DECRETO Nº 58.728, de 27 de junho de 1966.

Autoriza o cidadão brasileiro Gilberto Ricciotti a lavrar conchas calcárias, no município de Cananéia, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Gilberto Ricciotti a lavrar conchas calcárias, no lugar denominado Sítio dos Reis, distrito de Ariri município de Cananéia, Estado de São Paulo, numa área de dois hectares, quatro ares e setenta e dois centiares (2,0472ha), delimitada por um poligano irregular que tem um vértice a quatrocentos e cinqüenta metros (450m) no rumo verdadeiro de dezoito graus trinta e nove minutos noroeste (18º39’NW) da confluência do canal de Ararapira com o rio Tapera e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e cinco metros (205m), setenta e oito graus dezesseis minutos sudeste (78º16’SE); sessenta e oito metros (68m), dezenove graus dezoito minutos nordeste (19º18’NE); setenta e dois metros (72m), trinta e sete graus dezenove minutos noroeste (37º19’NW); oitenta e seis metros (86m), oitenta e um graus dezesseis minutos noroeste (81º16’NW), oitenta e dois metros (82m), sessenta e nove graus cinqüenta e três minutos sudoeste (69º53’SW); sessenta e cinco metros (65m), treze graus vinte minutos sudoeste (13º20’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo código.

Art. 6º A autorização de lavrar terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio do Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau