DECRETO Nº 58.490, DE 24 DE MAIO DE 1966
Autoriza a Cia. Minas da Passagem a pesquisar ouro e diamantes no leito e margens públicas, nos municípios de Diamantina e Couto de Magalhães, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição a que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), decreta;
Art. 1º Fica autorizada a Cia. Minas da Passagem a pesquisar ouro e diamantes no leito e margens públicas do Rio Jequitinhonha, distritos de Inhaí de Couto de Magalhães, municípios de Diamantina e Couto Magalhães, Estado de Minas Gerais, numa área de trezentos hectares (300ha) definida por uma faixa com sete mil e quinhentos metros (7.500m), de comprimento, contado pelo eixo médio do Rio do Jequitinhonha a partir da barra do Córrego Maria Nunes, e com duzentos metros (200m), para cada lado do eixo médio do Rio Jequitinhonha, perfazendo quatrocentos metros (400m) de largura.
Parágrafo único A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de três mil cruzeiros (Cr$3.000) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau