DECRETO Nº 58.363, DE 9 DE MAIO DE 1966.
Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado e consignados à emprêsa “Companhia de Ferro Ligas da Bahia S.A. - FERBASA”, de Salvador (Ba.).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, item I, da Constituição Federal e nos têrmos do Artigo 18, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, através da Resolução nº 1.039, de 3-12-64, aprovou parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito da isenção de impostos e taxas federais, a importação de equipamento nôvo, neste descrito, a ser efetuada pela emprêsa “Companhia de Ferro Ligas da Bahia S.A. - FERBASA”, de Salvador (Ba.) e destinada à fabricação de ferro ligas de diversos tipos e a exploração de jazidas minerais, bem como quaisquer outras atividades afins e correlatas;
CONSIDERANDO haver o Conselho de Política Aduaneira atestado não terem ditos equipamentos similar registrado no país;
CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação, de equipamentos novos, sem similar nacional registrado, a seguir descritos e consignados à emprêsa “Companhia de Ferro Ligas da Bahia S.A.- FERBASA”, de Salvador, Estado da Bahia.
Item | Especificação | Quantidade a ser importada | Valor Total CIF US$ |
| Parte complementar de uma instalação de fôrno elétrico Lectromelt, de redução direta do minério, de 6.000 KVA, para produção de ferro-ligas, constituída das seguintes partes: Transformador especial, com características p/ fôrno de redução metalúrgica (de arco submerso), de 10 “taps” (de 103 a 175v), de 6.000 KVA, para instalação abrigada, acompanhado do equipamento seguinte: Trocador de calor, para refrigeração a óleo; Retificador auxiliar para mudança de “taps”; Disjuntor a óleo de 15 KV; Chave de faca, tripolar, de 13,8 KV, 400 A, acionada por interlock; Mesa de contrôle e painel de regulação, para contrôle elétrico e hidráulico do transformador principal e fôrno, incluindo aparelhos auxiliares de alimentação, transformação e proteção de corrente de 13,8 KV; |
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| Conjunto de barramentos especiais para conduzir a corte aos três elétrodos do fôrno, de construção especial; Conjunto de elétrodos verticais, constituídos principalmente de: 3 elétrodos, placas de contato, mantos, anéis de pressão com macacos hidráulicos, completo; 6 macacos especiais hidráulicos, verticais, destinados à elevação ou arreamento dos elétrodos; Estruturas (3) - suporte (3) dos conjuntos porta-elétrodos; 24 macacos hidráulicos, destinados a sustentação dos elétrodos com compressão direta sôbre a camisa; 6 macacos hidráulicos, verticias, de 9 cm de passo, destinados ao arreamento da camisa parceladamente por contrôle remoto ou manual; 3 ventiladores especiais, para impedir a ascensão de gases e fumaça; Conjunto de bombeio, constituído de: Conjunto de bombeio de óleo, de 3 bombas, montado, incluindo os respectivos motores elétricos de 10 HP, com registros diversos e correspondente depósito de óleo, destinado à elevação ou arreamento dos elétrodos por ação dos macacos hidráulicos verticais, operado da mesa de contrôle do fôrno; Conjunto de bombeio, de óleo, com motor e bomba, completo, com solenóides, interruptores de mercúrio etc., destinado à manutenção da pressão das placas de contato, bem como a operação de arreamento de camisas por processo manual ou de contrôle remoto ....... |
1 |
298.000
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| TOTAL .......................................... |
| 298.000 |
Parágrafo único. Com respeito aos motores elétricos que acompanham a maquinaria, fica sua similaridade para efeito da isenção de que trata o presente decreto para ser examinada pela alfândega de destino, quando do desembaraço aduaneiro, na hipótese de os mesmos seguirem regime tarifário próprio, observando-se o disposto na Circular nº 16, de 28 de agôsto de 1958, do Senhor Ministro da Fazenda.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Oswaldo Cordeiro de Farias