DECRETO Nº 58.632, DE 15 DE JUNHO DE 1966.
Declara pública, de uso comum, as águas dos cursos dágua que específica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos termos do art. 5º do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940;
CONSIDERANDO que os editais de classificação dos cursos dágua publicados no Diário Oficial de 24 de julho de 1964 não suscitaram quaisquer contestações ou reclamações, e
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica opinou pelas classificações constantes dos mesmos editais,
decreta:
Art. 1º São declaradas públicas, de uso comum, do domínio do Estado do Paraná, as águas dos cursos dágua denominados:
a) “Una/Várzea”, “Várzea” e “Várzea”, respectivamente nos seus trechos superior, médio e inferior, que nasce no Município de São José dos Pinhais, limitando-se com o Município de Tijucas do Sul; limita o Município de Mandirituba com os Municípios de Tijucas do Sul, Agudos do Sul e Quitandinha; percorre Quitandinha, limita o Município de Lapa com os de Quitandinha, Campo do Tenente e Rio Negro onde é tributário do Rio Negro pela margem direita.
b) “Iratim”, em tôda a sua extensão, que nasce no Município de General Carneiro, limita o Município de Bituruna com os de General Carneiro e Palmas, percorre Palmas e é tributário do Iguaçu pela margem esquerda.
Art. 2º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau