decreto nº 58.545, de 30 de maio de 1966.
Substitui a tabela a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 54.714, de 29 de outubro de 1964, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica substituída pela tabela anexa ao presente decreto a tabela de gratificações pelo exercício em gabinete a que se refere o Decreto nº 54.714, de 29 de outubro de 1964, vedada a percepção cumulativa de gratificações de representação concedidas na forma do Decreto nº 57.722, de 2 de fevereiro de 1966.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigora na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
h. castello branco