DECRETO Nº 58.343, de 3 de maio de 1966.
Concede à Frota Comercial Marítima e de Cabotagem do Brasil S.A. - FROCAB - autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 inciso I, da Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-Lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,
decreta:
Artigo único. É concedida à Frota Comercial Marítima e de Cabotagem do Brasil S.A. - FROCAB - com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com os Estatutos Sociais que apresentou e com o capital social fixado na importância de Cr$10.000.000 (dez milhões de cruzeiros) dividido em 10.000 (dez mil) ações nominativas, ordinárias ou endossáveis do valor unitário de Cr$1.000 (um mil cruzeiros) distribuídas com base na Lei nº 2.180 de 5 de fevereiro de 1954, consoante escritura pública de constituição social, firmada a 31 de janeiro de 1963 e resolução aprovada em Assembléia Geral Extraordinária, realizada a 25 de setembro de 1965, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Brasília, 3 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Paulo Egydio Martins