprir e fazer cumprir as ordens e instruções superiores recebidas;
e) manter a ordem e a regularidade dos trabalhos a cargo do respectivo Serviço ou Seção, distribuindo os trabalhos pelo respectivo pessoal, de acôrdo com as conveniências das tarefas em execução;
f) sugerir ao seu superior imediato as medidas que julgar de conveniência para o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos trabalhos;
g) apresentar ao seu superior imediato, o relatório anual dos trabalhos do Serviço ou Seção, até o dia 15 de janeiro do ano seguinte.
§ 6º Aos Chefes de Secretaria, compete:
a) orientar, coordenar e controlar os trabalhos da Secretaria;
b) receber, controlar e expedir os processos e papéis encaminhados ao seu superior imediato;
c) abrir e encaminhar ao seu superior imediato a correspondência oficial, ou entregar a de caráter reservado ou pessoal;
d) redistribuir os processos e demais papéis cujo assunto dependa de estudo ou providência pelos demais órgãos subordinados ao seu superior imediato;
e) levar, para despacho final, os processos convenientemente informados pelos demais órgãos, referidos na alínea anterior;
f) indicar ao seu superior imediato o nome de seu substituto eventual;
g) dirigir-se aos demais chefes de serviço subordinados ao seu superior imediato, em objeto de sua competência;
h) organizar a escala de férias do pessoal de Secretaria;
i) despachar, pessoalmente, com o seu superior imediato apresentando para assinatura os expedientes elaborados sob sua supervisão;
j) propor ao seu superior imediato as providências que se fizerem necessárias à boa ordem dos trabalhos a seu cargo;
k) apresentar ao seu superior imediato o relatório anual dos trabalhos da Secretária, até o dia 15 de janeiro do ano seguinte.
§ 7º Aos Tesoureiros, compete:
a) exercer sempre a mais completa vigilância sôbre todos os valôres, a seu cargo, propondo, por escrito, medidas de segurança, inclusive policiamento nos locais onde haja movimentação de valôres;
b) providenciar sôbre o suprimento de valôres que tiver de movimentar e a guarda daqueles que tiverem de ser recolhidos sob suas responsabilidades;
c) assinar as Guias de recolhimento de valôres aos estabelecimentos de crédito designados pelo Diretor-Geral e considerados em lei;
d) promover a necessária e oportuna vigilância na Tesouraria de modo que nela não tenham ingresso pessoas estranhas, exceto servidores designados pela autoridade competente;
e) distribuir pelos Tesoureiros Auxiliares os trabalhos afetos à Tesouraria, estabelecendo revesamento, quando julgar conveniente;
f) balancear, pelo menos semanalmente, os valôres a cargo dos Tesoureiros Auxiliares;
g) representar ao Diretor-Geral, quando se verificarem quaisquer desvios de valôres sob responsabilidade dos Tesoureiros;
h) fiscalizar a escrita de valôres de maneira que esteja sempre em ordem e em dia;
i) arrecadar, diretamente ou por intermédio dos seus Tesoureiros Auxiliares os valôres a serem arrecadados pela Tesouraria e efetuar ou mandar efetuar o pagamento das despesas devidamente autorizadas, observados êste Regimento e as Normas ou Instruções em vigor;
f) manter sob a sua responsabilidade os depósitos de caução;
k) organizar, ou fazer organizar pelos seus auxiliares, os registros das procurações para efeito dos pagamentos a serem realizados, verificando se tais procurações estão revestidas das formalidades legais e dando baixa naquelas que, pelos seus têrmos ou atos posteriores, estejam anuladas;
l) manter em dia o livro “Caixa” do Movimento da Tesouraria;
m) organizar diàriamente o Boletim do “Caixa”, remetendo cópia ao órgão competente;
n) assinar cheques sob regime de responsabilidade solidária, de acôrdo com as normas e instruções que forem baixadas, para êsse fim, pelo Diretor-Geral do DNPVN.
CAPÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 93. Aos servidores autárquicos e funcionários públicos do DNPVN se aplicará o regime disciplinar previsto na Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), no que couber.
CAPÍTULO VI
DOS AUXILIARES IMEDIATOS
Art. 94. Serão diretamente auxiliados por:
a) Secretários: o Diretor-Geral, o Presidente do Conselho, os Chefes de Gabinete do Conselho e da Diretoria Geral, os Diretores das Diretorias e do Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias, bem como os Diretores Regionais do DNPVN e o Procurador-Geral da Procuradoria Judicial;
b) por Assistentes Financeiros: o Chefe da Divisão de Finanças, da Diretoria de Administração;
c) por Assistentes Sociais: o Chefe da Divisão Médico-Social, da Diretoria de Administração;
d) por Assistentes Técnicos: os Inspetores Fiscais, das Diretorias Regionais.
§ 1º Os Secretários serão em número de um para cada autoridade mencionada na alínea “a” dêste artigo, designados pelo Diretor-Geral por proposta da respectiva autoridade.
§ 2º Os assistentes financeiros e sociais serão em número de três e os demais assistentes em número de um para cada autoridade, designados de conformidade com o disposto no parágrafo anterior.
CAPÍTULO VII
OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO PESSOAL
Art. 95. Para o bem desempenho das funções atribuídas aos servidores do DNPVN poderá, ainda, o Diretor-Geral:
a) atribuir aos servidores lotados no Gabinete do Diretor-Geral uma gratificação de representação, arbitrada na forma da legislação vigente;
b) determinar, de acôrdo com a exigência da função, que o servidor resida em imóvel de propriedade do DNPVN, na forma da legislação vigente;
c) autorizar a realização, pelos servidores do DNPVN de serviços extraordinários ou a prorrogação do expediente normal de trabalho, obedecidas as disposições legais vigentes, remunerando-os devidamente, segundo as normas que para êsse fim forem aprovadas pelo CNPVN;
d) atribuir aos servidores as gratificações previstas em lei, de acôrdo com as normas que, para tanto, forem aprovadas pelo CNPVN.
TÍTULO V
Das Comissões de Concorrência
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 96. As Comissões de Concorrências são órgãos transitórios destinados a executar, na sede do DNPVN e das Diretorias Regionais tôdas as concorrências públicas e administrativas relativas a realização de estudos, projetos, obras, serviços, aquisições e fornecimento.
Parágrafo único. As Comissões de Concorrências as quais competirá o julgamento das concorrências realizadas no respectivo setor, serão designadas:
a) pelo Diretor-Geral do DNPVN, quando destinadas à realização de concorrências na sede do DNPVN;
b) pelos Diretores Regionais, quando destinadas a realizações de concorrências nas sedes das Diretorias Regionais do DNPVN.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 97. As Comissões de Concorrências serão integradas, no mínimo, três membros, escolhidos de acôrdo com a natureza e objeto das concorrências, e tendo por Presidente, na administração central, os Diretores respectivos e na administração regional os chefes das Divisões de Engenharia.
§ 1º Cada Comissão de Concorrência reunir-se-á sempre que convocada pelo respectivo Presidente e deliberará por maioria de votos.
§ 2º Os serviços de natureza permanente relativos às concorrências serão executados pelos respectivos Grupos Executivos de Concorrências, a cujo chefe caberá secretariar as Comissões quando as mesmas se reunirem.
TÍTULO VI
Do Plano Portuário Nacional
Art. 98. O Plano Portuário Nacional integra o Plano de Viação Nacional e é constituído pelos planos destinados:
a) ao melhoramento, ampliação, expansão ou aparelhamento das instalações portuárias existentes nos portos nacionais, bem como dos que vierem a ser construídos nos novos portos, quer marítimos, quer fluviais ou lacustres;
b) ao melhoramento das condições de navegabilidade das barras canais de acesso e bacias de evolução dos portos;
c) ao melhoramento e conservação das condições de navegabilidade das vias de navegação interior, indispensáveis ao acesso das embarcações aos portos fluviais, e de sua futura expansão;
d) a defesa e conservação das margens dos cursos dágua navegáveis e da orla marítima, quando indispensáveis ao estabelecimento ou restabelecimento das condições determinadas para o funcionamento das barras, canais de acesso e de navegação, e bacias de evolução dos portos marítimos e fluviais, ou ainda, ao restabelecimento de condições locais eventualmente afetadas pelas construções de obras portuárias.
Art. 99. Caberá ao DNPVN, através de sua Diretoria de Planejamento e Coordenação, a elaboração do Plano Portuário Nacional, bem como a coordenação e controle de sua execução.
§ 1º O Plano Portuário Nacional deverá abranger os empreendimentos a serem realizados, em cada período de cinco anos, em todo o território nacional, e conter:
a) a previsão de necessidades de serviços portuários e de transporte em aquavias interiores, e das obras, serviços e equipamento, requeridos para o seu atendimento;
b) a previsão dos empreendimentos que tenham por finalidade o desenvolvimento econômico regional que covenha realizar, não obstante a inexistência de demanda de serviços, a curto prazo, capaz de justificá-los integralmente;
c) a previsão dos empreendimentos julgados necessários para aumento da produtividade dos serviços e diminuição de seus custos;
d) as metas a serem alcançadas nos diversos portos e aquavias tendo em vista as necessidades referidas nas alíneas anteriores e a disponibilidade existente ou previsível dos fatôres necessários à sua execução;
e) a estimativa do custo, em moeda nacional e estrangeira, dos empreendimentos referidos na alínea anterior;
f) a estimativa dos recursos financeiros e cambiais disponíveis, e o seu balanceamento com os dispêndios previstos;
g) a recomendação de políticas a serem adotadas por outros órgãos da administração pública para o mesmo fim.
§ 2º O DNPVN procederá, de cinco em cinco anos, a revisão e atualização global do Plano Portuário Nacional, que para terem validade, deverão ser aprovados por decreto do Presidente da República.
§ 3º Se, em qualquer período intermediário, fôr necessária a revisão parcial de qualquer parte do Plano Portuário Nacional em execução, o DNPVN deverá realizá-la, devendo a mesma ser igualmente aprovada por decreto do Presidente da República.
§ 4º O Plano Portuário Nacional, elaborado para cada qüinqüênio, deverá ser acompanhado dos programas anuais de trabalhos que deverão ser executados, dentro do respectivo período, os quais deverão conter, obrigatòriamente:
a) as relações dos empreendimentos que, de acôrdo com o referido plano, deverão ser executados;
b) os dispêndios necessários, em moeda nacional e estrangeira, para execução dêstes empreendimentos;
c) os recursos financeiros e cambiais com que deverão ser executados os empreendimentos, e o seu balanceamento com os dispêndios previstos.
§ 5º Independem da aprovação prévia do Presidente da República as obras de emergência ou de natureza inadiável, que se tornem necessárias, as quais serão determinadas pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, sujeitas a homologação posterior do Presidente da República.
Art. 100. Na elaboração do Plano Portuário Nacional, o DNPVN deverá ter em vista os programas existentes de investimentos ferroviários, rodoviários e de marinha mercante, de modo a coordenar os investimentos a serem realizados nos portos e nas vias navegáveis com os investimentos nos demais setores do Sistema Nacional de Transportes.
Art. 101. Os projetos e orçamentos destinados à execução de empreendimentos em portos e vias navegáveis, serão aprovados pelo Diretor-Geral do DNPVN, e deverão demonstrar:
a) a existência de demanda, a curto ou médio prazo, para os serviços que resultarão do empreendimento;
b) a viabilidade técnica do empreendimento;
c) o orçamento estimativo de todas as despesas para a realização do empreendimento em moeda nacional e estrangeira;
d) a justificação econômica do empreendimento;
e) a capacidade técnica, administrativa e financeira da entidade que executará ou operará o empreendimento.
§ 1º Dos orçamentos que forem elaborados para a execução de obras, serviços e aquisição constantes do Plano Portuário Nacional, pelo DNPVN ou pelas entidades encarregadas da administração e exploração de portos e vias navegáveis, deverá constar, sempre, a data de sua composição, os preços unitários adotados e a fórmula de reajustamento prevista em lei para atualiza-los durante o período de sua execução.
§ 2º A aprovação de qualquer orçamento específico incluirá a aprovação de sua respectiva fórmula de reajustamento, o que tornará aprovado, para todos os efeitos, o preço que fôr obtido por reajustamento do inicial, durante a execução das obras serviços e aquisições a êle referentes.
