DECRETO Nº 58.653, DE 16 DE JUNHO DE 1966.

Institui no Ministério da Educação e Cultura o Conselho do Livro Técnico e Didático.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I da Constituição,

decreta:

Art. 1º É instituído no Ministério da Educação e Cultura o Conselho do Livro Técnico e Didático - COLTED, com a atribuição de gerir e aplicar recursos destinados ao financiamento e à realização de programas e projetos de expansão do livro escolar e do livro técnico, em colaboração com a Aliança para o Progresso.

Parágrafo único - Integram o COLTED:

I - O órgão colegiado, incumbido de estabelecer normas e critérios gerais e de aprovar planos de trabalho com as respectivas previsões;

II - A direção executiva, que terá a gerência e administração de entidade.

Art. 2º Incluem-se na receita do COLTED;

a) os créditos em seu favor concedidos pela União;

b) Os recursos provenientes de doações ou empréstimos da Aliança para o Progresso, postos a sua disposição pela AID e outras agências internacionais de cooperação técnica;

c) Suprimentos advindos dos demais podêres públicos, ou de instituições nacionais.

Art. 3º Os recursos do COLTED serão depositados no Banco Central da República, que os contabilizará e sôbre êles exercerá a necessária função de auditoria.

Parágrafo único. O Banco Central da República fará abrir no Banco do Brasil, conta em nome do COLTED, por êste movimentada.

Art. 4º São membros do colegiado, presidido pelo Ministro de Estado:

- o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Educação;

- os diretores do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos e do Instituto Nacional do Livro;

- os diretores das Diretorias de ensino do Ministério da Educação e Cultura;

- o presidente do Sindicato Nacional dos Editôres.

§ 1º Os titulares acima poderão fazer-se representar nos seus impedimentos.

§ 2º O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Educação faz-se-á acompanhar, sempre que necessário, do Diretor Executivo da Companha Nacional de Material de Ensino.

§ 3º O exercício das funções dos membros do colegiado é gratuito, considerado serviço público relevante.

Art. 5º Ao colegiado do Conselho compete:

I - aprovar a programação geral do COLTED, com as respectivas previsões financeiras, e acompanhar sua execução;

II - assentar os critérios gerais que devam ser adotados na escolha e oportunidade das publicações;

III - estatuir regras genéricas que facilitem a execução dêste decreto;

IV - autorizar a efetivação de despesas até o limite de meio por cento dos recursos do COLTED para custeio de sua operação.

Art. 6º Ao Diretor Executivo indicado pelo Ministro da Educação e Cultura, ao Conselho que o investirá, compete:

I - gerir, administrar e representar o organismo;

II - movimentar a conta especial aludida no art. 3º;

III - ordenar pagamentos e assumir obrigações, dentro dos quantitativos globais e dos planos de conjunto traçados pelo colegiado do Conselho;

IV - celebrar convênios e ajustes com autores, tradutores, editôres, gráficos, distribuidores e livreiros;

V - firmar acordos de assistência técnica com organizações nacionais e internacionais.

§ 1º A Secretaria Executiva será organizada pelo Diretor Executivo, dentro das previsões financeiras adotadas pelo Conselho.

§ 2º A Secretaria será constituída de servidores públicos postos a sua disposição, bem como de especialistas contratados de acôrdo com a legislação trabalhista.

Art. 7º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Pedro Aleixo