DECRETO Nº 58.420, DE 17 DE MAIO DE 1966.

Dá nova redação ao item III do artigo 7º e ao art. 28, e seu § 3º, do Decreto nº 54.252, de 3 de setembro de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando dos podêres que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal, e nos têrmos do art. 42 da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo do Decreto nº 54.252, de 3 de setembro de 1964, passam a ter as seguintes redações:

“Art. 7º .....................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

III - o número de série e de ordem do certificado;

“Art. 28. Obrigações correspondentes ao Fundo -

As Obrigações Reajustáveis a que se refere o artigo 26 terão vencimento de 8 (oito) anos, contados a partir de julho do ano de recolhimento, e serão intransferíveis pelo contribuinte, salvo nos casos de incorporação, fusão ou sucessão de pessoas jurídicas.

.................................................................................................................................................

§ 3º Vencida a Obrigação em que estiver aplicado o Fundo, será ela substituída por nova Obrigação com vencimentos de 8 (oito) anos, com cláusula de intransferibilidade”.

Art. 2º Poderá o Ministro da Fazenda, mediante Portaria alterar o prazo a que se refere o art. 1º dêste Decreto, para fixá-lo superior a 8 (oito) anos.

Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Octavio Bulhões