§ 3º O disposto nos parágrafos anteriores se aplicará também, aos orçamentos das obras, serviços e aquisições que forem contratados pelo DNPVN, devendo constar dos respectivos contratos a fórmula legal de reajustamento adotada para as atualizações de preços que por ventura devam ser feitas no decurso de sua vigência.
§ 4º A alteração do preço aprovado dos diversos orçamentos será procedida, mediante solicitação do interessado, pela Diretoria Regional do DNPVN que fiscalizar a execução de um contrato ou que executar diretamente a obra ou serviço, devendo comunicar o fato ao Diretor-Geral do DNPVN para conhecimento e demais providências cabíveis, quando fôr o caso.
Art. 102. A realização dos estudos, levantamentos, inquéritos, pesquisas, projetos, orçamentos, apropriações e demais elementos, de natureza técnica, indispensáveis à elaboração do Plano Portuário Nacional e de planos a cargo do DNPVN, bem como de seus programas anuais de trabalhos, poderá ser feita:
a) diretamente, pelo DNPVN;
b) mediante ajuste com entidades especializadas.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução dos serviços de que trata êste artigo, correrão por conta do Fundo Portuário Nacional e de verbas orçamentárias ou extra-orçamentárias específicas e são dispensadas licitações públicas para sua realização quando tiverem de ser contratadas com firmas especializadas.
Art. 103. A execução das obras, serviços e aquisições, a cargo do DNPVN, caberá normalmente, as suas Diretorias Regionais, exceto quando em casos extraordinários, a juízo do Diretor-Geral do DNPVN, deva ficar subordinada diretamente à Administração Central.
§ 1º Para a execução das obras, serviços e aquisições, o DNPVN, quando não as realizar diretamente, deverá proceder concorrências públicas, ressalvados os casos previstos no Código de Contabilidade Pública.
§ 2º A concorrência pública será feita por edital publicado no Diário Oficial da República e no órgão da imprensa oficial da Unidade da Federação onde forem realizadas as obras, serviços ou aquisições, dentro das normas aprovadas pelo DNPVN para a confecção dêsses editais.
§ 3º O recebimento das propostas será efetuado na sede do órgão responsável pela execução das obras, serviços ou aquisições postos em licitação na hora, data e local previstos no edital.
§ 4º O julgamento das propostas caberá a comissão que fôr designada, para êsse fim, pela autoridade responsável pela execução dos serviços, que aprovará o seu resultado e mandará proceder a lavratura do respectivo contrato.
§ 5º Caberá com exclusividade ao Diretor-Geral do DNPVN, o encaminhamento, para registro de qualquer contrato, convênio ou têrmo de ajuste ao CNPVN.
§ 6º Os recursos por ventura interpostos ao julgamento das concorrências serão decididos em primeira instância pela autoridade que aprovar o resultado da concorrência, e, em seguida, no âmbito administrativo, quando fôr o caso, pelo Diretor-Geral do DNPVN, e pelo CNPVN.
§ 7º A realização direta DNPVN de obras, serviços e aquisições, bem como a fiscalização dos mesmos, quando contratados com terceiros, caberá sempre à Diretoria Regional em cujo território forem os mesmos executados, cabendo-lhe, inclusive, o pagamento das despesas respectivas, para o que serão postas à sua disposição e responsabilidade os recursos financeiros necessários, tão logo sejam registrados os contatos ou determinada a sua execução direta.
§ 8º Nenhuma obra, serviço ou aquisição poderá ser custeada pelo fundo Portuário Nacional se não constar do Plano Portuário Nacional e de seus respectivos programas de trabalho à exceção das obras e serviços de emergência ou de natureza inadiável, referidas no § 5º do Artigo 100 dêste Regimento.
TÍTULO VII
Da Ordem Econômica e Financeira
Capítulo I
DA TAXA DE MELHORAMENTO PARA PORTOS
Art. 104. A Taxa de Melhoramento dos Portos, de que trata o Art. 3º da Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958, inside sôbre todas as mercadorias movimentadas nos portos organizados e tem a seguinte destinação:
a) 40% de seu produto na execução de estudos, projetos, obras, serviços a aquisições destinados ao melhoramento, ampliação, expansão ou aparelhamento das instalações do porto em que a mesma foi arrecadada;
b) 60% de seu produto, na constituição dos recursos que formam o Fundo Portuário Nacional.
Parágrafo único. O regime econômico e financeiro dos portos se regerá pelo Decreto nº 54.295, de 23 de setembro de 1964 que regulamentou os dispositivos das Leis ns. 3.421 e 3.470, respectivamente de 10 de julho de 1958 e 28 de novembro de 1958.
CAPÍTULO II
DO FUNDO PORTUÁRIO NACIONAL
Art. 105. O Fundo Portuário Nacional, criado pela Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958, é destinado a prover recursos para o planejamento e execução dos empreendimentos que constituem o Plano Portuário Nacional.
§ 1º A aplicação anual dos recursos do Fundo Portuário Nacional obedecerá, obrigatoriamente a distribuição que fôr proposto pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
§ 2º Para o custeio dos serviços e instalações do DNPVN poderá ser aplicado até 20% do montante anual dos recursos do Fundo Portuário Nacional nos têrmos do Art. 11 da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963.
§ 3º Do montante da dotação destinada ao custeio anual do DNPVN, referido no parágrafo anterior, poderá ser destinada uma parcela máxima correspondente a 10% do referido montante para serviços de assistência social dos serviços do DNPVN, segundo critério que, para êsse fim, fôr fixado pelo Diretor-Geral do DNPVN.
CAPÍTULO III
DA RECEITA DO DNPVN
Art. 106. A receita do DNPVN compreende:
a) os depósitos feitos a conta do Fundo Portuário Nacional, criado pela Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958;
b) as dotações consignadas ao DNPVN, no orçamento da União, e os créditos abertos por leis especiais;
c) o produto da arrecadação de taxas, impostos ou contribuições que a Lei total ou parcialmente ao DNPVN;
d) o produto de multas e emolumentos devidos ao DNPVN;
e) o produto de aforamento dos acrescidos de marinha resultantes de obras executadas pelo DNPVN;
f) o produto de alienação ou locação de bens do DNPVN;
g) os juros dos depósitos bancários do DNPVN;
h) as importâncias devidas por serviços e fornecimentos prestados a outros órgãos públicos e a terceiros;
i) os legados, donativos e outras rendas eventuais;
j) a parcela que lhe couber do resultado líquido das sociedades de economia mista das quais participe.
Parágrafo único. Os recursos provenientes de dotações orçamentárias e de créditos especiais, serão entregues ao DNPVN pelo Tesouro Nacional com os suprimentos e por duodécimos até o dia 15 de cada mês, e independentes de comprovação perante o Tesouro Nacional.
CAPÍTULO IV
DO REGIME FINANCEIRO E CONTÁBIL
Art. 107. O DNPVN organizará orçamento anual que será submetido até 15 de dezembro de cada ano à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 108. O DNPVN manterá um serviço completo de contabilidade de todo o seu movimento financeiro, orçamentário, patrimonial e industrial que abrangerá:
a) a documentação e escrituração das receitas;
b) o contrôle orçamentário do DNPVN;
c) a documentação e escrituração das despesas pagas ou a pagar;
d) o preparo, processo e recebimento das contas de serviços prestados a terceiros;
e) o processo e pagamento das contas de fornecimento e serviços recebidos;
f) o preparo, processo e pagamento das contas de medição de obras contratadas;
g) o registro de custo global e analítico dos diversos serviços, obras e aquisições;
h) o registro dos valores patrimoniais e o levantamento periódico do seu inventário e estado.
§ 1º A contabilidade financeira orçamentária registrará a provisão e arrecadação das receitas do DNPVN, as verbas e consignação do orçamento anual aprovado pelo CNPVN e pelo Ministro da Aviação e Obras Públicas as autorizações de despesas emitidas pelo Diretor Geral e os correspondentes empenhos de verbas.
§ 2º A contabilidade industrial estabelecerá os custos das obras e serviços dos portos navegáveis e de outros serviços, e das diversas fases ou partes dessas obras, aquisições e serviços, segundo uma subdivisão adequada e uniforme.
§ 3º Os balanços anuais do DNPVN aprovados pelo CNPVN e pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, serão em tempo próprio, enviados à Contadoria Geral da República, para publicação conjuntamente com os balanços da União.
Art. 109. Os saldos das dotações e orçamentárias recebidas pelo DNPVN, não utilizados em cada exercício serão aplicáveis em exercícios seguintes para os mesmos fins a que forem destinados.
TÍTULO VIII
Da Administração Portuária
CAPÍTULO I
DOS SISTEMAS DE EXPLORAÇÃO
Art. 110. Os portos organizados, nos têrmos da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, poderão ser explorados:
a) por entidades autárquicas federais;
b) por Sociedade de Economia Mista;
c) por concessão a entidades públicas e privadas;
d) por administração direta do DNPVN.
§ 1º O DNPVN poderá organizar a exploração dos portos nacionais, em qualquer uma dos formas previstas nas alíneas anteriores, bem como modificar o sistema de exploração dos portos já organizados, adaptando-o a qualquer uma das referidas formas, respeitados os dispositivos legais e contratuais em vigor.
§ 2º A organização de novos portos ou a modificação do sistema de exploração portuária far-se-á mediante proposta do Diretor Geral do DNPVN ao CNPVN e homologação do Ministro da Viação e Obras Públicas.
CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS
Art. 111. As autarquias federais, destinadas à exploração de portos organizados, serão formalizadas mediante proposta do Diretor Geral do DNPVN ao CNPVN, nos têrmos da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963.
Parágrafo único - O funcionamento das autarquias federais de que trata êste artigo, obedecerá aos dispositivos que regularem a sua criação e às normas que forem pelo DNPVN.
CAPÍTULO III
DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Art. 112. As Sociedade de Economia Mista serão constituídas por ações, na forma do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 e dentro das disposições previstas no Decreto nº 54.046, de 23 de julho de 1964.
§ 1º As ações destas Sociedade serão subscritas pela União e poderão sê-lo, também, pelos Estados e Municípios onde os portos estiverem localizados ou que se encontrem situados dentro de suas Zonas de influência, por pessoas jurídicas de direito público e privado, e por pessoas físicas.
§ 2º A União será representada nessas Sociedades pelo DNPVN, de acôrdo com o disposto na alínea s do art. 3º da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963.
§ 3º A participação da União nessas Sociedades não poderá ser inferior a 51% do capital social.
§ 4º A União integralizará sua quota de participação no capital dessas Sociedades, mediante a transferência para as mesmas, de todos os bens e direitos representados pelo investimento feitos nos respectivos portos.
§ 5º Os Estados e Municípios poderão integralizar, também, também, sua quota de participação no capital dessas Sociedades mediante a transferência, para as mesmas, de todos os bens e direitos representados pelo investimento que tenham feito nos respectivos portos, ou, quando se tratar de concessões, pelo valor do capital reconhecido em tomada de contas.
§ 6º O capital dessas Sociedades será representado por ações ordinárias de valor nominal de Cr$1.000 cada uma.
§ 7º Essas Sociedades serão constituídas por proposta do Diretor Geral do DNPVN ao CNPVN, nos têrmos da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963.
CAPÍTULO IV
DAS ADMINISTRAÇÕES CONCEDIDAS
Art. 113. As administrações portuárias, sob regime de concessão, serão regidas pela legislação específica, consubstanciada no Decreto número 24.599, de 6 de julho de 1934 e pelos respectivos contratos de concessão.
§ 1º A concessão de um pôrto poderá ser outorgada ao Estado ou Município onde o mesmo se encontre localizado, ou a entidade de direito público ou privado, de reconhecida idoneidade técnica e capacidade financeira.
§ 2º Findo prazo da concessão, a reversão ao domínio da União, das instalações portuárias concedidas, far-se-á de acôrdo com os têrmos do contrato de concessão ou, no caso de ser o mesmo omisso, conforme o prescrito no Decreto nº 24.599, de 6 de julho de 1934.
§ 3º Sempre que uma Unidade de Federação houver instalado uma Sociedade de Economia Mista destinada à exploração comercial dos portos existentes na mesma, as instalações portuárias concedidas serão incorporadas ao acêrvo dessa Sociedade, quando findo o prazo da respectiva concessão, ou quando se der a rescisão do contrato ou a encampação antecipada da concessão.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 114. Os portos incorporados ao DNPVN e explorados pelos sistema da administração direta, serão regidos pelos dispositivos constantes do ato que os incorporou ao DNPVN e pelas normas que forem baixadas pelo DNPVN.
§ 1º A administração direta deverá ser considerada como uma forma de administração transitória, cabendo ao DNPVN estudar a conveniência de sua transformação e reestruturação em uma das outras formas previstas, preferentemente a de economia mista.
§ 2º Os bens, serviços e pessoal de uma administração portuária incorporada ao DNPVN, ficarão sujeitos aos mesmos dispositivos legais e normativos vigentes antes da incorporação, até que seja operada a sua reestruturação, nos têrmos dêste artigo, tendo em vista o disposto, para êsse fim na Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963.
§ 3º Cada administração portuária incorporada ao DNPVN terá seu quadro de pessoal, próprio, independentes do quadro de pessoal do DNPVN.
CAPÍTULO VI
DA RECEITA DAS ADMINISTRAÇÕES PORTUÁRIAS
Art. 115. Constituem receita das administrações portuárias em geral:
a) o produto da arrecadação das taxas portuárias e as importâncias devidas por serviços e fornecimentos prestados e feitos pelas mesmas;
b) as dotações que forem consignadas às mesmas pela União, através de créditos orçamentários, extraordinários e especiais;
c) as dotações que forem consignadas às mesmas pelo DNPVN;
d) as dotações de qualquer natureza que forem consignadas às mesmas pelos Governos Estaduais e Municipais;
e) os legados, donativos e outras rendas eventuais;
f) produto de multas e emolumentos devidos.
§ 1º As dotações consignadas as Administrações Portuárias incorporadas ao DNPVN ser-lhe-ão entregues pelo Tesouro Nacional, por intermédio do DNPVN até o dia 15 de cada mês, dispensada a comprovação de suas aplicações perante o mesmo Tesouro.
§ 2º Continuarão vinculados às Administrações Portuárias para os fins previstos na Lei nº 3.421 de 10 de julho de 1958, os recursos referidos na alínea a do art. 4º da referida lei.
TÍTULO IX
Das instalações rudimentares e especiais
CAPÍTULO I
DAS INSTALAÇÕES RUDIMENTARES
Art. 116. As instalações portuárias rudimentares, definidas pelo Decreto-lei nº 6.460, de 2 de maio de 1944, alterado pela Lei nº 3.108, de 10 de março de 1957, poderão ser construídas, conservadas e exploradas:
a) pelos Estados e Municípios interessado;
b) pelas entidades de direito público e privado;
c) pelo DNPVN, diretamente.
§ 1º As entidades interessadas na construção dessas instalações solicitarão, em todos os casos, autorização, para êsse fim ao DNPVN que encaminhará o pedido, devidamente justificado, ao CNPVN.
§ 2º Ao CNPVN cabe autorizar, a título precário a construção dessas instalações, expedindo as normas a que deverá obedecer a exploração das mesmas, inclusive no que respeita a contribuição dos serviços prestados ao público pelas entidades encarregadas de sua exploração.
§ 3º Se o pedido para construção dessas instalações, acompanhado do respectivo projeto e justificação, não fôr aprovado ou impugnado pelo CNPVN dentro de 120 dias da data de sua apresentação no referido Conselho ficará o mesmo aprovado, por omissão, para todos os efeitos legais.
§ 4º Tendo em vista as despesas necessárias ao financiamento da construção dessas instalações e as relativas ao custeio e conservação das mesmas a entidade responsável pela sua exploração submeterá ao DNPVN, para aprovação do CNPVN, a respectiva tarifa.
§ 5º Do produto da tarifa aprovada, caberá a entidade responsável a obrigação de recolher, mensalmente, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, à Conta do Fundo Portuário Nacional, a importância correspondente a 60% da Taxa de Melhoramento dos Portos, de que trata o art. 3º da Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958.
§ 6º A receita auferida na exploração dessas instalações e as respectivas despesas serão devidamente escrituradas, e tanto a escrita como os documentos comprobatórios e demais peças de arquivo poderão, a qualquer tempo, ser examinados pelo órgão fiscal competente do DNPVN.
§ 7º Anualmente, até 31 de março, a entidade responsável enviará ao DNPVN por intermédio de seu órgão fiscal competente um demonstrativo da receita e da despesa, devidamente descriminado cujo exame e aprovação obedecerão às normas que, para tanto, forem baixadas pelo CNPVN.
§ 8º Ainda que realizadas pelos Estados, Município e entidades de direito público e privado as instalações portuárias rudimentares são consideradas como federais, podendo a União, em qualquer tempo, encampá-las para ampliá-las e sujeitá-las ao regime previsto no Decreto nº 24.599, de 6 de julho de 1934, caso em que pagará a entidade que as houver realizado o justo valor de acêrvo o qual será determinado por arbitramento no processo de encampação.
§ 9º No caso, porém, em que fôr cassada, pelo CNPVN, a autorização para a exploração de uma determinada instalação portuária rudimentar, por falta de cumprimento, por parte da entidade pública ou particular responsável das obrigações assumidas o Govêrno Federal por intermédio do DNPVN, assumirá o acêrvo da instalação, sem o pagamento de qualquer indenização à entidade responsável.
§ 10. A construção e exploração de qualquer instalação portuária rudimentar será cassada pelo CNPVN, por proposta do Diretor-Geral do DNPVN nos seguintes casos:
a) se a entidade que explorar a instalação não observar fielmente a tarifa aprovada;
b) se a entidade responsável não conservar, convenientemente, a instalação;
c) se a receita e despesa com a exploração da instalação não forem convenientemente arrecadadas e escrituradas;
d) se a entidade que explorar a instalação se negar a prestar os esclarecimentos exigidos pelo DNPVN;
e) se não forem prestados, regular e pontualmente, os serviços ao público.
§ 11. Aplicada que seja a medida prevista no parágrafo anterior, caberá ao DNPVN assumir o encargo da exploração da instalação e propor ao CNPVN a forma definitiva para a sua exploração.
§ 12. Tôdas as instalações portuárias rudimentares já construídas ou em construção pelo DNPVN, tanto marítimas como fluviais ou lacustres, deverão ter a sua exploração confiadas a entidades idôneas, tendo preferência em igualdade de condições sucessivamente, o Estado e o Município onde se encontra localizada a instalação.
§ 13. No caso, porém, em que uma Sociedade de Economia Mista ou uma entidade Concessionária da exploração de um pôrto organizado se interessar pela exploração de uma instalação portuária, rudimentar, desde que situado no mesmo Estado, a preferência lhe será dada sôbre qualquer outra entidade pública ou particular.
§ 14. Quando as instalações portuárias rudimentares ficarem situadas dentro do “hinterland” de um pôrto organizado, as mercadorias baldeadas no pôrto organizado, provenientes ou destinadas às referidas instalações, ficarão sujeitas às taxas relativas a movimentação de mercadoria fora dos cais e pontos de acostagem aprovadas para o referido pôrto.
§ 15. Quando a movimentação anual de qualquer instalação portuária rudimentar ultrapassar o limite estabelecido de 150.000 toneladas passará a mesma a ser regida, no que diz respeito à exploração pelos dispositivos constantes do Decreto nº 24.599, de 6 de julho de 1934, relativos aos portos em geral.
CAPÍTULO II
DOS TERMINAIS E INSTALAÇÕES ESPECIAIS
Art. 117. Os terminais portuários e instalações portuárias especiais, inclusive para pesca, poderão ser construídos e explorados por entidades de direito público ou privado desde que tenham por finalidade a movimentação, exclusiva, de cargas específicas, de sua propriedade ou responsabilidade, inclusive granéis sólidos e líquidos.
§ 1º A entidade que fôr autorizada a construir um terminal portuário ou uma instalação especial, para movimentação de carga específica, inclusive granéis, sólidos e líquidos, a partir do momento em que a referida instalação entrar em funcionamento, deverá recolher, mensalmente, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, na conta Fundo Portuário Nacional a importância que corresponder a 60% da Taxa de Melhoramento dos Portos, de que trata o art. 3º da Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958.
§ 2º No que se refere ao sistema de autorização, expedição de tarifa, escrituração, prestação de contas, encampação, cassação, exploração e administração dêsses terminais, instalações portuárias especiais, serão observados pelo DNPVN e pelas entidades interessadas, os mesmos dispositivos, previstos neste Regimento, para as instalações portuárias rudimentares.
TÍTULO X
Das disposições gerais e transitórias
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 118. Os agentes do DNPVN podem penetrar nas propriedades públicas ou particulares para realizar estudos e levantamento necessários à elaboração dos projetos de serviços ou obras a cargo da Autarquia mediante prévio aviso ao proprietário, responsável ou preposto.
Parágrafo único. Ocorrendo danos à propriedade, fica assegurado ao proprietário direito à indenização.
Art. 119. Nas desapropriações previstas na Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, excluem-se indenizações as valorizações decorrentes das obras projetadas ou realizadas pelo DNPVN.
Art. 120. As transações do DNPVN serão feitas da mesma forma, mediante os mesmos instrumentos e perante os mesmos ofícios e registros públicos competentes para as transações efetuadas pela Fazenda Pública.
Art. 121. Aplicam-se ao DNPVN as isenções de impostos, taxas e emolumentos de que goza a União, inclusive de previdência social.
Art. 122. Os Depósitos bancários de qualquer quantia recebida ou guardada pelo DNPVN ou seus agentes serão obrigatoriamente efetivados em estabelecimentos de crédito oficial vetado sob pena de responsabilidade, qualquer depósito em estabelecimento bancário particular.
Art. 123. Fica vedada tôda e qualquer aplicação de receita arrecadada, a qualquer título, antes do seu recolhimento às Tesourarias do DNPVN.
Art. 124. Os dirigentes dos órgãos executivos centrais do DNPVN reunir-se-ão no mínimo uma vez por mês sob a presidência do Diretor-Geral, para coordenar suas atividades, promover relato geral dos trabalhos a seu cargo e adotar medidas de interêsse da administração executiva da Autarquia.
Art. 125. Anualmente haverá uma convenção dos dirigentes dos órgãos executivos centrais e regionais do DNPVN.
Art. 126. Os casos omissos e de interpretação dêste Regimento serão resolvidos pelo Diretor-Geral, nos limites de sua competência cabendo ao mesmo determinar a criação das Turmas previstas neste Regimento, definindo-lhes sua competência e designando-lhes seus chefes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 127. O DNPVN poderá adotar regime especial de movimentação de fundos para atender às atividades de seus órgãos regionais.
§ 1º Como regime especial de movimentação de fundos, entende-se a movimentação de numerário entre a Administração Central e as unidades administrativas descentralizadas enquanto estas não dispuserem de serviços contábeis e de tesouraria.
§ 2º As requisições de numerário e os pagamentos sob êste regime serão feitos pelo Chefe da respectiva unidade administrativa.
§ 3º O pagamento de cada despesa ficará condicionado a cada autorização expressa do Chefe da unidade administrativa, entendendo-se como tal a posição da declaração de “pague-se” em cada comprovante despesa.
§ 4º O numerário transferido deverá ser depositado nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal em conta nominal do responsável, acrescida de intitulação “DNPVN - C. Movimento de Fundos”.
§ 5º Os juros creditados à conta dos responsáveis e relativo aos numerários concedidos serão, obrigatoriamente, recolhidos à Tesouraria da Administração Central cinco dias após sua comunicação pelo estabelecimento de crédito.
§ 6º As prestações de contas serão feitas mensalmente e encaminhadas à Diretoria Geral, até o dia dez do mês subseqüente.
§ 7º As disposições especiais sôbre movimento de fundos cessarão à medida em que forem sendo organizados e implantados os serviços contábeis e de tesouraria das unidades administrativas descentralizadas.
§ 8º O Diretor-Geral do DNPVN baixará instruções normativas regulando as disposições sôbre movimento de fundos.
Art. 128. Enquanto não fôr constituída a Sociedade de economia mista destinada à exploração industrial dos serviços de dragagem, os mesmos ficarão a cargo de uma Comissão Executiva de Dragagem que funcionará nos moldes das Comissões de Estudo e Obras instituídas por êste Regimento e segundo normas e instruções a serem baixadas pelo Diretor-Geral do DNPVN.
Juarez Távora
RET01+++
DECRETO Nº 58.324, DE 2 DE MAIO DE 1966.
Aprova, em caráter provisório, o Regimento do D.N.P.V.N.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I - Suplemento de 27 de maio de 1966.)
Retificação
Na 1ª página, 1ª coluna, alínea c do Art. 3º do Regimento,
ONDE SE LÊ:
... o desenvolvimento dos sistemas hidroviário nacional;
LEIA-SE:
... O desenvolvimento do sistema hidroviário nacional;
Na página 2, 1ª coluna,
ONDE SE LÊ:
2.3.5 - Divisão do Material (DA-DM)
2.3.5.1 - Seção Administrativa - (DM-SC).
LEIA-SE:
2.3.5 - Divisão do Material (DA-DM)
2.3.5.1 - Seção Administrativa - (DM-SA).
Na página 3, 1ª coluna, parágrafo 1º do Art. 6º
ONDE SE LÊ:
... serão nomeados pelo Presidente da República indicação do ...
LEIA-SE:
... serão nomeados pelo Presidente da República mediante indicação do ...
No item 15 do Art. 7º,
ONDE SE LÊ:
... alienação de materiais e equipamentos;
LEIA-SE:
... alienação de materiais e equipamentos;
Na 2ª coluna, parágrafo 2º do item 27,
ONDE SE LÊ:
... guardados em cada exercício, do ano seguinte.
LEIA-SE:
... guardados em cada exercício, deverão ser encaminhados ao CNPVN até o último dia do mês de março do ano seguinte.
Na página 4, 1ª coluna, item 4, parágrafo 3º, do Art. 11,
ONDE SE LÊ:
... anuais de trabalhos e os orçamentos ...
LEIA-SE:
... anuais de trabalho e os orçamentos ...
No mesmo parágrafo, item 18,
ONDE SE LÊ:
... indicações previstas nesta Regimento,
LEIA-SE:
... indicações previstas neste Regimento;
Ainda no mesmo parágrafo, item 25,
ONDE SE LÊ:
... limites legais aquisição de material e outras relacionadas ...
LEIA-SE:
... limites legais, aquisição de material e outras despesas relacionadas.
Na 2ª coluna, Art. 14,
ONDE SE LÊ:
c) organizar e promover a elaboração dos...
a) controlar a entrada e a saída...
LEIA-SE:
c) organizar e promover a elaboração dos...
d) controlar a entrada e a saída...
Na página 5, 2ª coluna, repita-se o art. 19, por ter saído com incorreções:
Artigo. 19 - A Diretoria de Administração, diretamente subordinada ao Diretor-Geral, é órgão da Administração central do DNPVN que tem por finalidade executar, promover e supervisionar tôdas as atividades à administração de pessoal, material, finanças, serviços gerais documentação e serviços médico-sociais.
Na página 6, 2ª coluna, art. 25, parágrafo 3º, alínea p),
ONDE SE LÊ:
... merecem ser amplamente ...
LEIA-SE:
... mereçam ser amplamente ...
Na página 7, 2ª coluna, art. 26, alínea f)
ONDE SE LÊ:
... atualizadas das inscrições;
LEIA-SE:
... atualizado das inscrições;
Na página 9, 1ª coluna, art. 27 parágrafo 4º, alínea c)
ONDE SE LÊ:
... encaminhamento ao DNPVN;
LEIA-SE:
... encaminhamento ao CNPVN;
No parágrafo 8º, alínea i),
ONDE SE LÊ:
... bancário à sua origem ...
LEIA-SE:
... bancário quanto à sua origem ...
Na 2ª coluna, ainda da página 9, art. 27 parágrafo 13, alínea b)
ONDE SE LÊ:
... sobre receita arrecadada ...
LEIA-SE:
... sobre a receita arrecadada ...
Na alínea m) do mesmo parágrafo,
ONDE SE LÊ:
... eparar o relatório da Divisão de Finanças ...
LEIA-SE:
... preparar o relatório da Divisão de Finanças ...
Na página 10, 1ª coluna, parágrafo 4º do Art. 28,
ONDE SE LÊ:
... A Biblioteca, compete:
LEIA-SE:
... A Biblioteca, compete:
No mesmo parágrafo,
ONDE SE LÊ:
e) ...comprometerem a obedecer as instruções ...
f) ...procedendo a inven ários organizando estatísticas ...
LEIA-SE:
e) ... comprometerem a obedecer às instruções...
f) ... procedendo a inventários e organizando estatísticas ...
Na mesma página e coluna, no parágrafo 5º
ONDE SE LÊ:
e) ... dos documentos existentes no Arquivo;
LEIA-SE:
e) ... dos documentos existentes no Arquivo;
No parágrafo 6º,
ONDE SE LÊ:
g) facilista a formação técnica ...
LEIA-SE:
g) facilitar a formação técnica ...
Ainda na mesma página e coluna,
ONDE SE LÊ:
§ 7º A Seção de Publicação, compete:
LEIA-SE:
§ 7º À Seção de Publicação, compete:
Na página 10, 2ª coluna, ainda no Art. 28, § 7º,
ONDE SE LÊ:
h) ... sob sua guarda e controle todas ...
l) ... completo para atender as necessidades ...
LEIA-SE:
h) ... sob sua guarda e contrôde tôdas ...
l) ... completo para atender às necessidades ...
Na página 11, 1ª coluna, parágrafo 8º do Art. 29,
ONDE SE LÊ:
m) ... e aparelhos de que trt o item anterior;
n) ... a reparação uo substituição de peças ...
o) ... a substituição das máquins que se tornrem ntieconômics;
s) ... a utilização do matelair de combate a incêndio;
LEIA-SE:
m) ... e aparelhos de que trata o item anterior;
n) ... a reparação ou substituição de peças ...
o) ... a substituição das máquinas que se tornarem antieconômicas;
s) ... a utilização do material de combate a incêndio;
Na 2ª coluna, Art. 30, alínea K),
ONDE SE LÊ:
... específicos da Assembléia Médico-Social ...
LEIA-SE:
... específico de Assistência Médico-Social ...
No parágrafo único do mesmo artigo,
ONDE SE LÊ:
... Divisão Médico-Social exercerá ainda ...
LEIA-SE:
... Divisão Médico-Social exercerá ainda ...
Na alínea b) do mesmo parágrafo e artigo,
ONDE SE LÊ:
Instituções hospitalares ...
LEIA-SE:
Instituições hospitalares ...
Na página 11, 2ª coluna art. 30, parágrafo 3º, itens 2 e 9,
ONDE SE LÊ:
... matéria adminitrativa ...
... sigilo profissional ...
LEIA-SE:
... matéria administrativa ...
... sigilo profissional,...
Na página 12, 1ª coluna, art. 30, parágrafo 3º, item 30,
ONDE SE LÊ:
... pelo contratados ...
LEIA-SE:
... pelos contratados ...
Na mesma coluna, art. 30, parágrafo 5º, alínea b), item 3,
ONDE SE LÊ:
... aproveitamento ou reversão;
LEIA-SE:
... aproveitamento ou reversão;
Na 2ª coluna, parágrafo 6º, alínea a),
ONDE SE LÊ:
... u idades especípicas;
LEIA-SE:
... unidades específicas;
No parágrafo 6º, alínea c)
ONDE SE LÊ:
... dependentes legaisa
LEIA-SE:
... dependentes legais;
Na alínea 1),
ONDE SE LÊ:
... pessoal atualmente ...
LEIA-SE:
... pessoal atuante ...
Ainda na página 12, parágrafo 7º,
ONDE SE LÊ:
... Seção o Serviço ...
LEIA-SE:
... Seção de Serviço ...
No mesmo parágrafo, nas alíneas a) e k),
ONDE SE LÊ:
... devados a efeito ...
... situação moral e profissional ...
LEIA-SE:
... levados a efeitos ...
... situação moral, econômica, habitacional, familiar, educacional e profissional ...
Na página 14, 2ª coluna, art. 41, alíneas b), c), j), e p),
ONDE SE LÊ:
... do rçamento ...
... despachar pessoamente ...
... competência do órgãos ...
... propor no Diretor-Geral ...
LEIA-SE:
... do orçamento ...
... despachar pessoalmente ...
... competência do órgão ...
... propor ao Diretor-Geral ...
Na página 15, 1ª coluna, art. 47, alínea a),
ONDE SE LÊ:
... promover, coordenaro e ...
LEIA-SE:
... promover, coordenar e ...
Na 2ªcoluna, art. 48, parágrafo 1º, ao final da alínea d),
ONDE SE LÊ:
a) propor o programa anual ...
LEIA-SE:
e) propor o programa anual ...
No parágrafo 3º, alínea g),
ONDE SE LÊ:
... de too o aparelhamento ...
... as caractísticas dos mesmos ...
LEIA-SE:
... de todo o aparelhamento ...
... as características dos mesmos ...
Na página 16, art. 49, item 12,
ONDE SE LÊ:
... aparelhamento de capitais aplicados nas construções e aparelhamento de cada pôrto, mantendo atualizado seus registros;
LEIA-SE:
... aparelhamento de cada pôrto, mantendo atualizado seus registros;
No item 16,
ONDE SE LÊ:
... diversas fase ...
LEIA-SE:
... diversas fases ...
Na 2ª coluna, art. 51,
ONDE SE LÊ:
... e o órgão ...
LEIA-SE:
... é o órgão ...
Na página 17, 2ª coluna, art. 56, alínea d),
ONDE SE LÊ:
... ou privaras sôbre ...
LEIA-SE:
... ou privadas sôbre ...
Na página 18, 1ª coluna,
ONDE SE LÊ:
Secção IV
Da Divisão de Obras e Melhoramentos
LEIA-SE:
Subseção IV
Da Divisão de Obras e Melhoramentos
Na página 20, 1ª coluna, art. 71, parágrafo 2º,
ONDE SE LÊ:
... de Topoografia subordinada ...
LEIA-SE:
... de Topohidrografia subordinada ...
Na 2ª coluna, art. 74, alínea d),
ONDE SE LÊ:
... da vertente ecoânia ...
LEIA-SE:
... da vertente ecoânica ...
Na página 21, 2ª coluna, art. 79, alínea e),
ONDE SE LÊ:
... pela Diretoria Regionla ...
LEIA-SE:
... pela Diretoria Regional ...
Na página 26, 1ª coluna, art. 99, parágrafo 1º, alínea b),
ONDE SE LÊ:
... que covenha ...
LEIA-SE:
... que convenha ...
Na mesma coluna, no parágrafo 5º,
ONDE SE LÊ:
... pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, ...
LEIA-SE:
... pelo Ministro da Viação e Obras Públicas,...
Na 2ª coluna, art. 105, republica-se o parágrafo 1º, por ter saído com omissões:
§ 1º - A aplicação anual dos recursos do Fundo Portuário Nacional obedecerá, obrigatoriamente à distribuição que for proposta pelo Diretor Geral do DNPVN, aprovada pelo CNPVN e homologada pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
No parágrafo 3º, do mesmo art.,
ONDE SE LÊ:
... dos serviços do DNPVN, ...
LEIA-SE:
... dos servidores do DNPVN,...
Ainda na 2ª coluna da página 26 art. 106, alínea c),
ONDE SE LÊ:
... que a Lei total...
LEIA-SE:
... que a Lei atribuir total ...
Na página 27, 1ª coluna, em seguida ao Título VIII,
ONDE SE LÊ:
Da Administração Portuária
LEIA-SE:
Das Administrações Portuárias
Na 2ª coluna, art. 112, parágrafo 4º,
ONDE SE LÊ:
... pelo investimento ...
LEIA-SE:
... pelos investimentos ...
Na mesma coluna,
ONDE SE LÊ:
Capítulo (em branco)
Das administrações Concedidas
LEIA-SE:
Capítulo IV
Das Administrações Concedidas