Decreto nº 58.543, de 30 de maio de 1966.
Altera a redação do artigo 11 do Decreto nº 55.852, de 22 de março de 1965 (Regulamento do Impôsto do Sêlo).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º O artigo 11 do Decreto nº 55.852, de 22 de março de 1965 (Regulamento do Impôsto do Sêlo), passa a ter a seguinte redação:
Art. 11. Além dos casos previstos na Tabela, são isentos de impôsto:
a) sociedade de conomia mista, assim consideradas as sociedades criadas por lei e de cujo capital participe a União, Distrito Federal, Estados Territórios e Municípios.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Octávio Bulhões