DECRETO Nº 58.469, DE 17 DE MAIO DE 1966.

Declarada a utilização pública uma faixa de terra destinada a passagem das linhas de transmissão Jacarepaguá-Terminal Sul e Jacarepaguá-Cascadura, no Estado da Guanabara.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição e nos têrmos do artigo 151 do Código de Águas (Decreto número  24.643, de 10 de junho de 1934) e do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941,

decreta:

Art. 1º São declaradas de utilidade pública as faixas terra localizada no Estado da Guanabara, destinadas à passagem de duas (2) linhas de transmissão de 138 kV, a serem constituídas pela Central Elétrica de Furnas S.A., sendo uma entre as suas subestações de Jacarepaguá e terminal Sul, no Jardim Botânico, e a outra entre a sua subestação de Jacarepaguá e a subestação do Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidade, em Cascadura.

Art. 2º As faixas de terra referidas no artigo anterior, de acôrdo com os projetos REX-26.212 - RI e RE 3 - 26.197 - RI, constantes do processo da Divisão de Águas do Ministério das Minas e Energia número 815-66, devidamente aprovados, ficam definidas e descritas pelos seguintes trechos e traçados:

A - Trecho comum as duas linhas

Com uma largura de 50 (cinqüenta) metros e um eixo repartindo a faixa em 2 (duas) partes iguais desenvolvem-se êsse trecho na direção Jacarepaguá-Terminal Sul com o seguinte traçado: partindo da subestação abaixadora da Central Elétrica de Furnas S.A. em Jacarepagua, no Estado da Guanabara, com o azimute 7º58’NO e após percorrer uma distância de 527m (quinhentos e vinte e sete metros), sofre uma deflexão para a direita de 20º15’ dêsse ponto em diante até o ponto final do trecho, caracterizado pela notação T 4 no projeto - desenho REX - 26.212 - RI (prossegue o traçado com os seguintes azimutes, distanciadas e deflexões, respectivamente: 7º35’NO, 455m (quatrocentos e cinqüenta e cinco metros) e 30º36’ à direita; 23º01’NE, 253m (duzentos e cinqüenta e três metros) e 28º48’ à direita; 51º49’NE, 1.039 (hum mil e trinta e nove metros) e 30º 47’à direita , 82º36’NE, 2.201m (dois mil duzentos metros) e 13º41’ à direita; 83º43’NE, 3.295m (três mil duzentos e noventa e cinco metros) e 26º38’ à direita, 57º05’NE, 820m (oitocentos e vinte metros) e 26º00’ à esquerda; finalmente com o azimute 83º05’SE atinge-se o ponto T 24 após percorrer a distância de 390m (trezentos e noventa metros), onde as duas linhas se bifurcam.

B - Segundo trecho da Jacarepaguá - Terminal Sul

Com uma largura de 34m (trinta e quatro metros) e um eixo partindo a faixa em duas partes, sendo uma de 9m (nove metros) à esquerda da direção Jacarepaguá-Terminal Sul e outra de 25m (Vinte e cinco metros) à direita e no mesmo sentido; desenvolve-se êsse trecho partindo do ponto T 24 anteriormente definido e até a subestação Terminal Sul, da Central Elétrica de Furnas S.A., no Jardim Botânico, Estado da Guanabara, tendo o seu traçado os seguintes azimutes, distâncias e deflexões, respectivamente 77º15’NE 530m (quinhentos e trinta metros) e 18º00’à esquerda; 59º15’NE, 700m (setecentos metros)e 22º57’ à direita; 82º12’NE 835m (oitocentos e trinta e cinco metros) e 31º57’ à direita; 6º51’SE, 960m (novecentos e sessenta metros) e 18 00’à esquerda; 83º51’SE, 1.460m (hum mil e quatrocentos e sessenta metros) e 16º12’ à direita; 67º39’SE, 515m (quinhentos e quinze metros) e 12º36’ à direita; 55º03’SE, 730m (setecentos e trinta metros) e 26º49’ à esquerda; 31º52’SE, 710m (setecentos e dez metros) e 21º36’ à direita; 60º16’SE, 375m (trezentos e setenta e cinco metros) e 16º20’ à direita; 43º56’SE, 3.035m (três mil e trinta e cinco metros) e 49º00’ à direita; 5º04’SO, 1.535m (hum mil, quinhentos e trinta e cinco metros) e 38º20’à esquerda; 33º16’SE, 555m (quinhentos e cinqüenta e cinco metros) e 31º20’ à esquerda; 64º36’SE, 1.030m (hum mil e trinta metros) e 6º50’ à direita 57º46’SE, 1.860 m (hum mil oitocentos e sessenta metros), e 50º30’ à esquerda; finalmente, com azimute de 71º44’NE, percorre-se a distância de 1.000 m (hum mil metros) até alcançar o local da subestação Terminal Sul, no Jardim Botânico.

C - Segundo trecho da linha Jacarepaguá - Cascadura

Com uma largura de 18 m (dezoito metros) e um eixo repartindo a faixa em 2 (duas) partes iguais, desenvolve-se êsse trecho partindo do ponto C.14 localizado no final do trecho denominado comum definido na letra A, conforme indicado no projeto desenho REX 26.212 - RI, e até a subestação de Cascadura, do Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidade, no Estado da Guanabara, tendo o seu traçado os seguintes azimutes, distâncias e deflexões, respectivamente: 53º59’NE, 1.011 (hum mil e onze metros) e 23º43’ à esquerda; 25º11’ NE, 1.053m (hum mil e cinqüenta e três metros) e 4º57’ a esquerda; 20º14’NE, 1.052m (hum mil e cinqüenta e dois metros) e 5º24’ à direita; 25º34’NE, 440m (quatrocentos e quarenta metros) e 21º00’ à esquerda: 4º34’NE, 310m (trezentos e dez metros) e 3º30’ à esquerda; na direção do azimute 1º14’NE, percorre-se a distância de 230m (duzentos e trinta metros) para finalmente, alcançar a subestação de Cascadura.

Art. 3º A Central Elétrica de Furnas S.A., fica autorizada a promover a desapropriação do domínio pleno das terras abrangidas pela faixa, onde tal se fizer necessário, para a passagem das linhas de transmissão referidas no artigo 1º.

Art. 4º Quando não fôr necessário proceder-se à desapropriação do domínio pleno, fica autorizada a constituição, em favor da Central Elétrica de Furnas S.A., e para o fim indicado, da servidão necessária, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, manutenção e conservação das mencionadas linhas de transmissão de energia elétrica e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações e reconstruções.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro das mesmas, quaisquer atos que embaracem ou lhe causem dano incluídos entre êles os de erguer construções ou fazer plantações de porte elevado.

§ 2º A Central Elétrica de Furnas S.A., fica autorizada a promover, no caso de embaraços opostos proprietários no exercício da servidão e da área a desapropriar, as medidas judiciais necessárias ao seu reconhecimento, podendo utilizar-se inclusive do processo de desapropriação nos têrmos do artigo 40 do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 5º Nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956, a promoção da servidão ou da desapropriação da área de terra constante dêste decreto é declarada de caráter urgente.

Art. 6º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau