DECRETO Nº 58.708, de 24 de junho de 1966.

Regulamenta a extração de areia em cursos d’água beneficiados por obras do Departamento Nacional de Obras de Saneamento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 15, letra d, e 20 da Lei nº 4.089, de 13 de junho de 1962,

DECRETA:

Art. 1º O Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS) poderá, diretamente, extrair e alternar a areia dos cursos d’água por êle beneficiados, ou transferir a execução dêsses serviços a terceiros, na forma prevista neste regulamento.

Art. 2º Para os fins do presente regulamento, considera-se:

a) Curso D’água - qualquer corrente d’água (inclusive canais), rios, ribeiros, córregos, lagos ou lagoas, objeto de obras realizadas, ou em execução pelo DNOS;

b) Areia - depósito existente no leito dos cursos d’água formado de grãos incoerentes de minerais diversos, geralmente, com predomínio de quartzo;

c) Outorgado - aquele que celebrar, com o DNOS, o contrato mencionados no art. 3º.

Art. 3º As condições de transferência de serviços, a que se refere o artigo 1º bem como a forma de pagamento da respectiva retribuição, serão estabelecidas em contrato de prestação e retribuição de serviços (parágrafo único do art. 20, da Lei número 4.089, de 13 de julho de 1962).

Art. 4º O contrato poderá ser celebrado com brasileiro nato, ou naturalizado, bem como com pessoa jurídica organizada no País.

Parágrafo único. Ressalvadas as exceções previstas neste regulamento, o contrato será precedido de concorrência pública.

Art. 5º O prazo máximo de duração da transferência da execução de serviço é de 5 (cinco) anos.

Art. 6º A juízo do DNOS, comprovada a necessária capacidade técnica e financeira, a Autarquia poderá celebrar, simultâneamente, com a mesma pessoa física ou jurídica, mais de um contrato de prestação de retribuição de serviços, desde que não ultrapasse o número de 5 (cinco) permissões, no mesmo Estado.

Art. 7º O outorgado obedecerá tôdas as instruções técnicas, determinadas pelo DNOS, abstendo-se de atos que possam prejudicar a curso d’água, sua navegação de flutuabilidade.

Art. 8º Em caso de sucessão “causa mortis”, o inventariante poderá exercer os direitos relativos ao contrato, até a partilha. Efetiva esta, poderão êles ser transferidos. Mediante aditivo, a herdeiro legalmente habilitado.

Art. 9º Ficará rescindido, de pleno direito, o contrato, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, se o outorgado:

I - Deixar de cumprir qualquer das cláusulas de contrato, ou violar dispostos dêste regulamento, ou das instruções administrativas do DNOS;

II - Ceder a contrato a terceiro sem o consentimento prévio do DNOS expresso em têrmo aditivo;

III - Deixar de iniciar a extração de areia dentro de 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato salvo por motivo reconhecido justo pelo DNOS, a requerimento do outorgado;

IV - Suspender a extração, por mais de 60 (sessenta) dias, salvo por motivo reconhecido justo, pelo DNOS a requerimento do outorgado.

Art. 10. Sem prejuízo da resolução contratual a ser pronunciada, de acôrdo como o artigo anterior, em caso de inadimplemento grave, a juízo do DNOS, o outorgado, quando infringir qualquer dispositivo legal ou contratual ficará sujeito a multa proporcional ao valor do contrato e prefixada no respectivo instrumento.

Parágrafo único. A aplicação das sanções, acima referidas não obsta a que o DNOS demande o outorgado para dêle obter o ressarcimento dos prejuízos que houver causado.

Art. 11. O contrato poderá também ser rescindido, por ato unilateral do DNOS, se ocorrem motivos que tornem a extração ou alienação, inconveniente ao interêsse público, não cabendo qualquer indenização ao outorgado.

Parágrafo único. A rescisão será pronunciada mediante decisão do Conselho Deliberativo do DNOS.

Art. 12. O outorgado pagará ao DNOS em parcelas trimestrais, uma retribuição mínima de 5% (cinco por cento) do valor do volume de areia extraída.

Parágrafo único. O valor das parcelas trimestrais será estipulado no contrato, não podendo ser inferior a 3 (três) vêzes o valor do maior salário-mínimo mensal vigente no País, na data do pagamento.

Art. 13. Por decisão do Diretor Geral do DNOS, a taxa de contribuição mínima e ser prèviamente fixada poderá ser reduzida até 1% (um por centro), nas seguintes hipótese:

I - Contratos a serem celebrados com instituições educacionais, de assistência social ou filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública;

II - Extração manual.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, poderá, também, ser proporcionalmente, reduzido o valor da caução e da contribuição mínima trimestral.

Art. 14. O valor do metro cúbico de areia, será, a critério do DNOS, um dos seguintes:

I - o preço da venda pelo outorgado, no local da extração;

II - os preços unitários médios vigentes nos areais situados na mesma zona.

Art. 15. O DNOS exigirá cauções prévias para a admissão de propostas em concorrência e para garantia da execução do contrato.

Art. 16. Exigir-se-á a caução:

I - no valor mínimo igual ao maior salário-mínimo mensal vigente no País para a admissão de propostas em concorrência;

III - no valor mínimo da contribuição trimestral para a assinatura de contrato de prestação e retribuição de serviço.

Art. 17. Observadas as prescrições legais, o DNOS poderá autorizar, sem concorrência a extração de areia a ser executada, sem máquinas, desde que:

I - haja interêsse do DNOS, e, por suas condições técnicas, não seja econômicamente possível a extração mecanizada;

II - o total de areia retirada não seja superior a 3000 (três mil) metros cúbicos por ano.

Parágrafo único. A retribuição e demais condições da extração serão prefixadas no contrato a que se refere a art. 3º, ressalvado que, neste caso, o prazo máximo de duração de transferência será de 3 (três) anos.

Art. 18. Para a extração de areia terão preferência, nesta ordem:

I - A União Federal, os Estados, Distrito Federal, os Municípios, suas autarquias e entidades paraestatais, sempre que a extração seja necessário para a execução de obras de interêsse público e efetuada diretamente;

II - Até o julgamento da concordância a que se refere o art. 17, desde que preencham as condições da proposta vencedora:

a) o proprietário de imóvel marginal ao curso d’água, nos limites de sua propriedades e, em caso de pluralidade de propriedades marginais, aquêle que tiver apresentado a melhor proposta na concorrência, procedendo-se, nesta caso, ao desempate, mediante nova concorrência, sempre que ocorrer igualdade de condições;

b) o outorgado, para o mesmo trecho objeto de nôvo contrato;

c) o outorgado, durante a vigência do seu contrato, para novo contrato imediatamente a montante do trecho a que se referir o contrato, podendo exercer esta preferência apenas uma vez.

Art. 19. Em caso de condomínio, a preferência para a extração, referida no item II, letra “a”, do art. 18, será outorgada:

I - ao condomínio, representado por seu administrador;

II - no caso de inexistência de representante legal do condomínio, ao condômino que melhor proposta tenha apresentado na concorrência.

Art. 20. Em caso de litígio judicial, quando ao direito de propriedade de imóvel marginal, a preferência mencionada no art. 16, item II, letra a, será outorgada:

I - ao proprietário de outro imóvel marginal sôbre cujo propriedade não haja litígio;

II - aquêle que estiver na posse, judicialmente reconhecida, do imóvel.

Art. 21. Quando o proprietário do imóvel marginal não quiser exercer pessoalmente a direito de preferência no extração, será válida a cessão desse direito a pessoa física ou jurídica com a capacidade legal para o exercício da extração.

Art. 22. A transferência “inter vivos” do imóvel ou a cessão do direito de preferência para extração, na vigência do contrato, não reabre para o adquirente ou cessionário o direito de preferência.

Art. 23. Em qualquer hipótese, os proprietários dos imóveis marginais ao curso d’água e o outorgado, imediatamente a jusante da área objeto de permissão, deverão ser notificados da realização da concorrência ou da proposta de contrato, nos casos em que fôr dispensada a concorrência.

§ 1º A notificação, nos casos de dispensa de concorrência, será feita mediante aviso a ser afixado na sede da Prefeitura e do Juízo de Direito, onde se situar a área objeto do contrato.

§ 2º Nos casos de concorrência, a notificação será feita através da publicação do respectivo edital, que deverá:

I - ser publicado no órgão oficial do Estado, onde estiver situada a área do contrato e, se houver, no jornal da sede do município, onde se situa a área da extração;

II - ser afixado no foro da Comarca e na Prefeitura de município, onde se localiza a área da extração, providenciando o DNOS a remessa da cópia do edital ao juízo de Direito e à Prefeitura Municipal.

Art. 24. Em qualquer hipótese, o DNOS poderá deixar de celebrar o contrato, a critério do Diretor Geral, caso as propostas sejam consideradas inconvenientes ao bem comum.

Art. 25. As concessões de pesquisa ou lavras, em cursos d’água beneficiados pelo DNOS, da competência do Ministério de Minas e Energia, deverão ter o respectivo plano de extração prèviamente aprovado pela citada Autarquia.

Art. 26. Nenhum contrato poderá ser assinado, se o interessado estiver em débito com o DNOS.

Art. 27. A todo tempo poderá o DNOS exigir do interessado a exibição de quaisquer documentos ou livros comerciais e fiscais que sejam considerados necessários para a fiscalização do contrato firmado.

Art. 28. Quando necessária a utilização de propriedade alheia, a participação em concorrência deve ser procedida de apresentação de documento hábil, fornecido por proprietário marginal ao trecho objeto da exploração, concordando com a utilização de seu terreno, se esta franquia não fôr assegurada pelo DNOS.

Parágrafo único. Se preciso, o outorgado deverá providenciar a constituição das servidões necessárias ao exercício da extração, de acôrdo com a legislação em vigor.

Art. 29. Os outorgados em atividade a data do presente decreto, poderão requerer nôvo contrato.

§ 1º Assim procedendo ser-lhe-á, na concorrência e em igualdade de condições, atribuído preferência para a contratação, nas áreas em que já possuem autorização para extrair areia até a extensão máxima de 1.000 (um mil) metros lineares de curso d’água.

§ 2º Neste caso, o contrato a ser assinado terá o prazo máximo de 2 (dois) anos improrrogáveis.

§ 3º Requerida a contratação, poderão os trabalhos de retirada de areia continuar, precàriamente, até a assinatura do contrato.

Art. 30. O DNOS providenciará mediante normas aprovadas por seu Conselho Deliberativo, a execução do presente decreto, fixando especialmente:

I - as normas técnicas que deverão ser obedecidas na extração;

II - quaisquer cláusula especiais para os contratos;

III - as cauções e multas a serem aplicadas.

IV - os meios de fiscalização que, em princípio, não deverão acarretar acréscimo de pessoal.

Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo do DNOS, mediante proposta do Diretor-Geral.

Art. 32. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário.

Brasília, 24 de junho de 1966; 145º da Independência e 18º da República.

H. Castello Branco

Juarez Távora