DECRETO Nº 58.346, DE 4 DE MAIO DE 1966.
Modifica o Decreto nº 55.159, de 4 de dezembro de 1964, de intervenção Federal na Companhia Nacional de Navegação Costeira. - A.F.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista o que consta da Exposição de Motivos nº 815, de 26 de abril de 1966, de Ministério da Viação e Obras Publicas e do Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, e usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que já foram alcançados os objetivos que justificam fôsse adotada a mesma orientação administrativa para o Lóide Brasileiro P.N. e para a Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal;
CONSIDERANDO os resultados dos estudos já procedidos no que diz respeito à forma mais racional a ser adotada para a nova estrutura da Companhia Nacional de Navegação Costeira;
CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de serem tomadas, imediatamente, medidas preliminares para a estruturação da emprêsa, conforme as conclusões dos estudos referidos;
CONSIDERANDO, finalmente, o que se contém nos Decretos ns 55.159, de 4 de dezembro de 1964, e nº 57.360, de 29 de novembro de 1965,
decreta:
Art. 1º A intervenção de que trata o art. 1º do Decreto nº 55.159, de 4 de dezembro de 1964, será executada por uma “Junta”, cujos membros serão nomeados pelo Govêrno Federal.
Art. 2º A Junta Interventora reestruturará, em caráter transitório, a organização da Autarquia, para evitar solução de continuidade nos serviços e operações de reparo de embarcações.
Art. 3º Compete precipuamente à Junta Interventora, além das obrigações legais ou estatuárias vigentes:
a) organização da nova emprêsa de reparações navais, em que deverá transforma-se a atual Companhia Nacional de Navegação Costeira;
b) atualização da contabilidade da Companhia Nacional de Navegação Costeira;
c) levantamento do valor do acêrvo da Companha Nacional de Navegação Costeira a ser transferido para o Lóide Brasileiro e dêsta emprêsa a ser transferido para a nova companhia de repartições navais.
Art. 4º Caberá ainda à Junta Interventora apresentar projeto de organização de uma Companhia de Reparos Navais, para utilização do equipamento e material, hoje existentes nas Companhia Nacional de Navegação Costeira e Lóide Brasileiro e afetos ao setor de reparos navais, bem como, atendidos os interêsses da nova Companhia, propor normas para o aproveitamento, no todo ou em parte, do pessoal respectivo, e em que condições o mesmo se dará, submetendo aos Ministros da Viação e Obras Públicas e do Planejamento as soluções encontradas.
Art. 5º A “Junta” interventora prevista no artigo 1º terá três membros dois dos quais como representantes do Ministério da Viação e Obras Públicas e o terceiro do Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica.
Art. 6º A presidência da “Junta” será exercida por um dos representantes do MVOP conforme designação no ato de nomeação.
Parágrafo único. As decisões da “Junta” serão tomadas por unanimidade, cabendo ao Presidente dirigir os seus trabalho e executar as medidas por ela adotadas.
Art. 7º Ao Presidente da ”Junta” caberá exercer todos os poderes atribuídos por lei ao Superintendente da Companhia Nacional de Navegação Costeira.
Art. 8º Fica revogado o art. 3º do Decreto nº 55.159, de 4 de dezembro de 1964, continuando em vigor as suas demais disposições.
Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República:
H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora
Roberto Campos