DECRETO Nº 58.592, DE 8 DE JUNHO DE 1966.
Exclui o Conselho Federal de Educação dos efeitos do Decreto nº 55.090, de 28 de novembro de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribulação que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 32 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 e considerando que o Conselho Federal de Educação, órgão máximo da educação nacional, tem seu funcionamento regulado especìficamente na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
decreta:
Art. 1º O disposto no Decreto número 55.090, de 28 de novembro de 1964, não se aplica aos membros do Conselho Federal de Educação, cuja retribuição continua a ser fixada pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, nos têrmos do § 5º do artigo 8º da Lei nº 4.024, de 1961 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Art. 2º Os efeitos a que se refere o artigo anterior vigoram a partir de 2 de dezembro de 1964, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Pedro Aleixo