Decreto nº 58.544, de 30 de maio de 1966.
Outorga concessão à Rádio Educadora São José Limitada para instalar uma emissora de radiodifusão sonora.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 5º, no XII, da mesma Constituição, e o que consta do Parecer nº 206-65-CONTEL.
Decreta:
Art. 1º Fica outorgada concessão à Rádio Educadora São José Limitada, nos têrmos do art. 28, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, para estabelecer, na cidade de Macapá, Território do Amapá, sem direito de exclusividade, uma emissora de radiodifusão sonora.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, no Diário Oficial, sob pena de ficar nulo de pleno direito, o ato da outorga.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Cláusulas a que se refere o Decreto nº 58.544, de 30 de maio de 1966.
I - Fica assegurado à Rádio Educadora São José Ltda. o direito de estabelecer, sem exclusividade na cidade de Macapá, Território do Amapá uma estação de onda média destinada a executar o serviço de radiodifusão com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interêsse do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.
II - A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) anos e entrará em vigor na data do registro dêste contrato pelo Tribunal de Contas da União, não se responsabilizando o Govêrno Federal por indenização alguma, caso o contrato, por qualquer motivo, não venha a ser registrado.
III - A concessionária é obrigada a:
a) ter sua diretoria e quadro social constituídos exclusivamente dos brasileiros a que se referem as alíneas I e II do art. 129 da Constituição Federal;
b) admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, sòmente brasileiros ou estrangeiros com residência exclusiva no País, permitida, porém, em carácter excepcional e com autorização expressa do CONTEL, a admissão de especialistas estrangeiro, mediante contrato, em qualquer hipótese, deverão ser observadas as qualificações técnicas e habilitações estabelecidas no Regulamento aprovado pelo Decreto 52.795, de 31-10-63;
c) manter, efetivamente, na totalidade dos seus serviços, dois têrços (2/3), no mínimo, de pessoal brasileiro;
d) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia autorização do Govêrno;
e) suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que fôr determinado, nos prazos previstos nas leis, regulamentos e instruções vigentes e futuras que regem a matéria, tão logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões ato contínuo ao recebimento da intimação, sem que, por isso, assista à concessionária direito a qualquer indenização;
f) submeter-se, na forma da lei e dos regulamentos, à fiscalização do Govêrno Federal, ao qual fornecerá todos os elementos exigidos para êsse fim;
g) pagar taxas e contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento;
h) manter em dia os registros de programação de acôrdo com o estipulado no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31-10-63;
i) irradiar diàriamente os boletins ou avisos do serviço meteorológico bem como integrar, gratuitamente, as Rêdes de Radiodifusão, sob a direção da Agência Nacional do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, sempre que para isso seja convocada pela autoridade competente, quer para a transmissão do programa “A Voz do Brasil”, quer para a divulgação de assuntos de relevante interêsse nacional;
j) irradiar, com indispensável prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Polícia local ou autoridade congênere, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados por acontecimentos imprevistos;
l) submeter, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas da União, à aprovação do Conselho Nacional de Telecomunicações, o local escolhido para a montagem da estação, bem como as plantas, orçamento e tôdas as demais especificações técnicas dos equipamentos;
m) inaugurar o serviço definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior;
n) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a tôdas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão;
o) não alterar, em qualquer tempo, seus estatutos ou contrato social, nem fazer transferência de ações ou cotas sem que tenha havido prévia autorização do Govêrno Federal;
p) manter sua estação em perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de acôrdo com as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo CONTEL;
q) manter a sua escrita e contabilidade padronizadas de acôrdo com as normas estabelecidas pelo CONTEL;
r) não firmar qualquer convênio, acôrdo ou ajuste relativo à utilização das freqüências consignadas e exploração do serviço, com outras emprêsas ou pessoas, sem prévia autorização do CONTEL;
s) obedecer às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;
t) cumprir tôdas as prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes a programação.
IV - Fica assegurado à União o direito sôbre todo o acervo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela.
V - A freqüência consignada à sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sôbre essa freqüência o direito de posse da União.
VI - Em qualquer tempo são aplicada legislação sôbre desapropriações e requisições.
VII - A inobservância de qualquer das estipulações contidas no presente contrato sujeitará a concessionária às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidade expressamente prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo CONTEL, observados os princípios do art. 63 do Código Brasileiro de Telecomunicações.
VIII - Findo o prazo a que se refere a cláusula II, será declarada perempta a concessão, se a concessionária decair do direito à renovação.