DECRETO Nº 58.459, de 17 de maio de 1966.
Autoriza o cidadão brasileiro João Chagas da Silveira a pesquisar minério de cobre e de molibidênio no município de São Gabriel, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Chagas da Silveira a pesquisar minérios de cobre e de molibidênio em terrenos de sua propriedade do imóvel denominado Cêrro Verde, distrito de Suspiro, município de São Gabriel, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de quarenta e nove hectares setenta e quatro ares e sessenta e dois centiares (49.7462 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quinhentos e trinta e dois metros (532 m), no rumo magnético de trinta e um graus e quinze minutos sudoeste (31º 15’ SW), da barra da sanga Cêrro Verde no rio Vacacai e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: oitocentos e quarenta metros (840 m), setenta e oito graus sudeste (78º SE); novecentos e noventa e cinco metros (995 m), norte (N); duzentos e cinqüenta e seis metros (256m), oeste (W); cento e trinta metros (130 m), dezessete graus sudoeste (17º SW); o quinto lado é o segmento retilíneo que partido da extremidade do quarto lado descrito com rumo magnético de vinte e um graus e trinta minutos sudoeste (21º30’ SW) alcança à margem direita do rio Vacacai; o sexto lado é o trecho da margem esquerda do rio Vacacai com comprimento de quinhentos e dez metros (510 m) a montante a partir da extremidade do quinto lado; o sétimo e último lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do sexto lado alcança a extremidade do primeiro lado descrito.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quinhentos cruzeiros (Cr$500) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau