DECRETO Nº 58.696, DE 22 DE JUNHO 1966.

Fixa medidas de incentivo ao desenvolvimento da pesca e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e

CONSIDERANDO, que há de parte do Govêrno um manifesto interêsse de promover em caráter permanente o desenvolvimento da indústria de pesca no País;

CONSIDERANDO que, para alcançar êsse objetivo, o Govêrno brasileiro solicitou e obteve do Conselho do Fundo Especial das Nações Unidas a aprovação de um Projeto de Assistência Técnica da FAO;

CONSIDERANDO que o referido Projeto, ora em fase de implantação, tem por finalidade, principalmente, rever a legislação pesqueira, o Plano Nacional de Desenvolvimento da Pesca e a estrutura da SUDEPE, de modo a habilitá-la a cumprir a política pesqueira a ser estabelecida;

CONSIDERANDO, que os estudos da primeira fase do Projeto do Fundo Especial são indispensáveis para conseguir um clima propício à mobilização e inversão de capitais privados em empreendimentos pesqueiros;

CONSIDERANDO enfim, que, enquanto não forem concluídos os mencionados estudos, o Govêrno considera necessário oferecer de imediato facilidades mínimas tendentes a estimular o desenvolvimento da indústria da pesca no País,

Decreta:

Art. 1º Para os efeitos dêste decreto, define-se como “Indústria da pesca”, sendo conseqüentemente declarada “Indústria de base”, e exercício de atividades de captura, conservação, beneficiamento, transformação ou industrialização dos sêres animais ou vegetais que tenham na água seu meio natural ou mais freqüente de vida, com o objetivo de transferir êsses produtos a terceiros.

Parágrafo único. As operações de captura e venda “in natura” de pescado, quando realizadas pelos armadores de pesca, são consideradas atividades agropecuárias.

Art. 2º Consideram-se embarcações de pesca, as que devidamente autorizadas se dediquem exclusiva e permanentemente à captura, transformação, transporte ou pesquisa dos sêres animais e vegetais que tenham nas águas seu meio natural ou mais freqüente da vida.

Parágrafo único. As embarcações de pesca, assim como as rêdes para pesca comercial ou científica, são considerados bens de produção.

Art. 3º As embarcações de pesca, desde que registradas e devidamente licenciadas no curso normal das pescarias, terão livre acesso, a qualquer hora do dia ou da noite, aos portos e terminais pesqueiros nacionais.

Art. 4º Não se aplicam às embarcações de pesca as normas reguladoras de tráfego de cabotagem.

Art. 5º As operações de carga e descarga das embarcações de pesca ficam dispensadas das respectivas taxas portuárias, salvo quando realizadas pela própria administração do pôrto.

Art. 6º A guarnição das embarcações de pesca é de livre determinação de seu armador, respeitadas as normas mínimas estabelecidas pelo órgão competente para a segurança da embarcação e de sua tripulação.

Art. 7º Na composição da tripulação das embarcações de pesca será observada a proporcionalidade de estrangeiros prevista na Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 8º O Presidente da República poderá autorizar às pessoas jurídicas que exerçam as atividades previstas no artigo 1º, com sede no Brasil, o arrendamento de embarcações de pesca estrangeiras devidamente individualizadas pelo prazo improrrogável de um (1) anos, contado da data do primeiro despacho exarado pela Capitania dos Portos.

§ 1º Decorrido o prazo a embarcação arrendada poderá ser nacionalizada em conformidade com a legislação vigente ou deverá abandonar as águas territoriais.

§ 2º O arrendamento será autorizado levando-se em conta, entre outras, as seguintes exigências:

a) de que virá trazer efetivo e indispensável acréscimo à exportação ou ao abastecimento de uma zona deficitária de produção ou consumo;

b) de que as embarcações contém no máximo 5 (cinco) anos de construção na data do pedido e estejam em perfeitas condições operacionais, o que será comprovado por certidão emitida por entidade classificadora internacional idônea.

§ 3º Em hipótese alguma o arrendamento poderá acarretar situação privilegiada para os barcos estrangeiros.

§ 4º As solicitações de arrendamento deverão ser encaminhadas através do Ministério da Agricultura.

Art. 9º Ficam revogadas tôdas as disposições anteriores relativas ao arrendamento de embarcações de pesca, sendo consideradas caducas as autorizações decorrentes.

Parágrafo único. As autorizações existentes subsistirão caso as embarcações estejam em operação ou arredadas por contrato ratificado por instrumento público, devendo, contudo, os interessados, no prazo de 60 dias, contados a partir da presente data, solicitar nova autorização na forma estabelecida neste decreto.

Art. 10. Os órgãos competentes examinarão, com urgência, as medidas de tratamento preferencial que possam ser concedidas às pessoas jurídicas que se  dediquem à indústria da pesca, à comercialização e ao transporte específico de pescado, para estimular essas atividades, no que se relaciona com operações junto às instituições oficiais de crédito, inclusive redesconto, com os contrôles e gravâmes de natureza cambial e de comércio exterior.

Parágrafo único. Os benefícios a que se refere êsse artigo só poderão ser concedidos àqueles cujas solicitações tenham merecido a aprovação da SUDEPE, tendo em vista o interêsse da política de pesca.

Art. 11. Só poderão beneficiar-se dos estímulos e incentivos previstos neste decreto as pessoas jurídicas que tenham os seus projetos aprovados pela SUDEPE, de acôrdo com normas e instruções a serem baixadas para êsse fim.

Parágrafo único. Na hipótese da apresentação de projetos semelhantes, simultâneamente ou que estejam em fase de exame, deverão ser considerados, para efeito de seleção, entre outros os seguintes fatôres:

a) apresentem maiores elementos de convicção de sua rápida e efetiva execução;

b) contribuam para estimular o fortalecimento do empresário nacional e a disseminação do capital das emprêssas;

c) contribuam para atenuar as disparidades regionais do nível de desenvolvimento;

d) contribuam para o aperfeiçoamento e a disseminação da técnica, da pesquisa e da experimentação no País;

e) impliquem na aplicação, com melhoria de produtividade de unidades já existentes, em vez da implantação de novas unidades, salvo quando as condições do mercado indiquem a necessidade de ampliar ou fortalecer a concorrência;

f) dispensem ou exijam em menos grau o apoio governamental por via de financiamento, investimento ou garantia;

g) dêem preferência à aquisição de equipamentos nacionais.

Art. 12. O inadimplemento das obrigações pelas emprêsas beneficiadas acarretará a revogação da concessão dada caso em que o infrator ficará obrigado a efetuar o pagamento à Fazenda Nacional do valor das vantagens auferidas em decorrência do incentivos e estímulos utilizados, ficando, ainda, sujeito as multas e aos juros de mora previstos no respectivo têrmo de contrato.

Art. 13. Caberá à Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) a execução e fiscalização das normas previstas neste decreto.

Art. 14. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octavio Bulhões

Ney Braga

Paulo Egydio Martins

Zilmar de Araripe Macedo

Juracy Magalhães

Juarez Távora

Roberto Camos