DECRETO Nº 58.603, DE 14 DE JUNHO DE 1966.

Dispõe sôbre a organização da Junta Nacional de Educação de Analfabetos e de Juntas Estaduais, com o objetivo de dar meio de execução ao que dispõe a letra g do Art. 2º do Decreto nº 57.895, de 28 de Fevereiro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Para dar execução ao que dispões a letra g do Art. 2º do Decreto nº 57.895, de 28 de fevereiro de 1966, será instituída no Departamento Nacional de Educação, a Junta Nacional de Educação de Analfabetos.

Parágrafo único. A Junta será constituída pelo Diretor-Geral daquele Departamento, por um representante do Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, um do Ministério da Fazenda, um do Ministério da Saúde, um do Ministério da Agricultura, um do Ministério do Trabalho, um do Estado-Maior das Fôrças Armadas, um do Conselho Federal - de Educação, um de Banco Central da República, um do Conselho Nacional de Telecomunicações, ,um da Agência Nacional, e os representantes possíveis da Imprensa da Televisão, do Rádio, de Instituições religiosas e do Comércio e da Indústria, que tenham âmbito nacional.

Art. 2º Nas capitais dos Estados e Territórios serão organizadas Juntas Estaduais, de que participarão representantes dos órgão interessados da administração pública federal, ali localizados, da administração estadual ou territorial, e de instituições, de âmbito estadual ou territorial, do Comércio e da Indústria, da Lavoura, da Pecuária, dos trabalhadores e das religiões.

Art. 3º A função principal da Junta Nacional de Educação de Analfabetos é a de convocar, coordenar e orientar os esforços de quantas pessoas físicas e de direito público e privado possam cooperar na execução da Complementação do Plano Nacional de Educação, aprovada a 15 de abril de 1966, pelo Conselho Federal de Educação.

§ 1º Todo os convênios ou acôrdos do Ministério da Educação, já existentes ou futuros, com entidades privadas, leigas ou religiosas, que visem à alfabetização de adolescentes e adultos ou à educação escolar de analfabetos de dez e mais anos de idade, deverão ser submetidos à apreciação crítica da Junta Nacional, cabendo, porém, a decisão final ao Ministro de Estado.

§ 2º A Junta Nacional solicitará à Presidência da República, por intermédio do Ministro da Educação e Cultura, os créditos especiais ou extraordinários, que se fizerem necessários ao desenvolvimento do Programa de Educação de Analfabetos.

Art. 4º As Juntas Estaduais ou Territoriais de Educação de Analfabetos terão funções semelhantes à da Junta Nacional, no âmbito respectivo.

Parágrafo único. No que tenha relação com a aplicação de recursos federais, deverão as Juntas Estaduais ou Territoriais limitar suas recomendações à atuação ao que fôr fixado nos convênios assinados entre a União e os Estados e Territórios, em obediência ao Decreto nº 57.895, de 28 de fevereiro de 1966, e à Complementação do Plano Nacional de Educação, de 15 de abril de 1966.

Art. 5º. As Campanhas Nacionais de Alimentação Escolar e de Material de Ensino deverão cooperar com a Junta Nacional de Educação de Analfabetos tendo em vista a solução dos problemas de alimentação e de material didático para as escolas e cursos destinados ao maiores de 10 anos, ainda analfabetos.

Art. 6º Os Serviços que, em outros Ministérios, se relacionem com informação e educação referentes à saúde, à alimentação e trabalho, darão seu concurso, através dos representantes dos respectivos Ministérios, às atividades da Junta Nacional e das Juntas Estaduais.

Art. 7º O Ministro de Estado da Educação e Cultura, por intermédio do Departamento Nacional de Educação, providenciará para que a Junta Nacional disponha de setores ou serviços de documentação, planejamento, assistência social e relações públicas, para isso podendo ser utilizados os órgãos já existentes naquele Departamento, bem como funcionários especializados de outros Ministérios, mediante entendimento interministerial.

Art. 8º No desenvolvimento de suas atividades, tendo em consideração as funções que lhe são cometidas, a Junta Nacional de Educação de Analfabetos deverá pautar-se pelas recomendações pertinentes, tanto do Plano de Ação Econômica do Govêrno como do Plano Nacional de Educação.

Art. 9º O Ministro de Estado da Educação e Cultura baixará à instruções que forem necessárias à execução do presente Decreto.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Pedro Aleixo