DECRETO Nº 58.420, DE 17 DE MAIO DE 1966.
Dá nova redação ao item III do artigo 7º e ao art. 28, e seu § 3º, do Decreto nº 54.252, de 3 de setembro de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando dos podêres que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal, e nos têrmos do art. 42 da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo do Decreto nº 54.252, de 3 de setembro de 1964, passam a ter as seguintes redações:
“Art. 7º .....................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
III - o número de série e de ordem do certificado;
“Art. 28. Obrigações correspondentes ao Fundo -
As Obrigações Reajustáveis a que se refere o artigo 26 terão vencimento de 8 (oito) anos, contados a partir de julho do ano de recolhimento, e serão intransferíveis pelo contribuinte, salvo nos casos de incorporação, fusão ou sucessão de pessoas jurídicas.
.................................................................................................................................................
§ 3º Vencida a Obrigação em que estiver aplicado o Fundo, será ela substituída por nova Obrigação com vencimentos de 8 (oito) anos, com cláusula de intransferibilidade”.
Art. 2º Poderá o Ministro da Fazenda, mediante Portaria alterar o prazo a que se refere o art. 1º dêste Decreto, para fixá-lo superior a 8 (oito) anos.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Octavio Bulhões