Decreto nº 58.377 de 9 de maio de 1966.
Cria o Plano de Financiamento de Cooperativas Operárias e fixa as normas gerais de sua constituição e funcionamento.
CONSIDERANDO que a política habitacional do Govêrno procura proporcionar às diferentes camadas da população brasileira múltiplas oportunidades de acesso à casa própria, para que cada um possa encontrar entre elas a mais compatível com seu nível de renda e mais conveniente a seus interêsses. Isso é indispensável para que a solução dêste grave problema se faça de modo realista o que representa a maior garantia de êxito do programa;
CONSIDERANDO que a organização de cooperativas, dentro de uma comunidade operária, é instrumento mais ágil e mais democrático para proporcionar aos trabalhadores a oportunidade de adquirirem sua própria casa. O conhecimento prévio do número de associados e de seu nível de renda familiar permite o equacionamento financeiro do programa de uma cooperativa, sem que riscos e desequilíbrios possam comprometer o êxito de seus objetivos, representando integral segurança ao empreendimento. E, de outro lado, o vínculo profundo que une os membros de um mesmo sindicato, e que ultrapassa os limites da própria cooperativa, garante a autenticidade da solução.
CONSIDERANDO, finalmente, que é o trabalhador brasileiro o maior interessado na solução dêsse problema, é indispensável que, sem prejuízo da assistência técnica e financeira que o Govêrno prestará, seja-lhes entregue a gestão de seus interêsses. Mais uma vez a Cooperativa se impõe como solução, por ser forma associativa que permitirá aos trabalhadores escolherem os dirigentes de associação a que se filiarem, preservando os interêsses da classe através da interveniência do sindicato respectivo.
Isto pôsto,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87,I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, item IV, da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964,
decreta:
Art. 1º Fica instituído o Plano de financiamento de Cooperativas Operárias, que se destina a prestar assistência técnica e financeira às cooperativas que se organizem na forma dêste decreto e na dos atos regulamentares baixados pelo Banco Nacional da Habilitação.
Art. 2º O Plano será orientado e coordenado pelo BNH, que fixará as normas de constituição e funcionamento das cooperativas operárias, bem como o plano financeiro de cada uma delas, e supervisionará o esquema de financiamento do sistema.
Art. 3º As Cooperativas serão organização mutualistas, do tipo fechado, sem fins de lucro, com número prefixado de associados, constituídos apenas de trabalhadores sindicalizados, tendo como objetivo exclusivo a realização de um plano habitacional para atendimento de seus associados, através de um sistema de poupança e amortização, que compreenderá recursos próprios da instituição e os oriundos de financiamentos.
§ 1º Constituirão recursos das cooperativas não só as contribuições de seus associados como também as de organismos públicos ou entidades privadas interessadas na realização de seus objetivos, podendo elas receber financiamentos do Banco Nacional da Habitação ou outras entidades nacionais ou estrangeiras.
§ 2º Para os fins previstos neste decreto, equiparam-se aos Sindicatos as associações de classe como tal definidas na lei nº 1.134, de 14 de junho de 1950.
Art. 4º O Banco Nacional da Habitação prestará assistência técnica às cooperativas, podendo criar, para êste fim, institutos de orientação de cooperativas aos quais caberá a execução direta ou indireta de quaisquer trabalhos ou projetos indispensáveis ao funcionamento da cooperativa.
Art. 5º Caberá aos Sindicatos, sob a orientação e fiscalização do BNH:
a) constituir a cooperativa habitacional operária entre seus filiados, ou em conjunto com outro Sindicato da mesma região;
b) proceder à seleção de seus associados que integrarão a Cooperativa em organização;
c) colaborar com o BNH para a perfeita execução do programa habitacional das cooperativas operárias, remetendo-lhe sugestões e dando-lhes conhecimento de qualquer irregularização no desenvolvimento do plano traçado.
Art. 6º Compete às cooperativas operárias promover o atendimento de seus associados e acompanhar o desenvolvimento das obras, de acôrdo com o plano financeiro e as normas baixadas pelo BNH.
Art. 7º O BNH poderá atender prioritàriamente aos projetos que apresentarem:
a) atendimento a áreas de maior necessidade habitacional;
b) maior contribuição por parte dos cooperativados, ou de terceiros;
c) maior segurança do plano financeiro, e maior rapidez no retôrno do capital empregado;
d) melhores condições de execução de obras e do plano.
Art. 8º Os institutos de Aposentadoria e Pensões providenciarão a alienação dos terrenos de sua propriedade destinados a planos habitacionais, vedados pela lei nº 4.380, e os oferecerão à venda às cooperativas operárias habitacionais ou a agentes de integrantes do sistema financeiro da habitação, sempre com a interveniência do BNH, para o fim exclusivo de serem nêles construídos conjuntos habitacionais para cooperativas operárias. As condições e critérios para tais alienações serão fixados por normas baixadas pelos Ministérios do Trabalho e Previdência Social e do Planejamento e Coordenação Econômica.
Art. 9º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Brasília, 9 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Octávio Bulhões
Walter Peracchi Barcellos
Roberto Campos