DECRETO Nº 58.691, DE 22 DE JUNHO DE 1966.

Declara a cessação de serviços de energia elétrica e outorga nova concessão para distribuição.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º É declarada a cessação, para os efeitos do art. 139, § 1º, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), da exploração dos serviços de energia elétrica no Município de Santa Maria do Itabira, Estado de Minas Gerais, de que é titular Custódio Pires pontes, por manifesto apresentado à Divisão de Águas no processo D. Ag. Nº 61-1935.

Art. 2º É outorgada ao Município de Santa Maria do Itabira concessão para distribuir energia elétrica no seu território, ficando, para tal, autorizada a utilizar as instalações adquiridas do antigo concessionário.

Parágrafo único. A energia a ser distribuída será fornecida pela Usina da Cachoeira D. Rita da Companhia Vale do rio Doce.

Art. 3º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pelo Departamento Nacional de Águas e energia, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento existirem, em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 6º O concessionário poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 7º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. castello branco

Mauro Thibau