DECRETO Nº 58.732, DE 27 DE JUNHO DE 1966.
Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto nº 54.412, de 12 de outubro de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I; da Constituição, e nos têrmos do artigo 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
Decreta:
Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 54.412, de 12 de outubro de 1964, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. concessão para distribuir energia elétrica nos Municípios de Prados, Rezende Costa, Tiradentes, Dores de Campos e Coronel Xavier Campos Chaves, Estado de Minas Gerais, ficando autorizada a construir os sistemas de transmissão e de distribuição que se fizerem necessários.
§ 1º A energia elétrica a ser distribuída será fornecida pelo sistema elétrico de São João del Rei.
§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.”
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
h. castello branco
Mauro Thibau