DECRETO Nº 58.539, DE 30 DE MAIO DE 1966.

Autoriza o cidadão brasileiro Erly Avelino Villas a lavrar caulim no Município de Chácara, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Erly Avelino Villas a lavrar caulim em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Pasto Grande, lugar conhecido como Bom Destino, distrito e município de Chácara, Estado de Minas Gerais, numa área de doze hectares cinqüenta ares e sessenta e seis centiares (12,5066 ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice no alinhamento, lado norte (N), da estrada de Chácara, para Comendador Figueiras e Juiz de Fora, a cento trinta e um metros e treze centímetros (131,13m) no rumo verdadeiro de sessenta e seis graus e vinte e cinco minutos sudeste (66º25’SE) da confluência dos córregos  Bom Destino e das Cobras, e os lados a partir do vértice considerado têem os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento sessenta e seis metros (166m), oito graus e vinte minutos noroeste (8º20’NW); quinhentos e quarenta e sete metros (547m), oitenta e cinco graus e cinqüenta minutos sudeste (85º50’SE); cento e trinta metros (130m), quarenta e quatro graus e vinte minutos sudeste (44º20’SE); cento e trinta metros (130m) sessenta e nove graus e vinte minutos sudeste (69º20’SE), o quinto (5º) lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do quarto (4º) lado, com rumo verdadeiro de quarenta e nove graus e quarenta minutos sudoeste (49º40’SW), alcança o alinhamento da rodovia citada; e sexto (6º) e último lado é o trecho do alinhamento, lado norte (N) da estrada de Chácara para Comendador Figueiras, compreendido entre a extremidade do quinto (5º) lado e o vértice inicio do primeiro do primeiro (1º) lado. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, com cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização lavra, será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio do Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau